APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137 /1990, ART. 2º , II , POR NOVE VEZES, NA FORMA DO ART. 71 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINAR. COGITADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO PORMENORIZADA DA ACUSADA COM A AÇÃO OU OMISSÃO DE SONEGAR TRIBUTO. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA EM TESE DA GESTÃO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. SÓCIA E ADMINISTRADORA. EXEGESE DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . É bastante a descrição da condição de sócia-administradora da acusada na denúncia, porquanto a princípio ciente da gestão administrativo-tributária da sociedade, sendo desnecessária, portanto, a narrativa detalhada da conduta e a correlação com a ação ou omissão veiculadas pelo órgão acusatório. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. COGITADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVOCADA AUSÊNCIA DE DOLO. MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AGENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA, ABSTEVE-SE DE PROMOVER O RECOLHIMENTO, NO PRAZO DA LEI, DE VALOR DE ICMS DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SUBSUNÇÃO AO COMANDO EXIGIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. É típica a conduta do agente que, como sujeito passivo da obrigação tributária, abstém-se de recolher, no prazo legal, valor de ICMS descontado ou cobrado, e que deveria repassar aos cofres públicos, nos termos do art. 2º , II , da Lei 8.137 /1990. Para tanto, "'[...] exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido' ( Recurso Especial n. 480.395/SC , rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.3.2003). [...]"