Compensação Tributária em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar demanda com referido fim."2. A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN ), mas sim em apenas declarar o direito a compensação via Mandado de Segurança.3. Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 20.5.2022.4. Agravo Interno não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. MULTA DE 75%. 1. Nos termos do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei 9.430 /96, será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros. Por esta razão não há possibilidade do débito executado ser compensado com o crédito de terceiro cedido. 2. O art. 170 do CTN é no sentido de somente admitir que se proceda ao encontro de contas entre créditos fiscais com créditos do próprio sujeito passivo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade do aproveitamento de créditos de terceiros na compensação tributária. 3. A multa isolada traduz penalidade imposta por infração à legislação tributária, possuindo nítido caráter punitivo, visando coibir eventuais abusivas eventualmente praticadas pelos contribuintes. Sua constitucionalidade, em face disso, não é passível de discussão, vez que não viola direito de petição do contribuinte, pressupondo a prática de atos ilícitos, e não o simples indeferimento administrativo do pedido de compensação 4. Considerado não declarado o pedido de compensação, na forma da alínea 'e' do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 /96, é devida a multa prevista no § 4º do art. 18 da Lei 10.833 /03.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213 /STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" ( EREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. Estabeleceu, igualmente, o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."), garantiu, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco ( REsps XXXXX/SP e 1.715.294/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" ( AgInt no REsp n. 1.778.268/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt nos EDcl no RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ possuem o firme entendimento de que a compensação tributária só é possível com a existência de lei estadual autorizadora. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.583/SP , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 2. Questão não oportunamente deduzida nas razões do mandamus, nem mesmo no recurso ordinário, sendo trazida à baila apenas nos aclaratórios opostos contra decisão proferida já neste STJ, não comporta conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX01981600001 * Não definida XXXXX-32.2019.8.16.00001 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário de forma alguma se confunde com o deferimento de compensação tributária.b) “1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora (...)” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016).c) Ainda se fazem presentes, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos previstos no art. 7º , III , da Lei nº 12.016 /2009, razão pela qual mantém-se a decisão recorrida. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-32.2019.8.16.0000 /1 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.02.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN , 73 e 74 da Lei 9.430 /1996 e 66 , § 2º , da Lei 8.383 /1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213 /STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna , a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271 /STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP XXXXX/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160 /2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp XXXXX/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 . Nesse sentido: AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 /STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 213 /STJ, o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. 2. A agravante, impetrou o mandado de segurança originário, objetivando a declaração de inexigibilidade de tributos, bem como o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tais títulos. A pretensão é meramente declaratória. 3. Nesse aspecto, rejeita-se a alegação de que o mandado de segurança é via inadequada para a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos em período anterior à impetração. 4. A simples declaração de que o contribuinte tem direito à compensação não permite concluir que houve atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Ao contrário, a sentença concessiva da segurança é uma ordem que apenas declara o direito à compensação, cuja efetivação, perante a Receita Federal do Brasil, fica condicionada à observância de disciplina específica. 5. Portanto, a agravante pode efetuar o direito à compensação dos valores que recolheu indevidamente em eventual concessão da segurança, inclusive em período anterior à impetração, observando-se a prescrição quinquenal. 6. Sendo o mandado de segurança via adequada também para o pedido de compensação, a decisão de piso deve ser afastada. 7. Agravo de instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. JULGAMENTO DA CORTE ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de ser imprescindível a existência de lei estadual autorizadora da compensação tributária. Hipótese de incidência da Súmula 83 /STJ. 2. No que concerne à impossibilidade de compensação tributária com créditos de natureza alimentar, aplica-se a Súmula 283 /STF , porquanto a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. 3. Agravo interno da empresa não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC . CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040 , II , do Código de Processo Civil - O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212 , 213 e 460 , e Tema 118 - No caso dos autos, além de ser desnecessária a comprovação documental dos indébitos (o que terá tempo e lugar na via administrativa, via DCOMP ou equivalente), há ainda o fato de se tratar de ação coletiva, cuja coisa julgada genérica leva à necessária individualização dos substituídos. Ou seja, o impetrante coletivo (substituto tributário) não precisa juntar documentos de seus substituídos para que seja apreciado o pedido de compensação na ação mandamental - Juízo de retratação positivo.

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