TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-18.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Julio Cezar Santos da Silva – 3ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. APELADO: Daniele Rangel Gomes EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER IMPREVISÍVEL, EMERGENCIAL E INTRANSPONÍVEL. PERDA DE COMPROMISSO NO DESTINO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O fato de terceiro, que, na doutrina, possui estatura similar à do caso fortuito, interrompendo a cadeia de causalidade, deve ter os atributos da inevitabilidade e a imprevisibilidade. O fato de terceiro, em consequência, possuirá efeitos idênticos aos produzidos pelo caso fortuito tão-somente quando objetivamente for imprevisível e inevitável. 2. A atividade de transporte de passageiro envolve um certo risco quanto ao seu resultado. Por isso, incide na hipótese a denominada cláusula geral da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 , segunda parte, do Código Civil . Nesta linha, a doutrina pondera que “A regra do artigo 927 , parágrafo único , segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência” (Enunciado 448 V Jornada de Direito Civil). 3. Somente problemas técnicos e operacionais em circunstâncias muitos excepcionais é que podem ser equiparados ao caso fortuito. Os problemas técnicos e operacionais de tão corriqueiros são mais do que previsíveis, estando inseridos e absorvidos pelo risco peculiar do negócio. Ademais, não foi demonstrado que o problema técnico verificado possuía caráter emergencial, intransponível e imprevisível e não resultou da falta da manutenção adequada. Esse ônus cabia à ré. 4. Hipótese em que o dano moral resta suficiente caracterizado pela perda de compromisso inadiável familiar. 5. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-18.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator