Denunciação da Lide Ao Médico em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125 , I , DO NOVO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015 , art 125 , caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-79.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125 , II , do CPC ) - Pretensão do Município de denunciação à lide de empresa terceirizada contratada pela Administração Pública para fazer a gestão, execução e prestação de serviços médicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sertãozinho – decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob o fundamento de que a responsabilidade do ente federado e da pessoa jurídica de direito privado possuem naturezas distintas e o ingresso de terceiro na lide comprometeria a economia e celeridade processuais, atentando contra o princípio da razoável duração do processo – possibilidade da denunciação da lide – hipótese evidente de ação regressiva, por força de contrato – princípios da efetividade e da celeridade processual – harmonia dos julgados, evitando-se decisões contraditórias – concepção ampliativa – precedentes – decisão reformada. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil ), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º , inciso VIII , do CDC ). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Em matéria de responsabilidade civil objetiva do Estado não existe obrigatoriedade de ser deferida denunciação da lide, de modo a atribuir-se a responsabilidade a terceiro. 2. Tendo a Corte local afirmado que eventual deferimento do pleito tornaria mais complexa a relação jurídica e importaria a ampliação do objeto da demanda, a alteração da conclusão adotada exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-98.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DENUNCIAÇÃO À LIDE. DO MÉDICO. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC . VEDAÇÃO. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 101 , II DO CDC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.07.2019)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-71.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO QUE REALIZOU A CIRURGIA NA AUTORA – NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO CASO – O FEITO VERSA SOBRE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DO CIRURGIÃO NA LIDE – PERTINÊNCIA – DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE O PROCEDIMENTO E OS EXAMES EFETUADOS. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO HEMOTERÁPICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 125 , II , DO CPC . FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 125, inciso II, acerca do cabimento da denunciação à lide àquele que estiver obrigado, decorrente da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo. 2. In casu, não há que se falar em denunciação a lide, porquanto a embargante/consumidora não comprovou que a espécie dos autos se subsume a alguma das hipóteses contidas no artigo 125 do Código de Processo Civil , mormente no que tange à existência de um dever legal ou contratual de garantia da litisdenunciada, não havendo, desse modo, razão para o deferimento da denunciação à lide pleiteada. 3. A denunciação à lide não é obrigatória e deve ser indeferida quando a sua utilização, conforme as circunstâncias do caso, vulnerar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a sua existência, podendo a parte exercer seu direito de regresso em ação autônoma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC . SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Decisão que indeferiu impugnação à Justiça Gratuita da autora, impugnação ao valor da causa e pedido de denunciação da lide a médico e enfermeiro. Irresignação da ré. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Não conhecimento. Matéria que não comporta impugnação por agravo de instrumento, cabível apenas na que rejeita ou revoga a gratuidade (art. 1.015 , CPC ). Matéria que poderá ser alegada em preliminar de apelação (art. 1.009 , CPC ). Inexistência de urgência. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Descabimento no caso, por se tratar de relação consumerista. Vedação legal expressa (art. 88 , CDC ). RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-44.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Pedido da Santa Casa de denunciação à lide do Município de Amparo, diante de convênio firmado para atendimento pelo SUS. Pedido adequadamente indeferido pelo Juízo a quo. Santa Casa que não demonstrou incidência de quaisquer das hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil . Convênio que, por si só, não é suficiente para justificar a denunciação do Município. Denunciação que levaria à introdução de fato novo, o que não se admite. Eventual pretensão de regresso que poderá ser exercida em ação autônoma. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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