DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Inquérito Policial deflagrado a partir de requisição do Coordenador da PROCAP, através do Ofício nº 35/2009, com o objetivo de apurar suposta falsificação de documento público referente ao encaminhamento à Câmara Municipal de Itatira da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2008, recebimento do documento datado de 31 de janeiro de 2009, fato atribuído ao sr. ANTÔNIO ALMIR BIÉ DA SILVA, à época, Prefeito de Itatira/CE. Segundo o Ministério Público, não há dúvida sobre a origem do documento e sobre a assinatura do remetente, o então prefeito ANTÔNIO ALMIR BIÉ DA SILVA. A suspeita recaiu sobre o recebimento do documento na Câmara dos Vereadores, uma vez que a assinatura aposta não é similar à assinatura do Presidente da Câmara à época. O falso, portanto, se realmente ocorrido, estará no escrito "Recebi em 31/01/09 [assinatura]", que foi inserido em ofício. Não há nos autos elementos indiciários de que o Ofício nº 89/2009 seja resultado de falsificação. Portanto, não seria o caso do art. 297, CPB, uma vez que o documento não foi alterado parcial ou totalmente. A Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública - PROCAP manifestou-se, às fls. 114/120, e requereu a realização de diligências. Os pedidos foram deferidos, às fls. 124, e devido à ausência da informação requisitada pelo presidente da Câmara Municipal, os autos seguiram, novamente, à PROCAP (fls. 140). No parecer de fls. 144/146, a PROCAP pugnou pelo reconhecimento da incompetência desta Corte de Justiça para conhecer do presente feito, "por ser inaplicável a regra de foro especial por prerrogativa de função" e, consequentemente, pelo declínio da competência em favor do Juízo de primeiro grau, com remessa dos autos à Comarca. É o relatório. Decido. Em 3 de maio de 2018, a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 do STF alterou o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, restringindo-o aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão deste. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102 , I , b e c da Constituição , inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: '(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo'. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância."Assim, a mim me parece que o Excelso Pretório decidiu, e acertadamente, que se faz necessária a adoção de interpretação restritiva das competências constitucionais, consoante precedentes recentes da própria Suprema Corte. O propósito perseguido na releitura dos limites da competência penal originária foi, de fato, o de restringir o alcance do excepcional foro por prerrogativa de função a seu núcleo essencial. Observou-se, como consignado pelo e. Min. Edson Fachin, que, como" a prerrogativa [de foro] constitui-se em evidente exceção [...] ao princípio da igualdade, [...] não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência, nem se pode aplicá-la se não houver justificativa manifesta para tanto "(STF, Ap 937 QO/RJ, julgada em 03/05/2018, sem destaque no original). Infere-se, assim, que o propósito do foro por prerrogativa de função é a proteção ao legítimo exercício do cargo, no interesse da sociedade. Compreender de forma diversa, com a perpetuação de referida garantia, poderia ensejar sua transformação em um privilégio de natureza pessoal, porquanto passaria a estar atrelado, de forma individual, à pessoa que ocupa a função pública. No concernente ao quesito da concomitância temporal, a 2ª Turma do STF manifestou-se, na voz do Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, como o foro se restringe" só [a]os crimes praticados no mandato ou em razão do mandato ", se" um parlamentar tiver vinte quatro anos de mandato, isso terá a ver com o mandato de que se cuida e não a crimes praticados no mandato anterior "(STF, Inq 4633 , Segunda Turma, DJe 07/06/2018, sem destaque no original). Na mesma linha, o e. Min. Dias Toffoli consignou que" se for 'em razão do mandato', tem que ser de um mandato atual ", pois" a proteção de um mandato já extinto não existe ", de modo que" o fato de ficar no mesmo mandato não quer dizer que se eternizaria, então, a competência "(STF, Inq 4633 , Segunda Turma, DJe 07/06/2018, sem destaque no original). Assim, a sucessão de mandatos decorrente da reeleição para um mesmo cargo, ainda que de forma consecutiva, não pode, lógica ilação, ser suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função. Realmente, como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. Consoante ressalta a doutrina," o sistema republicano e representativo e o regime democrático a serem tomados como padrão são os adotados pelo constituinte federal ", segundo os quais" as funções políticas do Executivo e do Legislativo sejam desempenhadas por representantes do povo, responsáveis perante os eleitores, por força de mandatos temporários, obtidos em eleições periódicas "(MENDES, Gilmar Ferreira (et. al.). Curso de direito constitucional. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, sem destaque no original). Com efeito, o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública , o término de um determinado mandato temporário acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato nele praticado, tendo como consequência o encaminhamento do processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. Em verdade, a restrição feita pelo STF ao foro por prerrogativa de função inflecte também em relação aos prefeitos (art. 29 , X , da Constituição Federal ), agir de modo reverso seria acanhar o princípio da simetria e degradar a lógica, porquanto os Estados devem se organizar de forma simétrica à prevista para a União. Evoca-se, no passo, o art. 25 , caput, da CF/1988 :"os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição ". A jurisprudência da Corte Constitucional sempre conferiu grande relevância ao princípio da simetria. Confira-se: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 53, inciso IV, e art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento do governador e do vice-governador do País por qualquer tempo. Princípio da simetria. Princípio da separação dos Poderes. Confirmação da medida cautelar. Procedência. 1. A Carta da Republica , em seus arts. 49 , inciso III , e 83 , dispôs ser da competência do Congresso Nacional autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência for por período superior a quinze dias. 2. Afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria disposição da Constituição estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do País por qualquer prazo. 3. Trata-se de mecanismo do sistema de freios e contrapesos, o qual somente se legitima nos termos já delineados pela própria Lei Maior , sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. ( ADI 775 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG XXXXX-05-2014 PUBLIC XXXXX-05-2014) Irretocável, daí, a ponderação do Minª Nancy Andrighi, do STJ, acerca da restrição ao alcance do foro por prerrogativa de função, em recentíssima decisão, perfilhando a diretiva do Pretório Excelso, verbatim: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105 , I , A, DA CF/88 . FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. 2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna . 3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de forma de odioso privilégio. 4. A conformidade com os princípios da isonomia e da República é obtida mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio"redução teleológica". 5. A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade. 6. Como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. 7. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. 8. Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional. 9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição. ( QO na APn XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 03/06/2019) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações semelhantes à presente, decidiu da mesma forma, declinando da competência para o juízo de primeira instância, conforme demonstram os seguintes julgados, embasados no novo entendimento do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR. MANDATOS DESCONTÍNUOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Conforme entendimento recente do plenário do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas pelo mandatário ( Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 ). 2. Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. 3. Declinada a competência para o juízo de primeira instância. (TRF4, Agravo Regimental em Ação Penal XXXXX-45.2017.4.04.0000 , Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 4ª Seção, julgamento em 19.07.2018) No dia 24 de junho deste ano, analisando a matéria, a Seção Criminal desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da APO nº XXXXX-61.2015.8.06.0040 , decidiu pelo declínio de competência asseverando que é "inviável o restabelecimento de prerrogativa do foro pelo exercício de nova função pública, quando já se extinguira o privilégio com o afastamento do cargo anterior. Competência originária que se exauriu, declinando-se ao juízo do primeiro grau o julgamento da ação penal". Sobredita decisão restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DELITO E O CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de procedimento de iniciativa do Ministério Público visando a condenação de Prefeito Municipal, o qual foi encaminhado a esta Corte considerando a prerrogativa do foro. 2. Restringe-se o foro privilegiado aos crimes praticado no cargo e em razão deste, sendo indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 3. A nova interpretação do STF acerca de sua competência para julgar crimes cometidos por membros do congresso nacional durante o exercício do cargo e em razão deste, nos termos do art. 102 , I , b e c , da Constituição Federal , abrange a competência dos tribunais estaduais para julgar caso similares relacionados a Prefeitos Municipais em atenção ao princípio da simetria. Precedentes desta Corte. 4. Inviável o restabelecimento de prerrogativa do foro pelo exercício de nova função pública, quando já se extinguira o privilégio com o afastamento do cargo anterior. Competência originária que se exauriu, declinando-se ao juízo do primeiro grau o julgamento da ação penal. (TJCE. Ação Penal nº XXXXX-61.2015.8.06.0040 . Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva. Seção Criminal. Julgada em 24 de junho de 2019). No caso sub examine, o fato investigado ocorreu entre o final do ano de 2008 e o início do ano de 2009, data anterior, portanto, aos mandatos subsequentes, 2013-2016 e 2017-atual, exercidos pelo investigado, circunstância que afasta, e isso é de meridiana evidência, a necessária contemporaneidade entre o ato praticado e o exercício do cargo que garante o foro por prerrogativa de função nesta Corte, de modo que a teleologia do instituto que é a de garantir o legítimo exercício do mandato, no resguardo do interesse público não mais encontra meios de ser satisfeita. Nessa conformidade, reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, por aplicação do princípio da simetria, declino da competência em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Itatira/CE, para conhecer dos autos de Inquérito Policial nº XXXXX-78.2011.8.06.0105. A remessa dos autos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, 2 de julho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator