APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO COM COBERTURA CONTRA DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS PREJUÍZOS OCORRIDOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. O art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Assim, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, há necessidade de que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto em função da atividade econômica que desempenha, cabendo à concessionária, caso queira se isentar de qualquer responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pela requerente decorreu de caso fortuito ou força maior totalmente imprevisível e desatrelado ou desvinculado da atividade empresarial por ela desenvolvida, comumente conhecido como fortuito externo. 3. Conforme se depreende da prova documental que instrui os autos, os segurados - que recebem o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e celebraram contrato de seguro, respectivamente, empresarial e residencial com a apelante - tiveram bens danificados em razão de distúrbio na tensão no fornecimento de energia da rede elétrica da demandada. 4. Nos termos do atestado no laudo técnico pormenorizado, realizado durante a regulação do sinistro, o defeito nos aparelhos foi ocasionado por variação de energia elétrica (oscilação de tensão) e "constantes quedas de energia durante o dia". 5. Desse modo, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373 , I do Código de Processo Civil , pois a natureza e a extensão dos danos suportados por seus segurados restaram demonstrados pelos laudos técnicos, os quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos causados nos bens dos segurados. 6. Por sua vez, a concessionária impugna genericamente as provas colacionadas pela autora, não juntando qualquer contraprova que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente as conclusões contidas nos laudos técnicos avaliativos do prejuízo material ocorrido. 7. Outrossim, mesmo que o laudo tenha sido confeccionado por empresa de perícias contratada pelos segurados e pela parte autora, tinha a ré a possibilidade de encaminhar técnicos ao local para que efetuassem também uma avaliação do ocorrido, ou solicitar ao juízo singular a produção de prova pericial, o que não fez, quedando-se silente. 8. Com efeito, limitou-se a ré a alegar que não houve falha na prestação do serviço, bem como de que não foi observado o procedimento previsto no art. 204 da Resolução da Aneel n.º 414/2010 e que todas as provas foram produzidas unilateralmente. Tais alegações, além de genéricas, não têm qualquer verossimilhança, mormente se comparadas às provas colacionadas pela demandante. 9. Nesse diapasão, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório (a teor do art. 373 , II do CPC/15 ), impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor referente a quitação dos sinistros, ressaltando-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes do TJRJ. 10. No que concerne aos juros moratórios, devem incidir a contar do desembolso dos valores, momento esse em que se consolidou o direito da seguradora em obter o ressarcimento via ação de regresso. Precedente do STJ. 11. O valor deve ser corrigido monetariamente segundo variação da Ufir-RJ, a contar de cada desembolso, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Nesse passo, ante ao provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 14. Recurso provido.