APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE CAUSAS ENTRE A LOCADORA E LOCATÁRIOS E FIADORES. CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA AFASTADA. DIREITO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. NEXO CAUSAL IDENTIFICADO. EFEITO DEFLAGRADOR DO INCÊNDIO PROVOCADO PELA FALTA PROTEÇÃO CONTRA SOBRECARGAS (DISJUNTOR E SISTEMA ELÉTRICO) DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. TAMBÉM USO INADEQUADO DO VENTILADOR PELOS INQUILINOS PELO EMPREGO DE GRANDE TENSÃO PARCIAL OU TOTAL CAUSADOR DO CURTO-CIRCUITO QUE ORIGINOU O INCÊNDIO. RECURSO DOS INQUILINOS E FIADORES (INQUILINOS NIVALDO E MARIA RAQUEL; FIADORES MARIANA E ALEX) E DA AUTORA ("LA PARTICIPAÇÕES LTDA."). IMPROVIDOS NESSA PARTE. Essencial para a solução do conflito de interesses, a prova pericial produzida nos autos dos processos trouxe elementos importantes para estabelecer a responsabilidade civil pelo incêndio ocorrido no imóvel de propriedade da autora (locadora) alugado pelos réus (locatários e fiadores, respectivamente). Na parte estrutural, cabia à autora adotar providências de colocar adequados dispositivos elétricos do tipo disjuntores que suportassem maior e efetiva proteção contra sobrecargas, o que não cumpriu. Já os réus, por prepostos, manusearam irregularmente o ventilador, causando, por isso, tensão proveniente do seu controle, que gerou tensão parcial ou total no equipamento, dando início ao curto-circuito ensejador do incêndio, destruindo parte da estrutura do prédio, móveis etc. Somando-se ambas interferências de causas (locadora e locatários), mostra-se configurado o vínculo causal das partes litigantes para os danos provocados, impondo-se, para cada uma, o dever de reparação de 50% (cinquenta por cento) de todo o prejuízo patrimonial suportado, o que exclui a culpa exclusiva defendida pelos locatários e empresa que ocupava o prédio alugado. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOJA DE MÓVEIS OCUPANTE DO ESPAÇO ALUGADO POSSUÍA CONTRATO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO E DEMAIS EVENTOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELOS REPRESENTANTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEDIANTE TRANSAÇÃO. NÃO REPASSE À AUTORA DE VALORES CORRESPONDENTES AO PREJUÍZO ESTRUTURAL DO PRÉDIO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS (INQUILINOS E FIADORES) DE NÃO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO NESSA PARTE. Se, por um lado, o contrato de seguro foi celebrado com a pessoa jurídica de "Senhora Casa Interiores Ltda. (ocupante do prédio locado), por outro, não se pode deixar de reconhecer que os locatários (réus) receberam da seguradora o valor indenizatório correspondente aos danos materiais no imóvel alugado em razão do incêndio ao qual contribuíram parcialmente. A tentativa dos réus em não indenizarem a autora no montante pago pela seguradora importa em tentativa de proveito econômico sem causa, o que não pode ser admitido, respeitado o limite de 50%. Nos autos está demonstrado que o contrato de seguro existia em nome da empresa (ocupante) de um dos corréus (que assinou a locação como os demais réus). Ocorrido o sinistro, a empresa ocupante que, de fato pertencia ao locatário, recebeu o valor da indenização correspondente aos danos no bem e não pretende, agora, repassar à autora. Vale lembrar que a responsabilidade dos réus pelo evento danoso foi reconhecida parcialmente, com imposição de responsabilidade por metade dos prejuízos. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO DE PROPRIEDADE DA AUTORA E LOCADO AOS RÉUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE CAUSAS ENTRE AUTORA E RÉUS. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE PAGAMENTO POR DETERMINADOS MESES, CONSIDERANDO-SE OS DANOS E O TEMPO EM QUE O IMÓVEL PERMANECERIA EM OBRA SEM POSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO. ELEVADO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO EQUIVALENTE A TRÊS (03) MESES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA (" LA PARTICIPAÇÕES LTDA. ") PROVIDO EM PARTE. Impossível guarida ao pedido formulado pela locadora (autora) de condenação dos locatários (réus e fiadores) ao pagamento de aluguéis devidos no importe de R$ 3.000,00, por cada mês, desde o ajuizamento da ação (julho/2018) até seis (06) meses após a data da publicação da sentença (dezembro/2021), a título de lucros cessantes, o que perfaz um montante pecuniário de R$ 141.000,00 (correspondente a 47 meses). Na respeitável sentença, o Juiz acolheu, nessa rubrica, apenas seis (06) meses de aluguel, totalizando R$ 12.000,00, em virtude da impossibilidade de locação terceiros enquanto não houver a reparação dos danos no prédio. Esse período de seis (06) meses aplicado deve ser mantido, considerando sua razoabilidade para as providências de execução dos reparos necessários. Sucede que, em decorrência do concurso de causas atribuído às partes na proporção de 50% para cada uma, ficará, para os réus, a obrigação indenizatória a título de lucros cessantes pelo equivalente a três (03) meses de aluguéis, afastado o bônus mensal, o que totaliza R$ 9.000,00, com a devida atualização e juros moratórios. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJA DE COMÉRCIO DE MÓVEIS). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO INCÊNDIO POR NÃO TER A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTO TODAS AS PERDAS. PEDIDO REJEITADO. VALORES SUBSTANCIAIS RECEBIDOS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DEVIDAMENTE ASSINADO PELA SEGURADA COM RECIBO DE QUITAÇÃO E RENÚNCIA A PLEITEAR QUALQUER OUTRA QUANTIA EM JUÍZO OU FORA DELE (TRANSAÇÃO). RECURSO DA AUTORA (" SENHORA CASA INTERIORES LTDA. – ME ", OCUPANTE DO IMÓVEL) IMPROVIDO NESTA PARTE. Nos termos em que foi redigido o Instrumento Particular de Transação celebrado entre segurada e seguradora, imperiosa a conclusão de que houve acordo quanto ao recebimento dos valores que a referida autora entendeu correto, dando a mais ampla e geral quitação, renunciando, qualquer outra pretensão a que título for. Daí por que todos os pedidos formulados na petição inicial, a título de danos materiais e moral, não podem ser acolhidos.