APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA EMISSÃO DO CNPJ DO CONDOMÍNIO, QUE TERIA PRIVADO OS CONDÔMINOS DE UTILIZAR A PISCINA E A ACADEMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Ab initio, não se conhece de parte do recurso por inovação recursal, haja vista que a impossibilidade de contratação de seguro obrigatório pela alegada demora da emissão do CNPJ não foi objeto de discussão em primeira instância, tendo a sentença se limitado aos fundamentos que foram arguidos na inicial. 2. Quanto ao mérito, verifica-se que o alegado dano moral teria origem em erro cometido pela Ré no lançamento do endereço do prédio, em documento entregue à Secretaria de Receita, que por sua vez teria ocasionado o atraso na regularização do condomínio em quase um ano, impedindo, durante esse tempo, a liberação da piscina pelo Corpo de Bombeiros, assim como a compra de equipamentos para a academia. 3. Entretanto, não consta nos autos prova de que o condomínio tenha deixado de comprar os equipamentos para academia em razão da ausência de CNPJ, ou de que tenha havido recusa do Corpo de Bombeiros em realizar a vistoria da piscina, devido, exclusivamente, à falta do CNPJ. 4. Como bem ressaltou o Magistrado sentenciante, a apresentação do CNPJ do condomínio não é condição para a compra de materiais e equipamentos, podendo, para isso, ser fornecida a identificação do representante legal (Síndico). Outrossim, a parte Ré demonstrou em sua peça defesa que a liberação da piscina não depende exclusivamente da expedição do CNPJ, havendo inúmeras exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros, cujo cumprimento efetivo não ficou demonstrado. 5. Portanto, é de se concluir que inexiste o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano alegado, pois a ausência momentânea do CNPJ não pode ser considerada causa de danos morais, no presente caso. 6. Desprovimento do recurso.