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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX-81.2021.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. O paciente foi deputado federal na legislatura XXXXX-2019 e não foi reeleito em 2018, permanecendo como suplente para a legislatura XXXXX-2023, tendo recentemente (em 15 de dezembro de 2021) tomado posse como deputado federal na atual legislatura. Assim, durante parte do período abrangido pelos fatos investigados no inquérito policial (2013 a 2014), o paciente não tinha prerrogativa de foro em razão do cargo, adquirindo-a apenas ao ser diplomado deputado federal, relativamente ao período 2015 a 2016.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na AP 937/RJ ( AP 937 QO, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe-265 Publicação 11.12.2018), quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa de função, fixou a tese de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Posteriormente, o Supremo, em diversas decisões, fixou a ratio decidendi dessa tese, explicitando que, se os fatos cometidos por agente detentor de prerrogativa de foro são anteriores à assunção de cargo com essa prerrogativa e a ele não se relacionam, não há prerrogativa de foro.
3. Portanto, em relação aos fatos apurados nos anos de 2013 e 2014, período em que o paciente ainda não era deputado federal e, por isso, não tinha prerrogativa de foro, não há que se falar em nulidade da investigação por violação dessa prerrogativa, na medida em que os fatos investigados não teriam sido praticados no exercício do mandato e não se relacionam ao cargo de deputado federal, direta ou indiretamente.
4. Após a menção do nome do paciente, o procedimento investigatório foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR), que por entender não haver indício de envolvimento dele nos fatos investigados, reencaminhou o expediente ao Ministério Público Federal em Santos, que, por sua vez, o remeteu à Polícia Federal, para apensamento ao inquérito policial.
5. A despeito de haver ou não o envolvimento do paciente nos fatos investigados, durante o período em que ele exercia o cargo de deputado federal (relativamente aos anos de 2015 e 2016), caberia ao Supremo Tribunal Federal decidir se, naquele momento, ele deveria ser investigado e se os fatos teriam, ou não, relação com o cargo parlamentar que justificaria a prerrogativa de foro. Apesar disso, a investigação prosseguiu e, findo o mandato parlamentar, deflagrou-se nova fase da operação policial, que levou, inclusive, à prisão do paciente.
6. Em relação ao segundo período de investigação (2015 e 2016), cumpria ao juízo impetrado, naquela época, encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da posição externada pela Procuradoria Geral da República. Não obstante, a investigação prosseguiu e o paciente deixou de ter o mandato parlamentar federal, perdendo, em consequência, a prerrogativa de foro que justificaria aquela remessa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem na AP 937. Assim, a investigação ainda em curso e eventuais ações penais dela decorrentes devem prosseguir perante o juízo de origem, por força dessa orientação do Supremo. O fato de o paciente ter recentemente tomado posse como deputado federal (em 15.12.2021) não interfere nisso.
7. No entanto, em relação às provas relativas exclusivamente ao paciente, obtidas em 2015 e 2016 e relacionados a fatos ocorridos nesse período, no curso dessa investigação e que não sejam repetíveis, estão maculadas de nulidade insanável porque, nesse período, ele tinha prerrogativa de foro. Essa nulidade não se estende aos demais investigados e às demais provas produzidas porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus para declarar nulas as provas irrepetíveis obtidas e relacionadas a fatos ocorridos nos anos de 2015 e 2016, exclusivamente em relação ao paciente, nos termos do voto divergente do DES. FED. NINO TOLDO, acompanhado pelo DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, vencido o DES. FED. RELATOR que denegava a ordem de habeas corpus LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FED. NINO TOLDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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