Condição Incapaz de Retirar a Exeqüibilidade da Nota Promissória em Jurisprudência

5 resultados

  • TJ-SP - Embargos à Execução XXXXX-10.2019.8.26.0007 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Neste trilhar, não é diferente o posicionamento de uma parte das decisões jurisprudênciais, como:- "Cambial Nota Promissória Data de emissão omitida Irrelevância Validade do título 10 " ou "Nota Promissória... Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v. 3; 7 - in Nota Promissória. Rio de Janeiro: Forense, pág. 239; 8 - in Títulos de Crédito... O portador não precisa dizer ao oficial público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de câmbio, uma nota promissória, um cheque, uma duplicata

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA - ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EM DECORRÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL, NA QUAL POSTULA-SE O EXAME DO PACTO EXEQUENDO - ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - TESE INSUBSISTENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA - EXEGESE DO ART. 28 DA LEI N. 10.931 /2004 E ART. 784, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL - EVENTUAL COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS QUE NÃO AFASTA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - MERA DISCORDÂNCIA EM TORNO DO VALOR DEVIDO INSUFICIENTE PARA OBSTAR A EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. Segundo estabelece o art. 28 da Lei 10.931 /2004 a "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...]". Ademais, "O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido título, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montate subsitente." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 21/10/2010). Na hipótese, a revisão do contrato exequendo não detém o condão de retirar a liquidez do título, porquanto, caso venham a ser reconhecidas ilegalidades ou abusividades no ajuste, deverá ser recalculado o valor executado de acordo com os ditames estipulados na decisão da revisional. POSTULADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO - INACOLHIMENTO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO DETÉM CARÁTER OBRIGATÓRIO - IMPERIOSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - MERA DISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO - ALÉM DISSO, HIPÓTESE EM QUE A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA NA REVISIONAL RESTOU INDEFERIDA - RECLAMO I [...]

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240020

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE RASURA NO CONTRATO. TÍTULO REVESTIDO DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). EXCESSO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 884 , DO CÓDIGO CIVIL . CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85 , § 11 , CPC ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-09.2016.8.24.0020 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).

    Encontrado em: NOTA PROMISSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO... A ausência de indicação ou a dúvida quanto à época do pagamento não comprometem a exigibilidade da nota promissória se, nestes casos, o vencimento é considerado como sendo à vista. 3... Notas promissórias. Oposição de embargos. Acolhimento parcial pelo Juízo a quo. Insurgência do requerido

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20138210023 RIO GRANDE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CÉDULA PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CITRA/INFRA PETITA. Conforme o princípio da motivação todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93 , IX , da CF e art. 489 do CPC ). Na hipótese dos autos, analisando detidamente a decisão hostilizada, depreende-se que não foram analisadas todas as questões suscitadas. Com efeito, não houve qualquer manifestação judicial acerca da alegação de nulidade da garantia imobiliária e de abusividade da multa de 50% constante da cláusula \'d\' do contrato de compra e venda. Diante de tal quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por citra petita. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, possível o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (art. 1.013 do CPC ).NULIDADE. CITAÇÃO. Nos termos do art. 277 do CPC , quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se de positivação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não será decretada a nulidade dos atos processuais quando o vício não causar prejuízo aos fins de justiça do processo nem infringir direito fundamental ao processo justo. No caso concreto, independentemente da forma em que realizada a citação, fato é que não implicou sequer dificuldade na defesa e que foi tempestivamente apresentada. Nulidade rejeitada. CEDULA DE PRODUTO RURAL . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - LEI N. 8.078 /90. Consoante o art. 2º do CDC , consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro modo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. Na hipótese, a autora não é destinatária final de um produto adquirido nem o réu fornecedor do produto, motivo pelo qual inaplicável as normas protetivas destinas ao consumidor - CDC . Com efeito, não está sob a égide do CDC a aquisição de grãos por produtor rural. Precedentes. CEDULA DE PRODUTO RURAL . EXECUTORIEDADE. Consoante o artigo 4º da Lei n. 8.929 /94 a Cédula de Crédito Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. No caso, presentes os requisitos legais à executividade da cedula de produto rural em execução. Irrelevante traçar debate acerca da executividade da Nota Promissória vinculada à obrigação assumida, na medida em que a execução vem lastreada pela própria CPR . De modo igual, não procedem as alegações genéricas de violação ao princípio da boa-fé, de desvirtuamento da CPR , de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva pela verificação do instituto da lesão, previsão normativa do artigo 157 do CC . Descabe a alegação de nulidade das cédulas de produto rural, pois não pode a parte embargante beneficiar-se de sua própria torpeza. De mais a mais, não houve a alteração da natureza da dívida originária, tampouco modificação da finalidade das Cédulas de Produto Rural, estabelecida pela Lei específica, ao menos nada foi demonstrado pela parte executada/embargante. Quanto à alegação de ausência de repasse do valor representado pelo título a sustentar a alegação de incidência do instituto da exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC ), cabia à embargante a descaracterização da presunção de que goza o título executivo no qual se funda a ação executiva, ônus do qual não se desincumbiu. No que concerne à alegação de vício de consentimento e onerosidade excessiva -, tem-se também a improcedência da tese veiculada por ausência de comprovação. Por fim, as intempéries climáticas são riscos inerentes à produção agrícola, motivo pelo qual não se aplica a Teoria da Imprevisão, devendo permanecer íntegras as bases contratuais inicialmente ajustadas entre as partes. Enfim, as alegações levadas a efeito pela parte executada, precipuamente porque desprovidas de substrato probatório, não são suficientes para retirar a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR conferida pela Lei nº 8.929 /1994.EXCESSO DE EXECUÇÃO. MORA. JUROS E MULTA.Consoante o caput do art. 397 do CCB “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. No caso, as CPR são revestidas de liquidez e possuem prazo de vencimento certo, motivo pelo qual são exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento. Outrossim, muito embora alegue excesso de execução, traz alegações genéricas, sem pontuar especificamente os excessos eventualmente cometidos pela exequente. Ainda, embora tenha trazido cálculo de atualização do valor, não demonstra de que maneira realizou o cálculo do débito total encontrado, ônus que lhe cabia.MULTA. ABUSIVIDADE. Nos termos do artigo 408 do CC , incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. De outro modo, dispõe o art. 413 do CC , que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Desse modo, é possível juridicamente a redução da cláusula penal desde que caracterizada a vantagem exagerada ao contratante beneficiado. No caso, considerando a natureza, a finalidade e as peculiaridades do contrato rural, deve ser reconhecida que a penalidade de 50% sobre a quantidade total de mercadoria é manifestamente excessiva, razão pela qual se impõe a redução do percentual da cláusula penal para 20%, percentual que se apresenta razoável no caso concreto.PENHOR. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. IMPENHORABILIDADE. Nas dívidas garantidas por penhor, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil - CC . No caso, a parte embargante, em verdadeira confusão conceitual, alega que os bens "não poderiam ser alvo de penhora, pela sua natureza e pela impossibilidade de constrição". Diz que os maquinários são impenhoráveis, "pois são utilizados para trabalhar e produzir". Sem razão. Primeiro, porque lícito a oferta, pelo próprio devedor, de bens em garantia de contrato de produto rural. Outrossim, ao oferecer os bens em garantia, o devedor renuncia à proteção legal. Com efeito, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, nos termos do artigo 833 , § 1º , do CPC . Com efeito, não cabe ao executado que oferece o bem em penhora - ou, como no caso, em garantia -, posteriormente sustentar que o bem oferecido é impenhorável por se tratar de máquina agrícola necessária ao exercício da sua profissão, na medida em que ordenamento jurídico proíbe comportamentos contraditórios que atentem contra a ética e a boa-fé.PENHOR. BEM DE TERCEIRO. NULIDADE. O artigo 1.419 do CC dispõe que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O artigo 1.420 do CC , por sua vez, disciplina que "Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Processualmente, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC/2015 ). Na hipótese, inobstante a alegação de ausência de autorização expressa do proprietário do imóvel, somente ao terceiro é dada a possibilidade de defender seu direito, resultando inviável que a defesa seja exercida pela apelante, porquanto desprovida de legitimidade para “pleitear direito alheio”, na dicção do já citado art. 18 do CPC .ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica o redimensionamento da sucumbência. Na hipótese dos autos, tratando-se de sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas na forma do art. 86 do CPC/2015 . Sucumbência redimensionada. Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO. UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO, POR MAIORIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 942 DO CPC/15 . DESCABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 787 DO CPC/15 . INTERDEPENDÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. REFERÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. 1. Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, consistente em instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, nos quais se alega, no que importa ao presente recurso, que o documento não é título executivo, pois a dívida nele constante não é exigível, ante a incidência da exceção de contrato não cumprido em relação ao negócio jurídico subjacente, de parceria rural. 2. Recurso especial interposto em: 04/05/2018; conclusos ao gabinete em: 11/09/2018; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a divergência surgida na rejeição de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime do julgamento da apelação é capaz de ensejar a ampliação do julgamento, prevista no art. 942 do CPC/15 ; b) a alegação de exceção de contrato não cumprido, em relação ao negócio jurídico subjacente ao termo de confissão de dívida, retira-lhe a exigibilidade e, pois, a executoriedade. 4. Uma das principais inovações do novo CPC na ordem do julgamento nos tribunais foi a revogação dos embargos infringentes e sua substituição pela técnica do julgamento ampliado, que deixa de ter natureza recursal, devendo ser adotada de ofício mesmo antes de encerrado o julgamento da apelação. 5. Nos termos do art. 942 , caput, do CPC/15 , verificada a dissonância de entendimentos, a apelação ainda não está julgada, pois sua apreciação não vem a termo nem se proclama seu resultado até que seja ampliado o quórum de julgamento. 6. Na ampliação do julgamento, os desembargadores que já proferiram seus votos podem revê-los, o que se coaduna com o disposto nos arts. 941 , § 1º , e 494 também do novo CPC , que consagram o princípio da inalterabilidade da sentença ou acórdão após sua publicação. 7. Uma das exceções à inalterabilidade é o julgamento de embargos de declaração; porém, segundo a jurisprudência desta Corte, somente pode haver modificação do julgamento embargado se o reconhecimento de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 importar a alteração da conclusão do julgado. 8. Logo, a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração - diferentemente da hipótese em que é a própria apelação que está em exame - ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento - portanto, secundum eventum litis - e unicamente na hipótese de serem acolhidos com efeitos infringentes, por maioria, para nova análise da apelação. 9. Na hipótese dos autos, contudo, os embargos de declaração foram rejeitados por maioria, de forma que a discordância dos julgadores se ateve ao mérito dos próprios embargos, e não à apreciação da apelação, descabendo, assim, a ampliação do julgamento. 10. O título executivo nada mais é que o elemento de natureza processual, abstrato e independente do direito material, que é suficiente para que o Estado ofereça a seu titular a via executiva para a satisfação do direito material nele inscrito. 11. A certeza da obrigação constante do título executivo não se confunde com a inquestionabilidade da existência do direito material nele referido, correspondendo à previsão da a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. 12. A interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 787 do CPC/15 . 13. A incidência desta regra demanda, no entanto, que a interdependência das prestações esteja prevista no próprio título executivo, pois, caso contrário, devem ser consideradas totalmente independentes as prestações, devendo a matéria relativa à extensão do direito material ser dirimida em eventuais embargos à execução. 14. Na hipótese concreta, o termo de confissão de dívida que ampara a pretensão executiva não continha qualquer previsão de interdependência entre alguma prestação devida pelo recorrente e aquelas devidas pelos recorridos, estando, assim, presente sua exigibilidade e sua exequibilidade. 15. Recurso especial provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo