Crime Cometido no Exercício de Atividade Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10051364001 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE. Havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Comprovado nos autos que o réu praticou o crime no exercício de atividade comercial deve ser mantida a forma qualificada prevista no artigo 180 , § 1º , do Código Penal . Não obstante a pena aplicada não seja superior a quatro anos, a reiteração delitiva em crimes patrimoniais evidencia maior periculosidade do agente e, por conseguinte, reclama a imposição do regime fechado, de forma a assegurar que a pena atinja os seus reais objetivos, quais sejam: a expiação do crime cometido, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e, ainda, ensejo para recuperação social da apelante.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. Inteligência do art. 180 , § 1º , do CP . 2. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, "pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Método, 2018.3. Concluir que os agravados estavam inseridos no contexto de atividade comercial, diversamente do que afirmou o Tribunal local, é medida que esbarra na Súmula 7 /STJ.4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70570573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS, ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA - MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES COMPROVADA - AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSO (NEM SEQUER QUESTIONADA, ALIÁS) E AOS CRIMES PATRIMONIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÕES SIMPLES - INVIABILIDADE - DELITOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL (AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR E CLANDESTINA) - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 311 , CAPUT, DO CP - NECESSIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPERATIVIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO - POSSIBILIDADE TAMBÉM VISLUMBRADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não pairando dúvidas de que o réu, no exercício de atividade comercial, adquiriu 03 (três) veículos produto de crime, devendo saber desta circunstância, imperiosa é a manutenção de sua condenação nas iras do art. 180 , § 1º , do CP por três vezes. 2. Inexistindo provas de que os crimes de receptação qualificada tenham ocorrido no mesmo contexto fático ou mediante uma só ação, não há que se falar em crime único. 3. Não havendo provas suficientes de que o acusado tenha realizado ou mandado alguém efetuar a adulteração das placas ou de qualquer sinal identificador de veículo, impõe-se sua absolvição dos crimes do art. 311 do CP pela aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Considerando que os crimes patrimoniais praticados são da mesma espécie, praticados em condições de tempo e lugar bastante próximas, com idêntico modus operandi e em face de mais de uma vítima, reúnem-se, então, elementos bastantes à caracterização da espécie continuada entre os delitos de receptação qualificada pelos quais o réu se viu condenado. 5. Corolário da mitigação das penas promovida, interpretando as disposições d o art. 33 , §§ 2º , b, e 3º, do CP , mostra-se impositivo, de ofício, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. 6. Recurso provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20178130525 Pouso Alegre

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    APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DOLO COMPROVADO - INADMISSIBILIDADE - QUALIFICADORA DE CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da apelante, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de receptação ou desclassificação do mesmo para a sua modalidade culposa. 2- Se há demonstração, pelos elementos de prova colhidos, de que a o crime fora cometido no exercício de atividade comercial, habitual e regular, o manutenção da qualificadora é medida que se impõe.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DO ARTIGO 180 , § 6º DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ) OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO DO ARTIGO 180 , § 6º OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, PREVISTA NO ARTIGO 180 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES QUE NÃO SE JUSTIFICA. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS RECORRIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, diante da impossibilidade de realização de perícia dos fios de cobre receptados, a fim de se averiguar se de fato pertenciam à CELPE, cabia a desclassificação da receptação do artigo 180 , § 6º do Código Penal para a receptação prevista no artigo 180 , § 1º do mesmo diploma, eis que a atividade comercial exercida pelos réus, que eram donos de um ferro velho, é matéria incontroversa, não se justificando a desclassificação operada pelo juízo a quo para receptação simples (artigo 180, caput); 2. O dolo eventual é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, nos termos do artigo 180 , § 1º do Código Penal . Na hipótese, os apelantes, se não sabiam, deviam saber que os produtos eram objeto de crime, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto; 3. Apelo provido parcialmente, com a desclassificação e consequente condenação dos apelados pelo crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180 , § 1º do Código Penal , reconhecida a prescrição da pretensão punitiva apenas em favor do réu Antônio José de Oliveira. Decisão unânime.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX33713149001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180 E 329 DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. DELITO DE RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DA RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENAS REESTRUTURADAS. - Verificada a fluência de mais de três anos desde a publicação da sentença, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, inevitável o reconhecimento da prescrição superveniente e a consequente extinção da punibilidade da acusada quanto ao delito de resistência, lembrando-se que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente - Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de receptação qualificada descrito na denúncia, consubstanciada em testemunhos colhidos em Juízo, impõe-se a condenação da apelante nas iras do artigo 180 , § 1º , do Código Penal - Se a denúncia narra somente uma ação delituosa, a localização de vários itens de origem criminosa na residência da acusada não autoriza o reconhecimento de múltiplas receptações, em continuidade delitiva, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180 E 329 DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. DELITO DE RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA DA RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PENAS REESTRUTURADAS. - Verificada a fluência de mais de três anos desde a publicação da sentença, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, inevitável o reconhecimento da prescrição superveniente e a consequente extinção da punibilidade da acusada quanto ao delito de resistência, lembrando-se que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente - Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de receptação qualificada descrito na denúncia, consubstanciada em testemunhos colhidos em Juízo, impõe-se a condenação da apelante nas iras do artigo 180 , § 1º , do Código Penal - Se a denúncia narra somente uma ação delituosa, a localização de vários itens de origem criminosa na residência da acusada não autoriza o reconhecimento de múltiplas receptações, em continuidade delitiva, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20088170420

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DO ARTIGO 180 , § 6º DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ) OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DO ASSISTENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO DO ARTIGO 180 , § 6º OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, PREVISTA NO ARTIGO 180 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES QUE NÃO SE JUSTIFICA. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE UM DOS RECORRIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, diante da impossibilidade de realização de perícia dos fios de cobre receptados, a fim de se averiguar se de fato pertenciam à CELPE, cabia a desclassificação da receptação do artigo 180 , § 6º do Código Penal para a receptação prevista no artigo 180 , § 1º do mesmo diploma, eis que a atividade comercial exercida pelos réus, que eram donos de um ferro velho, é matéria incontroversa, não se justificando a desclassificação operada pelo juízo a quo para receptação simples (artigo 180, caput); 2. O dolo eventual é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, nos termos do artigo 180 , § 1º do Código Penal . Na hipótese, os apelantes, se não sabiam, deviam saber que os produtos eram objeto de crime, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto; 3. Apelo provido parcialmente, com a desclassificação e consequente condenação dos apelados pelo crime de receptação qualificada, tipificado no artigo 180 , § 1º do Código Penal , reconhecida a prescrição da pretensão punitiva apenas em favor do réu Antônio José de Oliveira . Decisão unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 1422945

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    Receptação qualificada. Provas. Reconhecimento por fotografia. Dolo. Ciência da origem ilícita. Continuidade delitiva. Recorrer em liberdade. 1 - A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico do acusado, na delegacia, não ratificado em juízo com observância das formalidades do art. 226 do CPP , no que couber. Mas havendo outras provas independentes (não derivadas) e idôneas que demonstrem a autoria do crime, possível a condenação. 2 - O réu foi reconhecido por fotografia e pessoalmente, na delegacia. E a testemunha, em juízo, confirmou o reconhecimento. Não há nulidade. 3 - A apreensão de produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que não sabia da origem ilícita do produto. Na receptação qualificada basta seja demonstrado que, pelas circunstâncias, o agente deveria saber ser a coisa objeto de crime. 4 - Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (art. 180 , § 2º , do CP ). O dolo de receptar no exercício de atividade comercial evidencia-se pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 5 - As circunstâncias fáticas -- o acusado, abordado pelos policiais nas imediações de local ermo, onde encontradas e apreendidas duas motocicletas produtos de crime, foi reconhecido como quem as comercializava -- não deixam dúvidas que tinha ciência da origem ilícita das motocicletas oferecidas à venda no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, descabendo a absolvição. 6 - Os crimes foram cometidos em residência abandonada, em intervalo de tempo inferior a 30 dias, com igual modus operandi - o réu recebeu, ocultou e expôs à venda as motocicletas produtos de crime -, sendo a ação posterior um desdobramento da anterior. 7 - Mesmo diante das inovações promovidas pela L. 13.964 /19 (Pacote Anticrime), ao proferir sentença condenatória, o juiz poderá decretar a prisão do réu de ofício. O art. 387 , § 1º , do CPP não exige, para tanto, pedido da autoridade policial ou do parquet. 8 - Apelação provida em parte.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20208120000 Eldorado

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    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TRANSPORTE DE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL – PRETENSA CONCESSÃO DE LIBERDADE – FATOS E TESES JÁ ANALISADOS E REFUTADOS PELA CORTE EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES – REITERAÇÃO DE PEDIDO – WRIT NÃO CONHECIDO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRISÃO DOMICILIAR – PANDEMIA – COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO DE EXTREMA GRAVIDADE – PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO – ORDEM DENEGADA. Não se de deve conhecer de habeas corpus que reitera teses e pedidos que a Corte já analisou e refutou em impetrações anteriores. Writ não conhecido, nessa parte. Se o paciente conta com 46 anos idade e não acostou ao autos qualquer documento que comprovasse ser ele possuidor de qualquer situação pessoal excepcional que o colocasse no grupo de risco e do COVID-19 e se o decreto prisional mostra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito cometido, deve-se preserva o decreto prisional.

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