EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41 /2003. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO INCORPORADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Tiburcio Lopes De Menezes em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia ? GO, que julgou improcedente o pleito inicial. 2. Em síntese, informa o autor ser servidor público estadual aposentado em 26/05/1997, no cargo de assistente de gestão administrativa, com gratificação por exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, denominada CDI-3, incorporada aos seus proventos, correspondente à atual gratificação denominada DAS-4. Aduz que referida gratificação incorporada não foi reajustada por omissão do requerido. Baseando-se no artigo 267, § 3º, da Lei 10.460/88, pleiteia o direito à paridade de gratificação de função ou de representação com a que é paga aos ativos. 3. Em proêmio, cumpre ressaltar que a aludida paridade foi extinta após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41 /2003. 4. Inobstante, a própria Emenda Constitucional ampara a pretensão do recorrente, a qual garante a prerrogativa de paridade entre servidores da ativa e pessoas aposentadas em seu artigo 7º , in verbis: ?Art. 7º Observado o disposto no art. 37 , XI , da Constituição Federal , os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.? Grifei. 5. Dessa forma, tendo em vista que o recorrente se aposentou em 26/05/97, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nos 20 /1998 e 41 /2003, notório que lhe é de direito a paridade de cargos, portanto faz jus ao reajuste dos seus proventos nos mesmos índices dos servidores ativos. 6. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: ?EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41 /2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º , XXXV , LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.12.2007. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41 /2003, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005.(...).? (1ª T., AI XXXXX AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 10.11.2014). 7. Corroborando, já julgou nossa Corte de Justiça: ?AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485 , V , CPC/73 ). PARIDADE VENCIMENTAL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20 /98 E 41 /03. GRATIFICAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI DELEGADA Nº 4/2003. SIMPLES MUDANÇA DE NOMENCLATURA. EXTENSÃO AOS INATIVOS PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. 1. É direito da ré, aposentada antes do advento das Emendas Constitucionais n.ºs 20 /98 e 41 /03, de obter a paridade da gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria com os subsídios correspondentes aos ocupantes da ativa, tendo em vista que antes da EC 41 /2003 o texto constitucional era claro em resguardar o direito de equiparação salarial aos inativos, até mesmo quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 2. A Lei Delegada n.º 04/2003 apenas modificou a nomenclatura da gratificação de representação para a expressão 'subsídio', não representando efetiva mudança no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais.3. e 4. (?). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.? (2ª Sec. Civ., Rescisória nº 386980-26, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe nº 2308 de 14/07/2017); ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARIDADE VENCIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADA ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /03. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO INCORPORADA. LEI DELEGADA 08/2003. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE VENCIMENTAL COM SERVIDORES DA ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide tão somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. É direito do requerente, aposentado antes do advento das Emendas Constitucionais n.ºs 20 /98 e 41 /03, de obter a paridade da gratificação incorporada aos proventos de aposentadoria com os subsídios correspondentes aos ocupantes da ativa, tendo em vista que antes da EC 41 /2003 o texto constitucional era claro em resguardar o direito de equiparação salarial aos inativos, até mesmo quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, impondo-se, assim, a percepção das diferenças devidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.3. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil .4.(...).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.? (4ª CC, AC nº 5377077-49, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 14/09/2020). 8. Destarte, é direito adquirido de servidores que já haviam se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003 a incorporação dos mesmos proventos de benefício pagos aos servidores ativos, além do fato de que o direito pleiteado encontra esteio na Carta Magna , artigo 40 , parágrafo 8º , no qual expressamente autoriza tal paridade salarial. 9. Vale salientar ainda que, nesse caso, não é adequada a incidência do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965/RN , submetido ao regime do art. 543-B do CPC/73 , que nega ao servidor público direito adquirido a regime jurídico. Explico. 10. In casu, evidenciou-se de forma clara que a situação é inversa à do Recurso Extraordinário supramencionado, vez que o recorrente não pleiteou o direito adquirido a uma legislação já revogada, como ocorre no Recurso Especial citado na peça recursal. De maneira oposta, o autor pleiteou fosse observada a atual legislação, em pleno vigor, responsável pelo aumento da gratificação do cargo paradigma de sua aposentação. 11. Por fim, tendo em vista o recorrente já fazer jus à gratificação anteriormente, denominada CDI-3, face ao direito adquirido demonstrado, entendo que a decisão do magistrado primevo merece reforma. 12. Ressalto que, à vista da aplicabilidade da norma que assegura ao recorrente a paridade remuneratória, inexiste qualquer afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual diz respeito à invocação da isonomia quando esta não deve ocorrer, circunstância manifestamente diversa da hipótese dos autos, haja vista que a garantia paritária busca justamente a promover a igualdade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 13. Ante ao exposto, reformo a sentença recorrida para reconhecer o direito do requerente, servidor público estadual, ao reajuste/paridade da gratificação do encargo de chefia outrora incorporada aos seus proventos de aposentadoria. 14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95, fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.