Deficiência na Fundamentação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394 , DO CC . SÚMULA N. 284 /STF. ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 /STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394 , do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 2. Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284 /STF. Precedentes. 3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10366746001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93 , IX , da CF ). 2. A teor do art. 489 , § 1º , III e IV , do Código de Processo Civil ( CPC )é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO. INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , DO CPC/2015 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de cobertura, o que importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a acontecer após o término do prazo contratual" ( EDcl no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe de 25/08/2014, g.n.). 2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-84.2005.8.09.0087

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    EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. COISA JULGADA. ENFRENTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Implica negativa de prestação jurisdicional o desprovimento de embargos de declaração opostos ante arguida existência de vício, na hipótese de o Tribunal de origem não haver apreciado a matéria neles versada. 2. Articulada no recurso extraordinário ofensa ao art. 93 , IX , da Constituição Federal , impõe-se a nulidade do acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno do feito à origem para o enfrentamento dos argumentos veiculados nos declaratórios.

  • STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 /STF. APELO EXTREMO MANEJADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 932 , III , DO CPC . REQUISITO FORMAL. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102 , III , da Lei Maior , julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal . A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284 /STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932 , III , do CPC . A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação da Súmula nº 284 /STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica . 4. Agravo interno conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284 /STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno improvido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AC XXXXX-88.2017.5.08.0201

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    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284 /STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 /STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA QUE A CODERN SE ABSTENHA DE IMPEDIR DESEMBARQUE DE SAL NO PORTO ILHA DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA - TERSAB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 , 283 /STF E 7, 211/STJ. MATÉRIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando que a agravante se abstenha imediatamente de impedir o atracamento da embarcação e desembarque do sal, em virtude da ausência de emissão de Nota Fiscal com base nas RC's declaradas pela CODERN. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."III - Além disso, o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp XXXXX/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - Por fim verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base nos seguintes fundamentos de índole constitucional: "Na hipótese, contudo, entendo que a preliminar não merece acolhida, uma vez que o art. 109 , § 2º , CF expressamente estabelece um a faculdade ao autor da demanda quanto à seção judiciária em que será proposta a ação:"§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Assim, considerando que a HENRIQUE LAGE SALINEIRA tem domicílio estabelecido no Município de Macau/RN, concluo que esta 11ª Vara/SJRN é competente para o processo e julgamento da presente causa". Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.VII - Agravo interno improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090091

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    EMENTA: Apelação Cível. Ação Civil Pública. Fornecimento de medicamento. I - Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Não há se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de ter obedecido todos os requisitos legais dos artigos 489 , inciso II , do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Carta Magna . II ? Cerceamento de defesa. Preliminar que se confunde com o mérito. A preliminar de cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas necessárias para a análise da demanda, suscitada pelo Estado de Goiás em sua peça recursal, é matéria que se encontra intimamente ligada à análise do mérito do feito ora em comento. III - Requisitos elencados no REsp Repetitivo n. 1.657.156. Inaplicabilidade. Modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156, firmou tese no sentido de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos elencados, os quais, contudo, não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a presente ação foi distribuída antes da conclusão do referido julgamento. IV - Solidariedade dos entes federados. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e o Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos que deles necessitem. V - Prescrição médica. Direito demonstrado. Constitui-se prova válida do direito vindicado a ensejar ação civil pública a prescrição do tratamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promoverem a viabilização do tratamento solicitado. VI - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade do substituído ao medicamento buscado, deve a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). VII ? Existência de tratamento alternativo no SUS. A existência de programa para o fornecimento de outras medicações para o tratamento da doença do substituído não afasta a obrigação da Administração Pública de fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente, e a recusa do Estado em fornecer o fármaco pleiteado implica em violação ao princípio constitucional da dignidade humana. VIII ? Princípio da reserva do possível. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do substituído, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX ? Multa diária. Valor arbitrado. Redução. Impossibilidade. Não merece redução o valor arbitrado a título de multa diária, mormente quando este não foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal , sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia, arquivou o processo em razão de litispendência. No entanto, posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação, verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento, tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito. 3. In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência), determinar seu prosseguimento. O julgamento das duas ações penais apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas. Inclusive, o Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.Precedentes. 4. Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal , não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". ( AgRg na RvCr n. 5.713/DF , relator Ministro Jorge Mussi , Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 5. Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282 , Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será aqui conhecido.6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado.8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.9. Agravo regimental improvido.

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