Danos Ao Prédio e Falta de Restituição de Equipamentos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260309 SP XXXXX-69.2019.8.26.0309

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    Ação cominatória, cumulada com pedido de reparação de danos. Gratuidade de justiça deferida ao Réu. Efeitos 'ex nunc' reconhecidos. Tratativas dirigidas à formalização de locação que se frustraram por falta de garantias exigidas pelo Locador Equipamentos deixados no prédio que não impediam a locação do imóvel a terceiro. Benfeitorias necessárias realizadas durante a posse precária exercida pelo candidato a locatário que devem ser ressarcidas. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260099 SP XXXXX-55.2021.8.26.0099

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO A CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EQUIPAMENTOS PERTINENTES À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO (AUTOR). PROPOSTA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO EM CORTESIA DOS ITENS QUE COMPÕEM O FUNCIONAMENTO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO PRÉDIO APÓS A VIGÊNCIA DE UM ANO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR PELO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COM ESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A OFERECER CORRETA COMPREENSÃO SOBRE OS FATOS JURÍDICOS DA CAUSA E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE SUCINTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A prova documental juntada aos presentes autos é suficiente para dirimir os pontos controvertidos da presente ação, como também há fundamentação sucifiente, ainda que sucinta, lançada pelo Juiz na sentença.. Não é necessário a produção de prova testemunhal. Trata-se de contrato de prestação de serviços de portaria e controle de acesso celebrado entre as partes litigantes em que há farta documentação bastante elucidativa. Na proposta comercial, em sentido diverso das alegações trazidas pelo Copndomínio autor, a ré não manifestou sua vontade de fornecer os equipamentos utilizados na atividade profissional no prédio em cortesia após a vigência determinada para o contrato. Essa transmissão gratuita não pode ser exigida da ré, que faz jus à devida restituição, sendo vedado qualquer tipo de retenção, já que o autor optou, depois de um ano do contrato, formalizar o desinteresse na renovação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, QUE TERIA PRIVADO OS CONDÔMINOS DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Ab initio, não se conhece de parte do recurso por inovação recursal, haja vista que a impossibilidade de contratação de seguro obrigatório pela alegada demora da emissão do CNPJ não foi objeto de discussão em primeira instância, tendo a sentença se limitado aos fundamentos que foram arguidos na inicial. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que o alegado dano moral teria origem em erro cometido pela Ré no lançamento do endereço do prédio, em documento entregue à Secretaria de Receita, que por sua vez teria ocasionado o atraso na regularização do condomínio em quase um ano, impedindo, durante esse tempo, a liberação da piscina pelo Corpo de Bombeiros, assim como a compra de equipamentos para a academia. 3. Entretanto, não consta nos autos prova de que o condomínio tenha deixado de comprar os equipamentos para academia em razão da ausência de CNPJ, ou de que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria da piscina, devido, exclusivamente, à falta do CNPJ. 4. Portanto, é de se concluir que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano alegado, pois a ausência momentânea do CNPJ não pode ser considerada causa de danos morais, no presente caso. 5. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, QUE TERIA PRIVADO OS CONDÔMINOS DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Ab initio, não se conhece de parte do recurso por inovação recursal, haja vista que a impossibilidade de contratação de seguro obrigatório pela alegada demora da emissão do CNPJ não foi objeto de discussão em primeira instância, tendo a sentença se limitado aos fundamentos que foram arguidos na inicial. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que o alegado dano moral teria origem em erro cometido pela Ré no lançamento do endereço do prédio, em documento entregue à Secretaria de Receita, que por sua vez teria ocasionado o atraso na regularização do condomínio em quase um ano, impedindo, durante esse tempo, a liberação da piscina pelo Corpo de Bombeiros, assim como a compra de equipamentos para a academia. 3. Entretanto, não consta nos autos prova de que o condomínio tenha deixado de comprar os equipamentos para academia em razão da ausência de CNPJ, ou de que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria da piscina, devido, exclusivamente, à falta do CNPJ. 4. Portanto, é de se concluir que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano alegado, pois a ausência momentânea do CNPJ não pode ser considerada causa de danos morais, no presente caso. 5. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260079 SP XXXXX-95.2017.8.26.0079

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    APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Município de Botucatu – Ação de Indenização – Contrato de comodato de prédio, equipamentos e maquinário referente às instalações de laticínio, em favor do município, para realização de projeto social – Permanência do comodatário no imóvel além do término do prazo contratado – Dever de guarda e conservação dos bens – Desídia – Prejuízos constatados, inclusive por falta, destruição ou deterioração de equipamentos – Prova por vistoria e orçamento, com ampla reportagem fotográfica, sintonizada com as demais provas (documentais e testemunhais) – Indenização devida – Aluguéis também devidos, nos termos do art. 582 do Código Civil , com valor a ser apurado em liquidação – Sentença de procedência da demanda reformada apenas no cálculo dos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para observância da tese fixada pelo E. STJ, no tema 905, e, sobretudo, da tese fixada pelo E. STF, no tema 810, conforme a modulação que eventualmente houver e segundo o trânsito em julgado do respectivo feito – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, QUE TERIA PRIVADO OS CONDÔMINOS DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Ab initio, não se conhece de parte do recurso por inovação recursal, haja vista que a impossibilidade de contratação de seguro obrigatório pela alegada demora da emissão do CNPJ não foi objeto de discussão em primeira instância, tendo a sentença se limitado aos fundamentos que foram arguidos na inicial. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que o alegado dano moral teria origem em erro cometido pela Ré no lançamento do endereço do prédio, em documento entregue à Secretaria de Receita, que por sua vez teria ocasionado o atraso na regularização do condomínio em quase um ano, impedindo, durante esse tempo, a liberação da piscina pelo Corpo de Bombeiros, assim como a compra de equipamentos para a academia. 3. Entretanto, não consta nos autos prova de que o condomínio tenha deixado de comprar os equipamentos para academia em razão da ausência de CNPJ, ou de que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria da piscina, devido, exclusivamente, à falta do CNPJ. 4. Como bem ressaltou o Magistrado sentenciante, a apresentação do CNPJ do condomínio não é condição para a compra de materiais e equipamentos, podendo, para isso, ser fornecida a identificação do representante legal (Síndico). Outrossim, a parte Ré demonstrou em sua peça defesa que a liberação da piscina não depende exclusivamente da expedição do CNPJ, havendo inúmeras exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros, cujo cumprimento efetivo não ficou demonstrado. 5. Portanto, é de se concluir que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano alegado, pois a ausência momentânea do CNPJ não pode ser considerada causa de danos morais, no presente caso. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260347 SP XXXXX-86.2018.8.26.0347

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    APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE CAUSAS ENTRE A LOCADORA E LOCATÁRIOS E FIADORES. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA AFASTADA. DIREITO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. EFEITO DEFLAGRADOR DO INCÊNDIO PROVOCADO PELA FALTA PROTEÇÃO CONTRA SOBRECARGAS (DISJUNTOR E SISTEMA ELÉTRICO) DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. TAMBÉM USO INADEQUADO DO VENTILADOR PELOS INQUILINOS PELO EMPREGO DE GRANDE TENSÃO PARCIAL OU TOTAL CAUSADOR DO CURTO-CIRCUITO QUE ORIGINOU O INCÊNDIO. RECURSO DOS INQUILINOS E FIADORES (INQUILINOS NIVALDO E MARIA RAQUEL; FIADORES MARIANA E ALEX) E DA AUTORA ("LA PARTICIPAÇÕES LTDA."). IMPROVIDOS NESSA PARTE. Essencial para a solução do conflito de interesses, a prova pericial produzida nos autos dos processos trouxe elementos importantes para estabelecer a responsabilidade civil pelo incêndio ocorrido no imóvel de propriedade da autora (locadora) alugado pelos réus (locatários e fiadores, respectivamente). Na parte estrutural, cabia à autora adotar providências de colocar adequados dispositivos elétricos do tipo disjuntores que suportassem maior e efetiva proteção contra sobrecargas, o que não cumpriu. Já os réus, por prepostos, manusearam irregularmente o ventilador, causando, por isso, tensão proveniente do seu controle, que gerou tensão parcial ou total no equipamento, dando início ao curto-circuito ensejador do incêndio, destruindo parte da estrutura do prédio, móveis etc. Somando-se ambas interferências de causas (locadora e locatários), mostra-se configurado o vínculo causal das partes litigantes para os danos provocados, impondo-se, para cada uma, o dever de reparação de 50% (cinquenta por cento) de todo o prejuízo patrimonial suportado, o que exclui a culpa exclusiva defendida pelos locatários e empresa que ocupava o prédio alugado. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOJA DE MÓVEIS OCUPANTE DO ESPAÇO ALUGADO POSSUÍA CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E DEMAIS EVENTOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELOS REPRESENTANTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE TRANSAÇÃO. NÃO REPASSE À AUTORA DE VALORES CORRESPONDENTES AO PREJUÍZO ESTRUTURAL DO PRÉDIO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS (INQUILINOS E FIADORES) DE NÃO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO NESSA PARTE. Se, por um lado, o contrato de seguro foi celebrado com a pessoa jurídica de "Senhora Casa Interiores Ltda. (ocupante do prédio locado), por outro, não se pode deixar de reconhecer que os locatários (réus) receberam da seguradora o valor indenizatório correspondente aos danos materiais no imóvel alugado em razão do incêndio ao qual contribuíram parcialmente. A tentativa dos réus em não indenizarem a autora no montante pago pela seguradora importa em tentativa de proveito econômico sem causa, o que não pode ser admitido, respeitado o limite de 50%. Nos autos está demonstrado que o contrato de seguro existia em nome da empresa (ocupante) de um dos corréus (que assinou a locação como os demais réus). Ocorrido o sinistro, a empresa ocupante que, de fato pertencia ao locatário, recebeu o valor da indenização correspondente aos danos no bem e não pretende, agora, repassar à autora. Vale lembrar que a responsabilidade dos réus pelo evento danoso foi reconhecida parcialmente, com imposição de responsabilidade por metade dos prejuízos. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DA AUTORA E LOCADO AOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE CAUSAS ENTRE AUTORA E RÉUS. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE PAGAMENTO POR DETERMINADOS MESES, CONSIDERANDO-SE OS DANOS E O TEMPO EM QUE O IMÓVEL PERMANECERIA EM OBRA SEM POSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO. ELEVADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO EQUIVALENTE A TRÊS (03) MESES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA (" LA PARTICIPAÇÕES LTDA. ") PROVIDO EM PARTE. Impossível guarida ao pedido formulado pela locadora (autora) de condenação dos locatários (réus e fiadores) ao pagamento de aluguéis devidos no importe de R$ 3.000,00, por cada mês, desde o ajuizamento da ação (julho/2018) até seis (06) meses após a data da publicação da sentença (dezembro/2021), a título de lucros cessantes, o que perfaz um montante pecuniário de R$ 141.000,00 (correspondente a 47 meses). Na respeitável sentença, o Juiz acolheu, nessa rubrica, apenas seis (06) meses de aluguel, totalizando R$ 12.000,00, em virtude da impossibilidade de locação terceiros enquanto não houver a reparação dos danos no prédio. Esse período de seis (06) meses aplicado deve ser mantido, considerando sua razoabilidade para as providências de execução dos reparos necessários. Sucede que, em decorrência do concurso de causas atribuído às partes na proporção de 50% para cada uma, ficará, para os réus, a obrigação indenizatória a título de lucros cessantes pelo equivalente a três (03) meses de aluguéis, afastado o bônus mensal, o que totaliza R$ 9.000,00, com a devida atualização e juros moratórios. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO INCÊNDIO POR NÃO TER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTO TODAS AS PERDAS. PEDIDO REJEITADO. VALORES SUBSTANCIAIS RECEBIDOS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADO PELA SEGURADA COM RECIBO DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA A PLEITEAR QUALQUER OUTRA QUANTIA EM JUÍZO OU FORA DELE (TRANSAÇÃO). RECURSO DA AUTORA (" SENHORA CASA INTERIORES LTDA. – ME ", OCUPANTE DO IMÓVEL) IMPROVIDO NESTA PARTE. Nos termos em que foi redigido o Instrumento Particular de Transação celebrado entre segurada e seguradora, imperiosa a conclusão de que houve acordo quanto ao recebimento dos valores que a referida autora entendeu correto, dando a mais ampla e geral quitação, renunciando, qualquer outra pretensão a que título for. Daí por que todos os pedidos formulados na petição inicial, a título de danos materiais e moral, não podem ser acolhidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANOS AO PRÉDIO E FALTA DE RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel apresentava condições ruins, quando da desocupação realizada pela recorrente, e caberia a ela apresentar a lista dos equipamentos arrendados que reputava autêntica, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento apresentado pela recorrida/autora. Por fim, consignou que não há evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros ou que a situação tenha-se alterado entre a desocupação do imóvel e a data da realização da perícia, sendo dever da recorrente indenizar os prejuízos por ela causados. 3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260002 SP XXXXX-67.2018.8.26.0002

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    Locação de imóvel para fins não residenciais. Pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais por vício oculto inviabilizador do uso do prédio locado. Pedido rescisório não conhecido, por falta de interesse processual superveniente ante a devolução das chaves no curso do processo. Sentença procedente quanto aos pedidos indenizatórios. Provas acostadas nos autos demonstrativas dos problemas existentes na calha do imóvel locado, em razão do sistema de coleta de águas pluviais estarem conectados ao mesmo sistema de coleta de esgoto. Indenização material, porém, reduzida, considerando-se as circunstâncias apresentadas. Pedido de ressarcimento por perda de produtos eletrônicos reduzido à metade. Indenização que deve refletir o prejuízo efetivo sob pena de causar enriquecimento sem causa. Equipamentos que não eram novos. Inadmissibilidade de ressarcimento em valor de como se os fossem. Dano moral não caracterizado. Fatos que não demonstram a existência de dano à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. Indenização moral, portanto, afastada. Reconhecimento da reciprocidade sucumbencial. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-20.2020.8.26.0004

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    LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA – RECONVENÇÃO – CONDOMÍNIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – Inconteste que firmado contrato de locação – Contrato de locação não prevê a obrigação de as Autoras-Reconvindas (locadoras) providenciarem a estrutura do condomínio – Eventual ausência de implementação da estrutura do condomínio não justifica a rescisão antecipada do contrato – Contrato de locação prevê o prazo de dez dias para a compra (e não instalação) do elevador – Instalação do elevador em data posterior não configura inadimplemento contratual das Autoras-Reconvindas – Não demonstrados os danos estruturais ao imóvel (ônus que incumbia à Requerida-Reconvinte) – Requerida-Reconvinte (locatária) tinha ciência de que o imóvel seria entregue no contrapiso e sem acabamentos e iluminação – Ausente o inadimplemento contratual das Autoras-Reconvindas (locadoras) – Rescisão unilateral do contrato pela Requerida-Reconvinte (locatária) – Cabível a condenação ao pagamento da multa rescisória proporcional – Incabível a cobrança concomitante da multa com a restituição dos valores concedidos a título de desconto (redução equitativa da penalidade) – Demonstrado que as Autoras-Reconvindas cobraram taxas condominiais em duplicidade ou com base em fração incorreta (0,4%, quando o correto seria 0,3450%), ou relativa a serviços não prestados – Comprovada a ausência de funcionário exclusivamente destinados à segurança do condomínio – Demonstrado que o condomínio não tinha quatro funcionários da portaria, o que torna incabível a cobrança por quatro funcionários – Comprovada a falha na prestação dos serviços de limpeza e de paisagismo – Cabível a condenação da Autora-Reconvinda à restituição dos valores excedentes cobrados a título de condomínio e da quantia relativa ao fundo de obras – Indevida a cobrança da tarifa de inadimplência do condomínio (que era integrado apenas pelas partes) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar a Requerida-Reconvinte ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 60.380,46, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar as Autoras-Reconvindas ao pagamento dos valores de R$ 21.824,85, de R$ 3.200,00 e de R$ 6.200,00, e à restituição da "diferença resultante entre o valor cobrado, a título de despesas condominiais com 'Portaria 24 horas'; 'limpeza dos prédios e manutenção' e 'manutenção mensal do paisagismo' e o que foi efetiva e comprovadamente dispendido pelo condomínio" (a ser apurado na fase de liquidação de julgado) – Rescisão antecipada do contrato impõe a condenação da Requerida-Reconvinte à restituição do valor dos descontos (nos termos da cláusula quarta, parágrafo quarto, do contrato de locação) – Não demonstrada a falha na prestação dos serviços de limpeza, de segurança e de paisagismo – Incumbe à Requerida-Reconvinte ajuizar ação própria para a prestação de contas do condomínio (se o caso) – RECURSO (APELAÇÃO) DAS AUTORAS-RECONVINDAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DA REQUERIDA-RECONVINTE IMPROVIDO, para condenar a Requerida-Reconvinte ao pagamento do valor de R$ 215.600,00 e para afastar (na reconvenção) a condenação das Autoras-Reconvindas à restituição da "diferença resultante entre o valor cobrado, a título de despesas condominiais com 'Portaria 24 horas'; 'limpeza dos prédios e manutenção' e 'manutenção mensal do paisagismo' e o que foi efetiva e comprovadamente dispendido pelo condomínio"

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