APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322 , § 1º do Código de Processo Civil . 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.