PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA QUE A CODERN SE ABSTENHA DE IMPEDIR DESEMBARQUE DE SAL NO PORTO ILHA DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA - TERSAB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 , 283 /STF E 7, 211/STJ. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando que a agravante se abstenha imediatamente de impedir o atracamento da embarcação e desembarque do sal, em virtude da ausência de emissão de Nota Fiscal com base nas RC's declaradas pela CODERN. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Além disso, o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp XXXXX/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - Por fim verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base nos seguintes fundamentos de índole constitucional: "Na hipótese, contudo, entendo que a preliminar não merece acolhida, uma vez que o art. 109 , § 2º , CF expressamente estabelece um a faculdade ao autor da demanda quanto à seção judiciária em que será proposta a ação:"§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Assim, considerando que a HENRIQUE LAGE SALINEIRA tem domicílio estabelecido no Município de Macau/RN, concluo que esta 11ª Vara/SJRN é competente para o processo e julgamento da presente causa". Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.VII - Agravo interno improvido.