Competência por Prerrogativa de Foro em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20198090000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor (art. 6º , VIII , CDC ). CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10870341001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. SECRETÁRIO DE ESTADO FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PRIMEIRO GRAU PARA CONHECER E PROCESSAR A DEMANDA. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 106, I, C, DA CEMG. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 106, I, c, da Constituição Estadual, a competência originária para análise de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é deste Tribunal de Justiça. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por inobservância à prerrogativa de foro, deve-se desconstituir a sentença, bem como determinar a redistribuição da demanda a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX00271096000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor , o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101 , I , CDC ), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício.

  • TJ-RJ - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) XXXXX20198190000 201906200046

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    Ação Penal Originária. Suposta corrupção ativa na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu - artigo 333 do Código Penal . Oferecimento de vantagem indevida para que Vereadores não aprovassem as contas do ex-Prefeito, de modo a torná-lo inelegível - A competência deste Tribunal decorre da prerrogativa de investigado que exerce a função de Prefeito, nos termos fixados no artigo 29 , X, da Constituição Federal . Paulo Dames foi eleito Prefeito do Município de Casimiro de Abreu em 2 0 16 . Tomou posse em janeiro de 2 0 17 . Possui, portanto, prerrogativa de foro. A conexão entre a condutas ilícitas suspostamente praticadas por aquele com prerrogativa de foro ¿ Prefeito, atrai a competência deste Tribunal para também conhecer e processar os outros investigados. - O simples fato desta relatora ter homologado o acordo de colaboração premiada que fundamentou a denúncia, não me torna preventa e nem este Grupo de Câmaras , pois o colaborador não fez qualquer afirmação que comprometa o denunciado com prerrogativa nestes autos, o Prefeito Paulo Dames, com os crimes aqui investigados. No depoimento contido no ¿Anexo XV¿, apontado na denúncia o colaborador nega que soubesse de qualquer envolvimento do Prefeito Paulo Dames na compra dos votos de Vereadores que julgariam as contas do ex-Prefeito. Afirmou não saber sobre oferecimento de dinheiro para aprovar ou desaprovar as contas do ex-Prefeito, e que ninguém ofereceu dinheiro a ele. Inexiste, portanto, relação entre as informações passadas no acordo por esta Relatora homologado com o crime imputado ao Prefeito Paulo Dames, não se verificando conexão entre os mesmos. A prevenção só se daria caso houvesse conexão entre os fatos fornecidos pelo colaborador e o Prefeito Paulo Damos. O que não foi o caso. Precedentes: [Colaboração Premiada, Competência, STF, Prerrogativa de Foro) Inq 413 0 QO (TP) - Decisões monocráticas citadas: (Competência, STF, foro por prerrogativa de função, prejudicialidade) Pet 6877 , Inq 4435 . (acordo de colaboração premiada, homologação, prevenção) Pet 7 0 74 ]. Acolho a preliminar suscitada pela defesa e declarar a incompetência do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, ante a inexistência de prevenção do Grupo e da própria Relatora.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O paciente foi deputado federal na legislatura XXXXX-2019 e não foi reeleito em 2018, permanecendo como suplente para a legislatura XXXXX-2023, tendo recentemente (em 15 de dezembro de 2021) tomado posse como deputado federal na atual legislatura. Assim, durante parte do período abrangido pelos fatos investigados no inquérito policial (2013 a 2014), o paciente não tinha prerrogativa de foro em razão do cargo, adquirindo-a apenas ao ser diplomado deputado federal, relativamente ao período 2015 a 2016. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na AP 937 /RJ ( AP 937 QO, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe-265 Publicação 11.12.2018), quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa de função, fixou a tese de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Posteriormente, o Supremo, em diversas decisões, fixou a ratio decidendi dessa tese, explicitando que, se os fatos cometidos por agente detentor de prerrogativa de foro são anteriores à assunção de cargo com essa prerrogativa e a ele não se relacionam, não há prerrogativa de foro. 3. Portanto, em relação aos fatos apurados nos anos de 2013 e 2014, período em que o paciente ainda não era deputado federal e, por isso, não tinha prerrogativa de foro, não há que se falar em nulidade da investigação por violação dessa prerrogativa, na medida em que os fatos investigados não teriam sido praticados no exercício do mandato e não se relacionam ao cargo de deputado federal, direta ou indiretamente. 4. Após a menção do nome do paciente, o procedimento investigatório foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR), que por entender não haver indício de envolvimento dele nos fatos investigados, reencaminhou o expediente ao Ministério Público Federal em Santos, que, por sua vez, o remeteu à Polícia Federal, para apensamento ao inquérito policial. 5. A despeito de haver ou não o envolvimento do paciente nos fatos investigados, durante o período em que ele exercia o cargo de deputado federal (relativamente aos anos de 2015 e 2016), caberia ao Supremo Tribunal Federal decidir se, naquele momento, ele deveria ser investigado e se os fatos teriam, ou não, relação com o cargo parlamentar que justificaria a prerrogativa de foro. Apesar disso, a investigação prosseguiu e, findo o mandato parlamentar, deflagrou-se nova fase da operação policial, que levou, inclusive, à prisão do paciente. 6. Em relação ao segundo período de investigação (2015 e 2016), cumpria ao juízo impetrado, naquela época, encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da posição externada pela Procuradoria Geral da República. Não obstante, a investigação prosseguiu e o paciente deixou de ter o mandato parlamentar federal, perdendo, em consequência, a prerrogativa de foro que justificaria aquela remessa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem na AP 937 . Assim, a investigação ainda em curso e eventuais ações penais dela decorrentes devem prosseguir perante o juízo de origem, por força dessa orientação do Supremo. O fato de o paciente ter recentemente tomado posse como deputado federal (em 15.12.2021) não interfere nisso. 7. No entanto, em relação às provas relativas exclusivamente ao paciente, obtidas em 2015 e 2016 e relacionados a fatos ocorridos nesse período, no curso dessa investigação e que não sejam repetíveis, estão maculadas de nulidade insanável porque, nesse período, ele tinha prerrogativa de foro. Essa nulidade não se estende aos demais investigados e às demais provas produzidas porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública. 8. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-70.2019.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVIAMENTO. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO CREDOR DE ALIMENTOS. PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DO QUAL EMERGIRA O TÍTULO JUDICIAL. PREVISÕES EXPRESSAS. SALVAGUARDAS CONSOANTE A NATUREZA DA PRESTAÇÃO ( CPC , ARTS. 53 , II , e 528 , § 9º ). REGRAS LEGAIS. OPÇÃO LEGÍTIMA. INCOMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PRIVILÉGIO. ILEGITIMIDADE. 1. O legislador processual, com pragmatismo, assegura ao alimentando, ante sua presumida hipossuficiência jurídico-processual em relação ao alimentante, o privilégio de aviar ação em que se pede alimentos no foro do seu domicílio ou residência ( CPC , art. 53 , II ), encartando-se nessa prerrogativa processual todas as demandas que têm como objeto prestação alimentícia, inclusive as execuções de alimentos, previsão especial que sobrepuja, inclusive, a regra genérica segundo a qual o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo do qual emergia o título judicial, consoante a expressa deferência legislativa que corrobora essa apreensão ( CPC , art. 528 , § 9º ). 2. Conquanto emoldurando regra de natureza específica e protetiva, a competência para processamento das ações de alimentos é informada pelo critério territorial, detendo, portanto, natureza relativa, o que legitima que o alimentando, como destinatário do privilégio processual, o exerça ou dele abdique de acordo com suas conveniências, nos exatos termos do regramento processual vigente. 3. Exercitando o alimentando a prerrogativa processual que lhe é assegurada pelo legislador de optar pelo aviamento da execução de alimentos em foro diverso daquele em que restara processada a ação da qual emergira o título judicial que a lastreara, coincidindo o foro de opção com o local em que domiciliado, essa escolha traduz a manifestação de que sua iniciativa é mais conveniente e adequada à defesa dos seus direitos, guardando perfeita conformação com o regramento legal correlato, obstando que, ignorada a manifestação, seja afirmada de ofício a incompetência do Juízo ao qual fora distribuída livre e aleatoriamente ( CPC , arts. 53 , II , e 528 , § 9º ). 4. Conquanto revestida de natureza especial como expressão da sua própria destinação, a competência para o processamento e julgamento das ações de alimentos na sua acepção genérica é de natureza relativa, pois não informada pela natureza da pessoa dos litigantes ou da matéria controvertida de forma a encerrar regramento destinado a delimitar a competência com lastro em critério de caráter funcional, portanto de natureza absoluta, emergindo como corolário dessa inferência que, tratando-se de competência territorial, não se afigura viável sua infirmação de ofício, mormente quando a própria parte beneficiada pelo privilégio elegera o foro que lhe é especialmente resguardado. 5. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-56.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO PROPOSTA POR CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A REDUZIR OS PREJUÍZOS DOS ASSOCIADOS EM VIRTUDE DE EVENTOS DANOSOS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INAPLICABILIDADE DA PRERROGATIVA DE FORO PREVISTA NO ART. 53 , V , CPC – OS QUE SE SUB-ROGAM NOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS POR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO CONTAM COM A PRERROGATIVA DE AJUIZAR A DEMANDA NO LOCAL DE SUA SEDE OU DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SUBMISSÃO à REGRA GERAL – DOMICÍLIO DO RÉU – RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DA AUTORA - NECESSÁRIA A REMESSA À COMARCA COMPETENTE, QUE É A DO DOMICÍLIO DO RÉU – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 20.03.2021)

  • TJ-AP - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20188030000 AP

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ATUAL MANDATO E RELACIONADOS A ELE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Conforme orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem levantada na Ação Penal n.º 937/RJ , seguida pelo STJ e demais Tribunais locais, o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos delitos supostamente cometidos no exercício do atual mandato e em decorrência do cargo ocupado. Assim, tendo o fato ocorrido, em tese, na vigência de outro mandato eletivo, a competência para o processamento do feito deve ser da Justiça de 1ª Instância. 2) Agravo interno não provido.

  • TJ-CE - Inquérito Policial: IP XXXXX20118060105 CE XXXXX-78.2011.8.06.0105

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    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Inquérito Policial deflagrado a partir de requisição do Coordenador da PROCAP, através do Ofício nº 35/2009, com o objetivo de apurar suposta falsificação de documento público referente ao encaminhamento à Câmara Municipal de Itatira da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2008, recebimento do documento datado de 31 de janeiro de 2009, fato atribuído ao sr. ANTÔNIO ALMIR BIÉ DA SILVA, à época, Prefeito de Itatira/CE. Segundo o Ministério Público, não há dúvida sobre a origem do documento e sobre a assinatura do remetente, o então prefeito ANTÔNIO ALMIR BIÉ DA SILVA. A suspeita recaiu sobre o recebimento do documento na Câmara dos Vereadores, uma vez que a assinatura aposta não é similar à assinatura do Presidente da Câmara à época. O falso, portanto, se realmente ocorrido, estará no escrito "Recebi em 31/01/09 [assinatura]", que foi inserido em ofício. Não há nos autos elementos indiciários de que o Ofício nº 89/2009 seja resultado de falsificação. Portanto, não seria o caso do art. 297, CPB, uma vez que o documento não foi alterado parcial ou totalmente. A Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública - PROCAP manifestou-se, às fls. 114/120, e requereu a realização de diligências. Os pedidos foram deferidos, às fls. 124, e devido à ausência da informação requisitada pelo presidente da Câmara Municipal, os autos seguiram, novamente, à PROCAP (fls. 140). No parecer de fls. 144/146, a PROCAP pugnou pelo reconhecimento da incompetência desta Corte de Justiça para conhecer do presente feito, "por ser inaplicável a regra de foro especial por prerrogativa de função" e, consequentemente, pelo declínio da competência em favor do Juízo de primeiro grau, com remessa dos autos à Comarca. É o relatório. Decido. Em 3 de maio de 2018, a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 do STF alterou o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, restringindo-o aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão deste. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102 , I , b e c da Constituição , inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: '(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo'. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância."Assim, a mim me parece que o Excelso Pretório decidiu, e acertadamente, que se faz necessária a adoção de interpretação restritiva das competências constitucionais, consoante precedentes recentes da própria Suprema Corte. O propósito perseguido na releitura dos limites da competência penal originária foi, de fato, o de restringir o alcance do excepcional foro por prerrogativa de função a seu núcleo essencial. Observou-se, como consignado pelo e. Min. Edson Fachin, que, como" a prerrogativa [de foro] constitui-se em evidente exceção [...] ao princípio da igualdade, [...] não se pode admitir interpretação que elasteça suas hipóteses de incidência, nem se pode aplicá-la se não houver justificativa manifesta para tanto "(STF, Ap 937 QO/RJ, julgada em 03/05/2018, sem destaque no original). Infere-se, assim, que o propósito do foro por prerrogativa de função é a proteção ao legítimo exercício do cargo, no interesse da sociedade. Compreender de forma diversa, com a perpetuação de referida garantia, poderia ensejar sua transformação em um privilégio de natureza pessoal, porquanto passaria a estar atrelado, de forma individual, à pessoa que ocupa a função pública. No concernente ao quesito da concomitância temporal, a 2ª Turma do STF manifestou-se, na voz do Min. Gilmar Mendes, no sentido de que, como o foro se restringe" só [a]os crimes praticados no mandato ou em razão do mandato ", se" um parlamentar tiver vinte quatro anos de mandato, isso terá a ver com o mandato de que se cuida e não a crimes praticados no mandato anterior "(STF, Inq 4633 , Segunda Turma, DJe 07/06/2018, sem destaque no original). Na mesma linha, o e. Min. Dias Toffoli consignou que" se for 'em razão do mandato', tem que ser de um mandato atual ", pois" a proteção de um mandato já extinto não existe ", de modo que" o fato de ficar no mesmo mandato não quer dizer que se eternizaria, então, a competência "(STF, Inq 4633 , Segunda Turma, DJe 07/06/2018, sem destaque no original). Assim, a sucessão de mandatos decorrente da reeleição para um mesmo cargo, ainda que de forma consecutiva, não pode, lógica ilação, ser suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de função. Realmente, como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. Consoante ressalta a doutrina," o sistema republicano e representativo e o regime democrático a serem tomados como padrão são os adotados pelo constituinte federal ", segundo os quais" as funções políticas do Executivo e do Legislativo sejam desempenhadas por representantes do povo, responsáveis perante os eleitores, por força de mandatos temporários, obtidos em eleições periódicas "(MENDES, Gilmar Ferreira (et. al.). Curso de direito constitucional. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, sem destaque no original). Com efeito, o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública –, o término de um determinado mandato temporário acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato nele praticado, tendo como consequência o encaminhamento do processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. Em verdade, a restrição feita pelo STF ao foro por prerrogativa de função inflecte também em relação aos prefeitos (art. 29 , X , da Constituição Federal ), agir de modo reverso seria acanhar o princípio da simetria e degradar a lógica, porquanto os Estados devem se organizar de forma simétrica à prevista para a União. Evoca-se, no passo, o art. 25 , caput, da CF/1988 :"os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição ". A jurisprudência da Corte Constitucional sempre conferiu grande relevância ao princípio da simetria. Confira-se: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 53, inciso IV, e art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento do governador e do vice-governador do País por qualquer tempo. Princípio da simetria. Princípio da separação dos Poderes. Confirmação da medida cautelar. Procedência. 1. A Carta da Republica , em seus arts. 49 , inciso III , e 83 , dispôs ser da competência do Congresso Nacional autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência for por período superior a quinze dias. 2. Afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria disposição da Constituição estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do País por qualquer prazo. 3. Trata-se de mecanismo do sistema de freios e contrapesos, o qual somente se legitima nos termos já delineados pela própria Lei Maior , sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente. ( ADI 775 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG XXXXX-05-2014 PUBLIC XXXXX-05-2014) Irretocável, daí, a ponderação do Minª Nancy Andrighi, do STJ, acerca da restrição ao alcance do foro por prerrogativa de função, em recentíssima decisão, perfilhando a diretiva do Pretório Excelso, verbatim: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105 , I , A, DA CF/88 . FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. 2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna . 3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de forma de odioso privilégio. 4. A conformidade com os princípios da isonomia e da República é obtida mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio"redução teleológica". 5. A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade. 6. Como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. 7. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. 8. Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional. 9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição. ( QO na APn XXXXX/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 03/06/2019) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações semelhantes à presente, decidiu da mesma forma, declinando da competência para o juízo de primeira instância, conforme demonstram os seguintes julgados, embasados no novo entendimento do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. LIMITAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR. MANDATOS DESCONTÍNUOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Conforme entendimento recente do plenário do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas pelo mandatário ( Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 ). 2. Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. 3. Declinada a competência para o juízo de primeira instância. (TRF4, Agravo Regimental em Ação Penal XXXXX-45.2017.4.04.0000 , Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 4ª Seção, julgamento em 19.07.2018) No dia 24 de junho deste ano, analisando a matéria, a Seção Criminal desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento da APO nº XXXXX-61.2015.8.06.0040 , decidiu pelo declínio de competência asseverando que é "inviável o restabelecimento de prerrogativa do foro pelo exercício de nova função pública, quando já se extinguira o privilégio com o afastamento do cargo anterior. Competência originária que se exauriu, declinando-se ao juízo do primeiro grau o julgamento da ação penal". Sobredita decisão restou assim ementada: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DELITO E O CARGO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de procedimento de iniciativa do Ministério Público visando a condenação de Prefeito Municipal, o qual foi encaminhado a esta Corte considerando a prerrogativa do foro. 2. Restringe-se o foro privilegiado aos crimes praticado no cargo e em razão deste, sendo indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 3. A nova interpretação do STF acerca de sua competência para julgar crimes cometidos por membros do congresso nacional durante o exercício do cargo e em razão deste, nos termos do art. 102 , I , b e c , da Constituição Federal , abrange a competência dos tribunais estaduais para julgar caso similares relacionados a Prefeitos Municipais em atenção ao princípio da simetria. Precedentes desta Corte. 4. Inviável o restabelecimento de prerrogativa do foro pelo exercício de nova função pública, quando já se extinguira o privilégio com o afastamento do cargo anterior. Competência originária que se exauriu, declinando-se ao juízo do primeiro grau o julgamento da ação penal. (TJCE. Ação Penal nº XXXXX-61.2015.8.06.0040 . Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva. Seção Criminal. Julgada em 24 de junho de 2019). No caso sub examine, o fato investigado ocorreu entre o final do ano de 2008 e o início do ano de 2009, data anterior, portanto, aos mandatos subsequentes, 2013-2016 e 2017-atual, exercidos pelo investigado, circunstância que afasta, e isso é de meridiana evidência, a necessária contemporaneidade entre o ato praticado e o exercício do cargo que garante o foro por prerrogativa de função nesta Corte, de modo que a teleologia do instituto – que é a de garantir o legítimo exercício do mandato, no resguardo do interesse público – não mais encontra meios de ser satisfeita. Nessa conformidade, reconhecida a inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, por aplicação do princípio da simetria, declino da competência em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Itatira/CE, para conhecer dos autos de Inquérito Policial nº XXXXX-78.2011.8.06.0105. A remessa dos autos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, 2 de julho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-RO - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20198220000 RO XXXXX-06.2019.822.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação Penal Originária. Deputado Estadual. Porte ilegal de arma de fogo em estado da Federação distinto do qual está investido no cargo político. Competência por prerrogativa de foro. Inaplicabilidade. Crime comum não relacionado com a atividade parlamentar. Competência do 1º Grau de jurisdição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal n. 937 , evoluiu no sentido de adotar interpretação restritiva das normas constitucionais de suas competências originárias, definindo que a prerrogativa de foro fica limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados. O cometimento, em tese, de crime de porte ilegal de arma de fogo em estado da Federação diverso do qual o deputado estadual exerce mandato eletivo, não guarda relação com o exercício da função e não autoriza reconhecer a prerrogativa de foro, de forma que, aplicado o princípio da simetria, a fim de manter consonância com o atual entendimento das Cortes Superiores de Justiça, nos termos dos precedentes citados, fica mantida a competência do juízo de 1º Grau de jurisdição para processar o feito.

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