Desistência do Pedido Relativo Ao Dano Material em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00791432001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DO VÔO SEM AVISO PRÉVIO. FRUSTAÇÃO DA VIAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor . 2) O cancelamento do vôo, sem aviso prévio, causa transtornos passíveis de indenização por danos morais. 3) No caso, a indenização é mais punitiva do que compensatória. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5) Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120008 MS XXXXX-78.2019.8.12.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo. Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo. A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza. Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade.

  • TJ-MT - XXXXX20158110004 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANO MATERIAL E MORAL E PERDA DA OPORTUNIDADE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR – MÉRITO – PERDA DE UMA CHANCE – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – RECURSOS DESPROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. A responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais, cuja situação foi devidamente demonstrada no presente caso. A indenização decorrente da perda da chance, em valor correspondente a 10% daquele que ganhariam com a venda do imóvel, mostra-se razoável e atende à finalidade do instituto. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Deve ser mantido o valor do dano material quanto ao ressarcimento da multa contratual e dos juros e correção quanto à devolução do sinal do negócio.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120006 Camapuã

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE DO PRODUTO COM DEFEITO – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE – DEFEITO DE FABRICAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO DA GARANTIA – RECUSA NO REPARO – AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU USO – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL – ARTIGO 18 , § 1.º , INCISO II , DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, que é caracterizada pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo. II. O fabricante do produto que se alega apresentar defeito de fabricação possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, mormente diante da responsabilidade solidária que marca as relações entre os fornecedores (artigo 18 , do CDC ). III. Nos termos do artigo 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. IV. Se a fabricante não comprovou que o defeito apresentado no aparelho decorreu de mau uso feito pelo consumidor, impõe-se o dever de indenizar o prejuízo material, tal como preceitua o artigo 18 , § 1.º , inciso II , do CDC . V. A recusa da fabricante em realizar o reparo do aparelho que apresenta defeito dentro do prazo de garantia dá ensejo ao dano moral indenizável, notadamente por frustrar a expectativa legítima do consumidor e indevidamente interromper o uso do patrimônio.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160174 União da Vitória XXXXX-48.2021.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ANTES DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. PARTE DESISTENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-48.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.04.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260595 SP XXXXX-36.2020.8.26.0595

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    CONSUMIDOR – TURISMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Aquisição de 04 passagens aéreas com destino a Cancun – Desistência da viagem - PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS E REEMBOLSO CORRESPONDENTE, POR NECESSIDADE DOS VALORES, CIENTES OS CONSUMIDORES ADQUIRENTES, SOBRE A POLÍTÍCA E MULTAS PELO CANCELAMENTO – REEMBOLSO NÃO EFETIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGÊNCIA DE TURISMO QUE, MESMO NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA, TEM LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO DE DANOS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DOS SERVIÇOS DE TURISMO OFERECIDOS AO CONSUMIDOR – Alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade da companhia aérea e não da agência de turismo apelante, mera intermediadora da operação de turismo - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL À HIPÓTESE, INCIDENTES AS REGRAS DO CDC SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - Apelante que, na qualidade de intermediadora entre serviços de viagem e consumidor, é parte integrante da cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º , parágrafo único , 14 e 25 , § 1º do CDC – Hipótese que se mostra grave e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a ausência de reembolso do valor pago, o tempo decorrido, sem qualquer solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça dos autores – Reembolso devido, ante o pedido de cancelamento - Dever de indenizar reconhecido – Quantum indenizatório moral – Majoração para R$ 5.000,00, para cada autor, montante entendido adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória – Honorários devidos pela ré não majorados na forma do art. 85 , § 11 do CPC , uma vez que já fixados no percentual máximo – Recurso da ré improvido, provido em parte o recurso autoral.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    RECURSO DE APELAÇÃO DA GOL LINHAS AÉREAS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO – REACOMODAÇÃO EM OUTRO 24 HORAS DEPOIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL – COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de prestadora de serviço de transporte aéreo e configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano deve ser apreciado à luz do CDC e da Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição Federal no art. 37 , § 6º. É evidente a má prestação no serviço da companhia aérea por cancelamento unilateral do voo de volta do consumidor de forma injustificada, durante a realização da viagem de férias e sem a devida assistência material. O dano moral é in re ipsa e dispensa comprovação. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. RECURSO DE APELAÇÃO DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO – REACOMODAÇÃO EM OUTRO 24 HORAS DEPOIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL – COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Presente o nexo de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade da demandada para litigar a respeito, resta evidenciada a legitimidade passiva da empresa que emite passagens aéreas, notadamente que faz parte da mesma cadeia de fornecedores. É evidente a má prestação no serviço da empresa, a qual responde solidariamente por ter emitido as passagens aéreas, decorrente de cancelamento unilateral do voo de volta do consumidor de forma injustificada, durante a realização da viagem de férias e sem a devida assistência material. O dano moral é in re ipsa e dispensa comprovação. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190023 202300100303

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Pedido de devolução de valores entregues para investimento em criptomoedas, lucros cessantes pelo retorno prometido e não pago, além de reparação por danos morais. Gratuidade de justiça indeferida. Pedido do autor de desistência da ação. Sentença homologatória. Irresignação quanto a condenação ao pagamento das despesas processuais. Reforma. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VIII , do Código de Processo Civil . Inteligência do art. 290 do CPC . As custas judiciais não são devidas no caso de o autor ter se antecipado ao cancelamento da distribuição e formulado pedido desistência antes da citação do réu, por não ter condições de arcar com os custos do processo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11017926001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394 , de 1996 - LDB ). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC ). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160174 União da Vitória XXXXX-41.2017.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA - ESBULHO E TURBAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - TRANSTORNOS QUE VÃO ALÉM DO MERO DISSABOR COTIDIANO – QUANTUM MANTIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, quais sejam, dano e nexo causal, justa é a condenação ao ressarcimento dos danos, com a obrigação de indenizar os prejuízos materiais e morais causados à apelada, nos termos dos arts. 186 e 927 , do Código Civil . (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2021)

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