Dissídio na Jurisprudência em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000280050

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA. CEDAE. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA PELO REAL CONSUMO AFERIDO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A agravada comprova que a cobrança nas faturas de consumo é efetivada pelo faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias e não pelo aferido em hidrômetro, conforme documentos anexados à exordial do processo principal. 2. Existência de hidrômetro instalado no local. Incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Incidência do verbete 191 da Súmula do TJRJ. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. As faturas devem ser emitidas de acordo com o consumo aferido pela leitura do hidrômetro e na impossibilidade da aferição do real consumo, será aplicável a tarifa mínima com base em apenas uma economia. Precedentes do TJRJ. 4. Admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 que versa sobre dissídio na jurisprudência quanto às demandas em que se discute a forma de cálculo da tarifa progressiva em diversas ações ajuizadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se a presente demanda. 5. Na decisão de admissão do incidente consignou-se que a suspensão dos processos em trâmite nesta corte nos quais se discute a questão afetada, não abrange à apreciação dos pedidos de tutela provisória, o que é a hipótese dos autos. Deixa-se de proceder à suspensão do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. 6. Manutenção da decisão. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TRT-3 - DISSIDIO COLETIVO: DC XXXXX20215030000 MG XXXXX-76.2021.5.03.0000

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    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido dispõe a CR/88, em seu art. 114 , § 2º , in verbis: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Buscou o constituinte, ao estabelecer o requisito do comum acordo, privilegiar a negociação entre as partes e evitar intervenções estatais desnecessárias.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. DECISÃO, CUJO TEOR DEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 COM TETO MÁXIMO DE R$ 30.000,00. RECURSO DA RÉ VISANDO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, À REFORMA DO DECISUM OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA ASTREINTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 , ADMITIDO NESTE TRIBUNAL, VERSANDO SOBRE DISSÍDIO NA JURISPRUDÊNCIA QUANTO ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA EM DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS. OCORRE QUE, NA DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE, CONSIGNOU-SE QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, O QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. CONTAS APRESENTADAS NA EXORDIAL DEMONSTRAM QUE A CONCESSIONÁRIA, A PARTIR DE 01/06/2020, FATURA O CONSUMO DO AUTOR MULTIPLICANDO A TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.166.561 / RJ (TEMA 414 DO STJ). MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL (ART. 497 DO CPC ) E NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA. CEDAE. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA PELO REAL CONSUMO AFERIDO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A agravada comprova que a cobrança nas faturas de consumo é efetivada pelo faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias e não pelo aferido em hidrômetro, conforme documentos anexados à petição inicial do processo principal. 2. Existência de hidrômetro instalado no local. Incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Incidência do verbete 191 da Súmula do TJRJ. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. As faturas devem ser emitidas de acordo com o consumo aferido pela leitura do hidrômetro e na impossibilidade da aferição do real consumo, será aplicável a tarifa mínima com base em apenas uma economia. Precedentes do TJRJ. 4. Admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 que versa sobre dissídio na jurisprudência quanto às demandas em que se discute a forma de cálculo da tarifa progressiva em diversas ações ajuizadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se a presente demanda. 5. Na decisão de admissão do incidente consignou-se que a suspensão dos processos em trâmite nesta corte nos quais se discute a questão afetada, não abrange à apreciação dos pedidos de tutela provisória, o que é a hipótese dos autos. Deixa-se de proceder à suspensão do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. 6. Manutenção da decisão. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. DECISÃO, CUJO TEOR DEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 COM TETO MÁXIMO DE R$ 50.000,00. RECURSO DA RÉ VISANDO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO, À REFORMA DO DECISUM OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA ASTREINTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DE INÍCIO, AFASTA-SE A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, POIS A SUSPENSÃO DETERMINADA NÃO SE APLICA À APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME CONSIGNADO NA PRÓPRIA DECISÃO QUE ADMITIU O IRDR Nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 , QUANDO RESSALTA QUE "A SUSPENSÃO ORA DETERMINADA NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDAS, E NÃO ABRANGE: A) FEITOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO B) FEITOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C) EXAME DE PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA D) EXAME DE PLEITO DE GRATUIDADE". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 , ADMITIDO NESTE TRIBUNAL, VERSANDO SOBRE DISSÍDIO NA JURISPRUDÊNCIA QUANTO ÀS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA EM DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS. OCORRE QUE, NA DECISÃO DE ADMISSÃO DO INCIDENTE, CONSIGNOU-SE QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA, O QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. CONTAS APRESENTADAS NA EXORDIAL DEMONSTRAM FATURAS MULTIPLICANDO A TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.166.561 / RJ (TEMA 414 DO STJ). MULTA QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL (ART. 497 DO CPC ) E NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20228250000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAR A LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DA GREVE ( MI nº 670 e 708 - STF). CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC . MÉRITO. GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO NO ART. 37 , VII , DA CF . VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AOS MILITARES (ART. 142 , § 3º , IV , DA CF ). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SUPREMA CORTE DOS ARTS. 9º , § 1º , C/C ART. 37 , INCISO VII , C/C ART. 144 , TODOS DA CF . PARADIGMA: ARE Nº 654.432/GO (TEMA Nº 541). PROIBIÇÃO ABSOLUTA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DENTRE OS QUAIS, OS GUARDAS MUNICIPAIS (ART. 144 , § 8º , DA CF ). CONCLUSÃO RATIFICADA NO RE Nº 846.854/SP . ENTENDIMENTO HÍGIDO NA SUPREMA CORTE ATÉ OS DIAS ATUAIS ( ADI 5538 ).PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (Dissídio Coletivo de Greve Nº 202200118231 Nº único: XXXXX-29.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/11/2022)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA. CEDAE. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE A COBRANÇA PELO REAL CONSUMO AFERIDO NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS NO LOCAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O autor, ora agravado, comprova que a cobrança nas faturas de consumo é efetivada pelo faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias e não pelo aferido em hidrômetro, conforme documentos anexados à petição inicial do processo principal. 2. Existência de hidrômetro instalado no local. Incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Incidência do verbete 191 da Súmula do TJRJ. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. Decisão agravada na qual não há determinação para cobrança de forma híbrida. Decisum que apenas afasta cálculo efetuado pela concessionária utilizando a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Manutenção. 4. Na cobrança de tarifa de água, nos casos em que o local possui apenas um hidrômetro para aferir o consumo de várias unidades autônomas, a concessionária deve levar em conta o montante registrado no medidor. Após, deverá promover o enquadramento na tabela progressiva do consumo real mensurado, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido. Precedentes do STJ. 5. Admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-03.2020.8.19.0000 que versa sobre dissídio na jurisprudência quanto às demandas em que se discute a forma de cálculo da tarifa progressiva em diversas ações ajuizadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se a presente demanda. 6. Desafetação do mesmo tema, na seara desta Corte, em razão de sua afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo XXXXX/STJ. 7. Restrição na tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, o que não impede a propositura de novas demandas e não abrange os exames de tutela de urgência, no qual se encontram os autos principais. 8. Manutenção da decisão. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190042

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    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - O serviço de iluminação pública é considerado, pela doutrina, um serviço geral e indivisível, e por isso incapaz de gerar direito subjetivo a sua implementação, como regra. II - Em tempos atuais a jurisprudência passou a flexibilizar esse conceito que distingue serviços gerais e serviços individuais para efeitos de "geração" de direito subjetivo à sua implementação. III - Com base nas regras programáticas da CRFB , grande parte das decisões judiciais estabeleceu distinção, para efeitos impositivos do serviço, entre serviços essenciais e não essenciais. IV - Neste âmbito surgiu um dissídio na jurisprudência no que tange ao serviço de iluminação pública, dissídio este que teve nascimento com a vinda do art. 149-A da CRFB , que passou a admitir a chamada contribuição de iluminação pública. V - No caso presente colocava-se importante no início da lide o exame da natureza do serviço e a perspectiva de um cidadão poder exigir, em sua área de moradia, a implementação de iluminação pública. Essa importância deixou de existir na medida em que, diante de liminar, o serviço foi implementado e se encontra, atualmente, sedimentado, acarretando a ausência de lide nesta parte. VI - Recurso manejado para tratar dos honorários. Decisão proporcional, que traz como consequência a manutenção do percentual imposto para a referida verba. VII - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190042

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    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - O serviço de iluminação pública é considerado, pela doutrina, um serviço geral e indivisível, e por isso incapaz de gerar direito subjetivo a sua implementação, como regra. II - Em tempos atuais a jurisprudência passou a flexibilizar esse conceito que distingue serviços gerais e serviços individuais para efeitos de "geração" de direito subjetivo à sua implementação. III - Com base nas regras programáticas da CRFB , grande parte das decisões judiciais estabeleceu distinção, para efeitos impositivos do serviço, entre serviços essenciais e não essenciais. IV - Neste âmbito surgiu um dissídio na jurisprudência no que tange ao serviço de iluminação pública, dissídio este que teve nascimento com a vinda do art. 149-A da CRFB , que passou a admitir a chamada contribuição de iluminação pública. V - No caso presente colocava-se importante no início da lide o exame da natureza do serviço e a perspectiva de um cidadão poder exigir, em sua área de moradia, a implementação de iluminação pública. Essa importância deixou de existir na medida em que, diante de liminar, o serviço foi implementado e se encontra, atualmente, sedimentado, acarretando a ausência de lide nesta parte. VI - Recurso manejado para tratar dos honorários. Decisão proporcional, que traz como consequência a manutenção do percentual imposto para a referida verba. VII - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Incidente de Uniformização de Jurisprudência: IUJ XXXXX20178060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PMCE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2008. ILEGALIDADE DA REGRA EDITALÍCIA QUE DISPÕE ACERCA DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE À PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. INCIDENTE ACOLHIDO. 1. Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no bojo da Apelação Cível nº XXXXX-22.2010.8.06.0001 , em razão da existência de divergência jurisprudencial sobre a legalidade da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista no Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. 2. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 2.1. Ab initio, cumpre enfrentar a questão preliminar trazida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não cabimento de incidente de uniformização de jurisprudência e pela conversão deste em incidente de assunção de competência. 2.2. Não se ignora que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), tratado no art. 476 do revogado Código de Processo Civil de 1973 , deixou de ter previsão no novel diploma processual ( CPC/2015 ), que inovou na implementação do denominado sistema de precedentes, com a finalidade de garantir coerência, segurança jurídica, estabilidade e celeridade às decisões judiciais. 2.3. A despeito disso, o IUJ tem previsão no Regimento Interno deste Sodalício, no art. 14 , I, ¿k¿, alínea esta incluída pelo Assento Regimental nº 02/2017, bem como no Capítulo XI (arts. 286 e ss), não se podendo ignorar, outrossim, que já na vigência do CPC/2015 foi deliberada pela 2ª Câmara de Direito Público, sem divergência de votos, a instauração do presente incidente, com fundamento no RITJCE. 2.4. Não se mostra possível transmudar-se, neste momento processual, o presente incidente de uniformização de jurisprudência para o de assunção de competência, haja vista o caso não se enquadrar nos requisitos previstos no art. 947 , caput, do CPC/2015 , especialmente em razão da inexistência de relevante questão de direito e de grande repercussão social. 2.5. Preliminar afastada. Precedentes desta Seção de Direito Público. 3. DO MÉRITO. 3.1. No mérito, cumpre pacificar entendimento acerca da legalidade da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. 3.2. In casu, à época da publicação do edital do referido certame não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, da prova objetiva no Curso de Formação Profissional. De fato, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará), já com a redação conferida pela Lei Estadual nº 14.113/2008, prevê a realização de concurso público para ingresso na PM e explicita, taxativamente, as etapas do certame, não fazendo qualquer referência à aplicação de prova objetiva no curso de formação. Tanto é assim que somente com a edição da Lei Estadual nº 16.010/2016, o Estatuto da PMCE passou a exigir expressamente do candidato a pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem, para aprovação no Curso de Formação Profissional. 3.3. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que, em função de limitarem o acesso aos cargos públicos oferecidos, as exigências e condições impostas pela Administração aos participantes do concurso público não se perfazem apenas com a previsão no edital do certame, mas devem guardar estreita correlação com a expressa previsão legal. Quanto a isso, vale frisar que ¿Não pode o edital limitar o que a lei não restringiu.¿ (STF- AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ XXXXX-10-2005 PP-00016 EMENT VOL-02209-07 PP-01245). 3.4. Para ser considerada válida, a realização de qualquer tipo de prova ou avaliação de natureza eliminatória ou restritiva deve estar prevista expressamente em lei em sentido formal, não sendo legítima a imposição de critério limitante por meio unicamente de regulamento ou edital do certame. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ¿Em virtude do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF , os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei (em sentido amplo), que abrange todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal .¿ (STJ - RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008). 3.5. A Constituição Federal de 1988 positivou o princípio da legalidade como um dos lastros fundamentais da atuação do Poder Público. Em seu art. 37 , caput e §§ 1º e 2º , a Constituição Cidadã estabeleceu que os cargos públicos são acessíveis segundo o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 3.6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram especificamente quanto à ilegalidade da norma editalícia ora discutida, ao julgar recursos oriundos deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência acolhido, para firmar entendimento no sentido de que é ilegal a exigência da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer do presente incidente de uniformização de jurisprudência, firmando entendimento no sentido de que é ilegal a exigência da prova objetiva eliminatória realizada no Curso de Formação Profissional para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, prevista nas cláusulas 1.3 e 1.3.3, ¿d¿, do Edital nº 001 ¿ PMCE, de 09 de junho de 2008, na conformidade do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

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