HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 , § 2º , I E IV , DO CP , E ART. 2º , § 2º , DA LEI 12.850 /2013. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. Os impetrantes aduzem que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, carece de adequada fundamentação, vez que estão ausentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar. No presente caso, observa-se que há motivação idônea para a manutenção da prisão quando da sentença de pronúncia, vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva do paciente persistem, haja vista sua periculosidade evidenciada pela dinâmica do evento danoso. Ademais, verifica-se que na decisão de pronúncia, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente, utilizando-se de fundamentação per relationem, afirmando persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídicoconstitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . No caso em tela, o paciente esteve preso durante a instrução criminal, tendo sido acertada a manutenção da custódia cautelar, na medida em que a liberdade dele oferece risco à ordem pública, considerando o modus operandi, uma vez que o paciente, junto com o também denunciado José Willami Freitas Siqueira, assassinaram a vítima Vilmar Bruno Andrade Freitas, vulgo "Bruno Tsunami", mediante disparos de arma de fogo. Ademais, conforme a peça delatória (fls. 179 do processo de nº XXXXX-15.2019.8.06.0001 ) "a autoridade policial, por meio de diálogos de WhatsApp, descobriu que Davi trabalhava com a venda clandestina de armas de fogo, bem como tinha envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de comando na referida organização criminosa e sendo o responsável por autorizar ou não os homicídios perpetrados pela mesma", o que demonstra a conduta típica de crime organizado, o que, de fato, evidencia sua periculosidade. O entendimento aqui abraçado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade." ( AgRg no RHC XXXXX/BA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o referido ato, afigurando-se inviável, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional ou a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , considerando que há nos autos elementos concretos e suficientes que indicam a necessidade de manutenção da medida constritiva. Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2020. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça