Defeito Imprevisível, Segundo o Técnico Responsável em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX20158070001 DF XXXXX-82.2015.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. INCIDÊNCIA DO CDC . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. A.R.T.. LEI Nº 6.496 /77. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL . DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto por si só não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor , se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC , vez que o autor é destinatário final dos serviços de construção de seu imóvel confiados à parte ré da área de construção. 2. Segundo o artigo 2º , da Lei nº 6.496 /1977 "a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". Dessa forma, tanto é responsável a empresa contratada, como os profissionais cujos nomes constam da ART (Anotações de Responsabilidade Técnica). Nesses termos, o engenheiro envolvido na obra e cujo nome consta como responsável técnico na ART possui legitimidade passiva para responder à ação envolvendo questões de sua área de atuação. 3. Não tendo as partes produzido prova capaz de mitigar o valor dos laudos periciais realizados em juízo, será cabível a fixação dos danos materiais com base no valor apresentado pelo expert nomeado pelo juízo, por serem compatíveis com os danos.. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação do réu e julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA, PROCEDIMENTO SUSPENSO, EM VIRTUDE DE FALHA NO EQUIPAMENTO.PROVA INEQUÍVOCA DE QUE RECEBIA MANUTENÇÕES REGULARES E DE QUE FOI TESTADO POUCO ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO. DEFEITO IMPREVISÍVEL, SEGUNDO O TÉCNICO RESPONSÁVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA (CASO FORTUITO).ATENDIMENTO ADEQUADO APÓS O OCORRIDO.AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSITAL E O DANO ALEGADO PELO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1463996-0 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 23.02.2017)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-18.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Julio Cezar Santos da Silva – 3ª Vara Cível da Capital – Seção B APELANTE: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. APELADO: Daniele Rangel Gomes EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER IMPREVISÍVEL, EMERGENCIAL E INTRANSPONÍVEL. PERDA DE COMPROMISSO NO DESTINO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O fato de terceiro, que, na doutrina, possui estatura similar à do caso fortuito, interrompendo a cadeia de causalidade, deve ter os atributos da inevitabilidade e a imprevisibilidade. O fato de terceiro, em consequência, possuirá efeitos idênticos aos produzidos pelo caso fortuito tão-somente quando objetivamente for imprevisível e inevitável. 2. A atividade de transporte de passageiro envolve um certo risco quanto ao seu resultado. Por isso, incide na hipótese a denominada cláusula geral da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 , segunda parte, do Código Civil . Nesta linha, a doutrina pondera que “A regra do artigo 927 , parágrafo único , segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência” (Enunciado 448 V Jornada de Direito Civil). 3. Somente problemas técnicos e operacionais em circunstâncias muitos excepcionais é que podem ser equiparados ao caso fortuito. Os problemas técnicos e operacionais de tão corriqueiros são mais do que previsíveis, estando inseridos e absorvidos pelo risco peculiar do negócio. Ademais, não foi demonstrado que o problema técnico verificado possuía caráter emergencial, intransponível e imprevisível e não resultou da falta da manutenção adequada. Esse ônus cabia à ré. 4. Hipótese em que o dano moral resta suficiente caracterizado pela perda de compromisso inadiável familiar. 5. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-18.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-62.2020.8.26.0100

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    *RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Transporte aéreo internacional – Atraso no desembarque do voo inicial que gerou perda de conexão e atraso na chegada ao destino final de sete horas - Ação julgada improcedente – Insurgência pelo autor – O fato gerador do atraso (problemas técnicos não especificados) não se mostra apto a afastar o defeito na prestação do serviço, considerando que a necessidade de manutenção na aeronave, ainda que não programada, não constitui fato imprevisível, inevitável, sendo inerente á atividade que desenvolve (fortuito interno) - Dano moral que, no caso dos autos, decorre exatamente da tensão pela perda da conexão e pelo retardamento em sete horas da chegada ao destino – Situação que não pode ser considerada 'mero dissabor' – Sentença de improcedência reformada – Valor da indenização, porém, que não pode ser fixado em 'quantum' elevado, pois não se constatou maiores dissabores do que a tensão pela demora - Conveniente a fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não no valor pleiteado (R$ 15.000,00), que se mostra apto a reparar o dano moral suportado pelo autor - Ônus da sucumbência invertidos, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação – Recurso parcialmente provido.*

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3845 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CESSÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ENDOSSO-MANDATO. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 33/2006. INTELIGÊNCIA DO INCISO VII DO ART. 52 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Não caracterização como operação de crédito, para fins de submissão ao disposto no art. 52 , inciso VII , da Constituição Federal , da autorização prevista pela Resolução do Senado Federal 33/2006, de cessão da Dívida Ativa de Estados, do Distrito Federal e de Municípios a instituições financeiras mediante emprego de endosso-mandato e antecipação de receita. 2. A leitura constitucional do conceito de operações de crédito, incluída a por antecipação de receita, deve atentar para o de responsabilidade fiscal. 3. Alteração na forma de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária demanda tratamento estritamente legal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    Encontrado em: Segundo ambas as Requerentes, a Resolução senatorial estaria comprometida por dois vícios de ordem formal... O outro defeito formal decorreria da afronta ao art. 61 , § 1º , II , e , da CF , que reservaria ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor leis que interfiram com as atribuições de órgãos da... (g.n.) § 1 o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20128260554 Santo André

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    Ação indenizatória fundada em descumprimento de contrato de empreitada para a construção de uma casa. Esta E. Câmara já decidiu ser incabível a denunciação da lide da empresa que forneceu o concreto defeituoso para a construção da laje superior do imóvel, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2013.8.26.0000 . Portanto, operou-se a preclusão, que impede a reapreciação de questões já decididas. Tendo ficado incontroverso o defeito no concreto utilizado para construção da laje do piso superior da casa e não tendo a ré comprovado que os atrasos na execução da obra decorreram de eventos imprevisíveis e/ou alheios à sua atuação, a rescisão do contrato por descumprimento, com consequente restituição dos valores pagos pelos serviços não prestados, é legítima. As informações constantes do laudo técnico apresentado pelos autores não foram infirmadas pela ré, por meio da apresentação da documentação naturalmente produzida em contratações dessa natureza, inclusive para fins de prestação de contas aos contratantes. Estando demonstrada a culpa da ré pelo atraso na conclusão da obra, sua condenação à reparação dos prejuízos dele decorrentes era medida que se impunha. O montante fixado, correspondente a 4 meses de aluguel custeados pelos autores, afigurou-se razoável, não havendo qualquer fundamento para sua redução ou exclusão. Recurso improvido.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260100 SP XXXXX-53.2016.8.26.0100

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    APELAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO – TURISMO – Ação regressiva julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização fixada em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) – Autora que se insurge contra a parcial procedência, insistindo na tese de responsabilidade exclusiva da ré pelos danos causados aos consumidores – Ré que se insurge contra a condenação, insistindo nas teses de necessidade de denunciação da lide na ação principal para exercer direito de defesa e inexistência de prova de efetivo dano sofrido pelos consumidores – Vedação expressa à denunciação da lide imposta pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade exclusiva de terceiro que impõe o direito de regresso à integralidade do valor desembolsado – Problema técnico em navio de cruzeiro, de natureza mecânica-hidráulica, que é de reponsabilidade exclusiva do prestador do serviço, caracterizando defeito imprevisível à operadora de viagens, que nada poderia fazer para amenizar os impactos do vício ocorrido – Ré que não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora – Direito ao reembolso total dos valores pagos aos consumidores reconhecido – Recurso da autora provido – Recurso da ré improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260554 SP XXXXX-07.2012.8.26.0554

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    Ação indenizatória fundada em descumprimento de contrato de empreitada para a construção de uma casa. Esta E. Câmara já decidiu ser incabível a denunciação da lide da empresa que forneceu o concreto defeituoso para a construção da laje superior do imóvel, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-60.2013.8.26.0000 . Portanto, operou-se a preclusão, que impede a reapreciação de questões já decididas. Tendo ficado incontroverso o defeito no concreto utilizado para construção da laje do piso superior da casa e não tendo a ré comprovado que os atrasos na execução da obra decorreram de eventos imprevisíveis e/ou alheios à sua atuação, a rescisão do contrato por descumprimento, com consequente restituição dos valores pagos pelos serviços não prestados, é legítima. As informações constantes do laudo técnico apresentado pelos autores não foram infirmadas pela ré, por meio da apresentação da documentação naturalmente produzida em contratações dessa natureza, inclusive para fins de prestação de contas aos contratantes. Estando demonstrada a culpa da ré pelo atraso na conclusão da obra, sua condenação à reparação dos prejuízos dele decorrentes era medida que se impunha. O montante fixado, correspondente a 4 meses de aluguel custeados pelos autores, afigurou-se razoável, não havendo qualquer fundamento para sua redução ou exclusão. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO COM COBERTURA CONTRA DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS PREJUÍZOS OCORRIDOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. O art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Assim, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, há necessidade de que aquele que se diz lesado comprove que sofreu prejuízo em razão do descumprimento de um dever jurídico a ela imposto em função da atividade econômica que desempenha, cabendo à concessionária, caso queira se isentar de qualquer responsabilidade, provar que não prestou serviço defeituoso ou que o dano sofrido pela requerente decorreu de caso fortuito ou força maior totalmente imprevisível e desatrelado ou desvinculado da atividade empresarial por ela desenvolvida, comumente conhecido como fortuito externo. 3. Conforme se depreende da prova documental que instrui os autos, os segurados - que recebem o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e celebraram contrato de seguro, respectivamente, empresarial e residencial com a apelante - tiveram bens danificados em razão de distúrbio na tensão no fornecimento de energia da rede elétrica da demandada. 4. Nos termos do atestado no laudo técnico pormenorizado, realizado durante a regulação do sinistro, o defeito nos aparelhos foi ocasionado por variação de energia elétrica (oscilação de tensão) e "constantes quedas de energia durante o dia". 5. Desse modo, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373 , I do Código de Processo Civil , pois a natureza e a extensão dos danos suportados por seus segurados restaram demonstrados pelos laudos técnicos, os quais atestam a existência de nexo de causalidade entre a sobrecarga ou oscilação de energia elétrica e os danos causados nos bens dos segurados. 6. Por sua vez, a concessionária impugna genericamente as provas colacionadas pela autora, não juntando qualquer contraprova que pudesse afastar a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente as conclusões contidas nos laudos técnicos avaliativos do prejuízo material ocorrido. 7. Outrossim, mesmo que o laudo tenha sido confeccionado por empresa de perícias contratada pelos segurados e pela parte autora, tinha a ré a possibilidade de encaminhar técnicos ao local para que efetuassem também uma avaliação do ocorrido, ou solicitar ao juízo singular a produção de prova pericial, o que não fez, quedando-se silente. 8. Com efeito, limitou-se a ré a alegar que não houve falha na prestação do serviço, bem como de que não foi observado o procedimento previsto no art. 204 da Resolução da Aneel n.º 414/2010 e que todas as provas foram produzidas unilateralmente. Tais alegações, além de genéricas, não têm qualquer verossimilhança, mormente se comparadas às provas colacionadas pela demandante. 9. Nesse diapasão, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório (a teor do art. 373 , II do CPC/15 ), impõe-se a condenação da ré ao pagamento do valor referente a quitação dos sinistros, ressaltando-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes do TJRJ. 10. No que concerne aos juros moratórios, devem incidir a contar do desembolso dos valores, momento esse em que se consolidou o direito da seguradora em obter o ressarcimento via ação de regresso. Precedente do STJ. 11. O valor deve ser corrigido monetariamente segundo variação da Ufir-RJ, a contar de cada desembolso, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 13. Nesse passo, ante ao provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 14. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20044036100 SP

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    CIVIL. CONTRATO. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO. DEFEITO NA OBRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR INDEPENETEMENTE DE CULPA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. A perícia constatou graves defeitos na obra realizada pela empreiteira, apenas quatro anos depois de concluída, levando ao descolamento da maior parte do piso cerâmico. 2. O art. 618 do CC imputou responsabilidade pelo resultado ao empreiteiro de materiais e execução, devendo ele, na presença de defeito que importe sua ruína total ou parcial, indenizar independentemente de culpa. 3. Ainda que a perícia aponte como causa provável do defeito no piso as alterações bruscas de temperatura geradas pelo choque entre as altas temperaturas do município (Araçatuba) e uso de ar condicionado no interior do imóvel utilizado pelo INSS, isto não configura uma excludente de responsabilidade. Com efeito, tanto as altas temperaturas deste município como o uso de ar condicionado em escritórios são fatores esperados e não representam qualquer anormalidade. 4. Dado o conhecimento técnico da empreiteira, não se pode caracterizar tal causa como fortuita, eis que o evento não era imprevisível; nem como força maior, já que poderia ser evitado caso o material empregado na obra suportasse as aludidas variações de temperatura. 5. Apelação não provida.

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