Direito à Paridade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada na inicial é de recebimento de diferenças de gratificação de função, em razão do direito à paridade, diante da modificação da estrutura remuneratória da carreira na qual o servidor se aposentou. Não se trata, portanto, de revisão do ato de aposentadoria. 2. Para se chegar a essa conclusão, é desnecessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos ou mesmo interpretar a legislação local, bastando a leitura do acórdão recorrido. Inaplicável as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. A orientação firmada na jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 /STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20128060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR À PENSÃO. MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. ÓBITO POSTERIOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70 /2012. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDM. SÚMULA Nº 23 DO TJ/CE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus à implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) instituída pela Lei Estadual nº 15.144/2012, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2. A Emenda Constitucional nº 41 /2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3. A Emenda Constitucional nº 70 /2012 alterou a EC 41 /2003, para fazer acrescer o art. 6º-A , a fim de estabelecer critérios para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, garantindo-lhes a paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41 /2003, inclusive aos pensionistas. 4. É incontroverso que a recorrente é pensionista, na qualidade de viúva, de ex-cabo da Polícia Militar, o qual foi reformado em 13/12/1962 e veio a falecer no dia 23/09/2004. Embora a data de óbito do segurado tenha sido posterior à vigência da EC 41 /2003, é certo que se aposentou bem antes de sua edição. 5. No caso em exame, o policial passou para a reforma em virtude de encontrar-se incapaz em caráter definitivo para o serviço militar, aposentando-se por invalidez permanente. 6. Destarte, tendo o instituidor do benefício de pensão por morte sido reformado antes da EC 41 /2003, em decorrência de aposentadoria por invalidez, incide sobre a hipótese a regra insculpida na EC 70 /2012, sendo garantido à parte autora o direito de paridade postulado na inicial. 7. Devida à recorrente a implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), entendimento corroborado pela Súmula nº 23 deste Tribunal de Justiça. 8. Apelação conhecida e provida para condenar o Estado do Ceará a implementar a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), nos termos da Lei Estadual nº 15.114/2012, à pensão recebida pela autora, com efeitos financeiros a partir da promulgação da EC 70 /2012, efetuando o pagamento das diferenças de valores até a efetiva implantação. Ônus da sucumbência invertido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para julgar parcialmente procedente o feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20198190001 202329500966

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR ESTADUAL (POLICIAL CIVIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTEPOSTO PELO RIOPREVIDÊNCIA. Apelo que não pode ser conhecido, eis que o apelante que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em que foram analisados detidamente os documentos que instruem a inicial. Recurso apresentado em termos genéricos, no sentido de que a parte autora não prova o direito que alega. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 396 da repercussão geral, no julgamento do RE 603.580 , fixou a seguinte tese, in verbis:"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente a EC 41 /2003 tem direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47 /2005. Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF, art. 40, § 7º inciso I)". Servidor público falecido em 2010, ou seja, após a edição da EC 41 /2003. Autora que não faz à integralidade do benefício de pensão por morte, mas tem direito à paridade considerando o cumprimento do disposto no artigo 3º da EC 47 /2005.Manutenção da sentença, em reexame necessário.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PARIDADE. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47 /2005. FALECIDO APOSENTADO ANTES DA EMENDA 41 /2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 /STF. 1. Em relação ao direito à paridade no cálculo dos proventos, a jurisprudência desta CORTE é sólida no sentido de que os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 603.580 -RG, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 396 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41 /2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47 /2005. Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF , art. 40 , § 7º , inciso I ).” 3. O Juízo de origem decidiu que a viúva tem direito de perceber os seus proventos com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores em atividade, pois “demonstrou o direito a igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o artigo 3º da EC 47/2005”. Ao assim decidir, o acórdão recorrido observou a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual merece ser mantido. 4. Para acolher as razões recursais, seria necessária a análise da questão à luz do conteúdo probatório dos autos, providência vedada nesta sede extraordinária, em face do óbice previsto na Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41 /2003. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO INCORPORADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Tiburcio Lopes De Menezes em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO, que julgou improcedente o pleito inicial. 2. Em síntese, informa o autor ser servidor público estadual aposentado em 26/05/1997, no cargo de assistente de gestão administrativa, com gratificação por exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, denominada CDI-3, incorporada aos seus proventos, correspondente à atual gratificação denominada DAS-4. Aduz que referida gratificação incorporada não foi reajustada por omissão do requerido. Baseando-se no artigo 267, § 3º, da Lei 10.460/88, pleiteia o direito à paridade de gratificação de função ou de representação com a que é paga aos ativos. 3. Em proêmio, cumpre ressaltar que a aludida paridade foi extinta após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41 /2003. 4. Inobstante, a própria Emenda Constitucional ampara a pretensão do recorrente, a qual garante a prerrogativa de paridade entre servidores da ativa e pessoas aposentadas em seu artigo 7º , in verbis: ?Art. 7º Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? Grifei. 5. Dessa forma, tendo em vista que o recorrente se aposentou em 26/05/97, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nos 20 /1998 e 41 /2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, portanto faz jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 6. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: ?EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41 /2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , XXXV , LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2007. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41 /2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005.(...).? (1ª T., AI XXXXX AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 10.11.2014). 7. Corroborando, já julgou nossa Corte de Justiça: ?AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485 , V , CPC/73 ). PARIDADE VENCIMENTAL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20 /98 E 41 /03. GRATIFICAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI DELEGADA Nº 4/2003. SIMPLES MUDANÇA DE NOMENCLATURA. EXTENSÃO AOS INATIVOS PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. 1. É direito da ré, aposentada antes do advento das Emendas Constitucionais n.ºs 20 /98 e 41 /03, de obter a paridade da gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria com os subsídios correspondentes aos ocupantes da ativa, tendo em vista que antes da EC 41 /2003 o texto constitucional era claro em resguardar o direito de equiparação salarial aos inativos, até mesmo quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 2. A Lei Delegada n.º 04/2003 apenas modificou a nomenclatura da gratificação de representação para a expressão 'subsídio', não representando efetiva mudança no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais.3. e 4. (?). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.? (2ª Sec. Civ., Rescisória nº 386980-26, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe nº 2308 de 14/07/2017); ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARIDADE VENCIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /03. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO INCORPORADA. LEI DELEGADA 08/2003. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide tão somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. É direito do requerente, aposentado antes do advento das Emendas Constitucionais n.ºs 20 /98 e 41 /03, de obter a paridade da gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria com os subsídios correspondentes aos ocupantes da ativa, tendo em vista que antes da EC 41 /2003 o texto constitucional era claro em resguardar o direito de equiparação salarial aos inativos, até mesmo quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, impondo-se, assim, a percepção das diferenças devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.3. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil .4.(...).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.? (4ª CC, AC nº 5377077-49, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 14/09/2020). 8. Destarte, é direito adquirido de servidores que já haviam se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003 a incorporação dos mesmos proventos de benefício pagos aos servidores ativos, além do fato de que o direito pleiteado encontra esteio na Carta Magna , artigo 40 , parágrafo 8º , no qual expressamente autoriza tal paridade salarial. 9. Vale salientar ainda que, nesse caso, não é adequada a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965/RN , submetido ao regime do art. 543-B do CPC/73 , que nega ao servidor público direito adquirido a regime jurídico. Explico. 10. In casu, evidenciou-se de forma clara que a situação é inversa à do Recurso Extraordinário supramencionado, vez que o recorrente não pleiteou o direito adquirido a uma legislação já revogada, como ocorre no Recurso Especial citado na peça recursal. De maneira oposta, o autor pleiteou fosse observada a atual legislação, em pleno vigor, responsável pelo aumento da gratificação do cargo paradigma de sua aposentação. 11. Por fim, tendo em vista o recorrente já fazer jus à gratificação anteriormente, denominada CDI-3, face ao direito adquirido demonstrado, entendo que a decisão do magistrado primevo merece reforma. 12. Ressalto que, à vista da aplicabilidade da norma que assegura ao recorrente a paridade remuneratória, inexiste qualquer afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz respeito à invocação da isonomia quando esta não deve ocorrer, circunstância manifestamente diversa da hipótese dos autos, haja vista que a garantia paritária busca justamente a promover a igualdade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 13. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reconhecer o direito do requerente, servidor público estadual, ao reajuste/paridade da gratificação do encargo de chefia outrora incorporada aos seus proventos de aposentadoria. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-78.2014.8.07.0001

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41 /2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47 /2005. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 139, DJe 23.10.2009, firmou orientação no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 e se aposentaram após a EC 41 /2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC . Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250001

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    AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO – PENSÃO POR MORTE – PLEITO DE REAJUSTE NOS MESMOS TERMOS E PERCENTUAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA – LEI DO PISO - REGRA DE TRANSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA EMENDA 47 /2005 – DIREITO À PARIDADE INEXISTENTE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO SENTIDO DE QUE SOMENTE HÁ DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 e 41 /2003 E QUE, ALÉM DISSO, SE APOSENTARAM APÓS A EC 41 /2003, OBSERVADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 2º e 3º da EC 47 /2005 – EM QUE PESE A FALECIDA TENHA INGRESSADO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR ÀS EMENDAS, FICOU COMPROVADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA – REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836000 nº único XXXXX-27.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 03/09/2019)

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260609 SP XXXXX-45.2018.8.26.0609

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    SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos da EC 41 /03, com integralidade e paridade dos vencimentos. Admissibilidade. Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03. Cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da EC 41 /03 e à regra de transição prevista nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005. Entendimento referendado pelo e. STF. Reconhecido o direito à paridade com servidores da ativa e integralidade dos proventos. Dano moral não caracterizado. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-20.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS DE SOUZA ALMEIDA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NA MODALIDADE III, IV E V. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO EM ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990 /2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFASTADA. OFENSA À NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Discute-se nos presentes autos se o impetrante MARCOS DE SOUZA ALMEIDA, Policial Militar inativo, possui direito líquido e certo à majoração da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), para as referências III, IV e V. 2. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento, uma vez que a matéria ora em litígio se refere ao pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar esta pretensão em sede de Mandado de Segurança. Ademais, esta ação é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). 3. As preliminares de decadência e prescrição também não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 4. Compulsando os autos, observa-se que inexistiu a instauração de processo administrativo individual para concessão da GAP nas referências III, IV e V aos policiais militares que se encontram na ativa, a fim de apuração dos requisitos insertos na norma instituidora da gratificação, restando demonstrado o caráter genérico do reportado benefício. 5. A paridade entre servidores ativos e inativos pleiteada pelo impetrante encontra previsão legal no artigo 40 , § 8 , da Constituição Federal , in verbis: “Art. 40 . Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , 19.12.2003)”. 6. Destarte, o sistema constitucional faculta aos Estados a elaboração de lei específica para regulamentação da carreira dos servidores militares. Neste sentido, o Estado da Bahia editou a Lei n.º 7.990 /2001 (Estatuto da Polícia Militar), que em seu artigo 121 reproduz o comando da EC 41 /2003. 7. O impetrante comprova sua condição de Policial Militar transferido para a reserva a partir de 03/06/1998, bem como a ausência de pagamento da GAP nas referências III, IV e V (ID. XXXXX – fls. 3). Deste modo, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do autor à percepção da referida gratificação, tendo em vista seu caráter genérico, sendo fato público e notório a concessão indiscriminada aos policiais militares que se encontram na ativa. 8. De outro modo, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Judiciário a correção de ilegalidades praticadas pela administração pública. 9. Na presente hipótese, não se está a criar gratificação, em substituição ao poder legislativo, mas tão somente determinando-se a sua correta implementação, garantindo-se aos inativos um direito já previsto na Constituição Federal e no Estatuto da PMBA. 10. De igual forma, não há se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal , uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º XXXXX-20.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante MARCOS DE SOUZA ALMEIDA e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os DESEMBARGADORES integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO DE PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. Não incide a Súmula 7 /STJ quando, com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem. 2. O óbice previsto na Súmula 280 /STF não incide na espécie, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo. 3. A posição adotada pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85 /STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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