Decretação na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a decisão de pronúncia manteve a custódia tão somente em razão de o paciente ter respondido ao feito encarcerado, não se observando o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , que dispõe que "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. Por fim, cumpre consignar que o paciente encontra-se custodiado desde 13/2/2017, foi pronunciado em 23/10/2017, e o julgamento em plenário está marcado para 29/4/2020. 5. Ordem concedida.

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  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 , DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 , § 3º DO CPP . IMPOSITIVA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. 1. Paciente preso preso no dia 19/06/2018, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , II , III e IV , c/c art. 29 , ambos do CP , indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que com a pronúncia do acusado nos processos regidos sob o trâmite do procedimento do Tribunal do Júri, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Com o advento da Lei nº 11.689 /2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. Todavia, a inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na hipótese sub judice, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. O vácuo decisório, na verdade, poderia ter sido suprido com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No entanto, o entendimento firmado na jurisprudência, é de que a omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia pode ser suprida a todo tempo. 5. Em casos similares, o STJ tem decidido que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem apenas para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387 , § 1º , ou 413, § 3º, ambos do CPP . 6. Ordem conhecida e concedida, parcialmente, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à motivação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la parcialmente, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-10.2019.8.06.0000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso em apreço, observa-se que a sentença de pronúncia, no tocante à necessidade de manutenção da prisão preventiva, não faz qualquer alusão ao decreto prisional cautelar anterior e fundamenta a necessidade da custódia em razão do fato do recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, além da referência genérica de que a garantia da ordem pública "persiste", "diante do modo de execução do crime e da gravidade em concreto", o que não constitui razões aptas a permitir a continuidade da constrição. 3. Em consonância com o disposto no artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , é indispensável que o magistrado, ao pronunciar o acusado preso, fundamente adequadamente a manutenção da prisão, seja utilizando-se da fundamentação per relationem (reportando-se expressamente aos fundamentos que serviram à decretação da prisão preventiva em fase anterior), ou que decline outros, com base em fatos que lhe tenham sucedido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de julho de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 SP XXXXX-29.2023.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO FUNDAMENTADA. Não tendo havido alteração do quadro que justificou a decretação da prisão preventiva, a manutenção da paciente em cárcere após a prolação de sentença de pronúncia não configura constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-PB - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI XXXXX20188150401 Umbuzeiro - Fórum de Umbuzeiro - PB

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    - Na sentença de pronúncia é bastante que o Magistrado se convença do crime e indícios de autoria, art. 408 do CPP , opera-se, neste caso, a inversão do princípio "in dubio pro reo" para "in dubio pro... Ao tecer comentários sobre o assunto, ensina o mestre Júlio Fabbrini Mirabete: "A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita... Destarte, para a sentença de pronúncia é suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, nos termos do art. 408 , do Código de Processo

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208260593 SP XXXXX-63.2020.8.26.0593

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121 , § 2º, INCISOS II E IV, C.C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - IMPRONUNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO QUALIFICADORAS ALEGANDO NULIDADE DA PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. Efetivamente se configura a alegada ausência de fundamentação da sentença de pronúncia no que diz com as qualificadoras acolhidas, ferindo preceito do artigo 93 , inciso IX , da CF . Recurso provido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-70.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121 , § 2º , I E IV , DO CP , E ART. 2º , § 2º , DA LEI 12.850 /2013. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. DECISUM FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA. Os impetrantes aduzem que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia, carece de adequada fundamentação, vez que estão ausentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar. No presente caso, observa-se que há motivação idônea para a manutenção da prisão quando da sentença de pronúncia, vez que os motivos ensejadores da prisão preventiva do paciente persistem, haja vista sua periculosidade evidenciada pela dinâmica do evento danoso. Ademais, verifica-se que na decisão de pronúncia, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente, utilizando-se de fundamentação per relationem, afirmando persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídicoconstitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . No caso em tela, o paciente esteve preso durante a instrução criminal, tendo sido acertada a manutenção da custódia cautelar, na medida em que a liberdade dele oferece risco à ordem pública, considerando o modus operandi, uma vez que o paciente, junto com o também denunciado José Willami Freitas Siqueira, assassinaram a vítima Vilmar Bruno Andrade Freitas, vulgo "Bruno Tsunami", mediante disparos de arma de fogo. Ademais, conforme a peça delatória (fls. 179 do processo de nº XXXXX-15.2019.8.06.0001 ) "a autoridade policial, por meio de diálogos de WhatsApp, descobriu que Davi ‘trabalhava’ com a venda clandestina de armas de fogo, bem como tinha envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de comando na referida organização criminosa e sendo o responsável por autorizar ou não os homicídios perpetrados pela mesma", o que demonstra a conduta típica de crime organizado, o que, de fato, evidencia sua periculosidade. O entendimento aqui abraçado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade." ( AgRg no RHC XXXXX/BA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular o referido ato, afigurando-se inviável, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional ou a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , considerando que há nos autos elementos concretos e suficientes que indicam a necessidade de manutenção da medida constritiva. Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Writ e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de setembro de 2020. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138110018 MT

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    “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121 , § 2º , II C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TESE DA ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIÊNTES DE AUTORIA DELITIVA – PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 CPP – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 413 , caput, do CPP , a demonstração inequívoca da ocorrência dos crimes, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, autoriza a submissão do agente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Havendo prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que se fez lançada na sentença, impõe-se.”

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constitui dever do magistrado a manifestação fundamentada das decisões que proferir, em obediência ao disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Daí se deriva a necessidade de também se manifestar acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada, consoante art. 387 , § 1º , do CPP , quando se tratar de sentença condenatória, e art. 413 , § 3º , do CPP no caso de decisão de pronúncia, o que não ocorreu na espécie. 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a decisão de pronúncia, não teceu fundamentação concreta acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, o que revela afronta ao disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 3. Habeas corpus concedido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-64.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO FUNDAMENTADA. Não tendo havido alteração do quadro que justificou a decretação da prisão preventiva, a manutenção da paciente em cárcere após a prolação de sentença de pronúncia não configura constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

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