Ect. Código de Defesa do Consumidor em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047118

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Sendo o Banco do Brasil um prestador de serviços, está sujeito às determinações do CDC (enunciado nº 297, do STJ), que no artigo 14 preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), no art. 3º , § 2º , permite caracterizar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como fornecedora, haja vista a prestação de serviço mediante remuneração (art. 32 da Lei nº 6.538 /1978), o que a sujeita às regras dos artigos 12 e 14 do diploma consumerista (responsabilidade objetiva). 2. A despeito de os Correios não se serem instituições financeiras, o fato de possuírem, dentre as suas ofertas de serviços, o serviço de Banco Postal, acaba atraindo para si a responsabilidade pelos eventos, considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade, de forma similar àquelas. Com isso, a alegação de caso fortuito não é capaz de afastar a responsabilidade das rés.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC , de modo... risco administrativo, prevista no art. 37 , § 6º , da CF/88 , é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078... EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. ROUBO. RESPOSANBILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX BA

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    Defende a ECT a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , bem como a não comprovação do dano material e moral... Primeiramente, cumpre ressaltar que a prestação dos serviços postais pela ECT aos seus consumidores finais está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilização por falhas... maneira que a legislação aplicável ao caso é a Lei 8.078 /90. 3

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-38.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRESA QUE PRATICA E-COMMERCE COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ENTREGA DE MERCADORIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. APLICAÇÃO DO CDC . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. No caso dos autos, a empresa autora, atuante no setor varejista do e-commerce, alega que firmou contrato com a ECT para entrega de mercadorias, mas o serviço prestado pela empresa pública foi defeituoso porque há: a) atraso na entrega das postagens, implicando algumas vezes em nova remessa do produto ou reembolso ao cliente; b) demora na prestação de informações após a devida inquirição em plataforma própria; c) extravio de objetos postados; e, d) ausência de indenização nos termos contratuais. 2. Há incidência das normas consumeristas na hipótese dos autos, pois ela é estendida aos órgãos e entidades regidas pelo direito público, nos termos do artigo 3º do CDC . 3. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor , o caso é de responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados pelo simples fato do serviço, conforme determina o seu artigo 14 . 4. Outra consequência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º , VIII , desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 5. Danos materiais reconhecidos na forma da fundamentação. Todas os defeitos do serviço apresentados pela autora foram devidamente comprovados nos autos. 6. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenização à pessoa jurídica (Súmula 277 ), que pode sofrer danos morais em sua honra objetiva, entendida esta como abalo a sua imagem.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-23.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. ECT. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC . INAPLICABILIDADE. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Não se trata de relação de consumo, uma vez que a apelante utilizou dos serviços da ECT a fim de viabilizar suas atividades negociais, e não como consumidora final. Sequer há falar, ademais, em vulnerabilidade face à empresa pública. Inaplicável, portanto, o CDC . 2. Inexiste qualquer excesso na conduta da ECT como devidos na inicial. A cobrança feita pelos CORREIOS não é abusiva, na medida em que não se constata desvantagem exagerada. Cediço que em tendo sido a previsão contratual firmada livremente pelas partes, agentes capazes, e não havendo notícia de vício de consentimento, não há que se cogitar acerca da nulidade da cláusula. 3. Assim, correta a cobrança pela ECT. Por sua vez, tendo-se o depósito de R$ 6.476,00, a ECT tem direito apenas à complementação até alcançar-se o valor atualizado da fatura XXXXX.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013801

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ROUBO PERPETRADO CONTRA VEÍCULO DA ECT. EXTRAVIO DA MERCADORIA. DANOS MATERIAIS. 1. O cerne da questão se refere à responsabilidade dos Correios quanto a ao extravio de mercadoria decorrente de roubo a veículo da ECT 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, a teor dos art. 5º , V , e 37 , § 6º , da Constituição Federal e art. 14 , §§ 1º a 4º , do Código de Defesa do Consumidor . 3. O fato de a mercadoria ter sido extraviada em razão do roubo não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública, pois se trata de um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados aos usuários de seus serviços. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantém-se a condenação em danos materiais fixada em R$ 9.345,74, referente ao valor da mercadoria. 5. Honorários recursais nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , acrescentando-se 2% (dois por cento) ao patamar fixado em sentença, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele mesmo dispositivo. 6. Apelação desprovida

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047129 RS XXXXX-61.2019.4.04.7129

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    ADMINISTRATIVO. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC . INAPLICABILIDADE. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Não se trata de relação de consumo, uma vez que a apelante utilizou dos serviços da ECT a fim de viabilizar suas atividades negociais, e não como consumidora final. Sequer há falar, ademais, em vulnerabilidade face à empresa pública. Inaplicável, portanto, o CDC . 2. Inexiste qualquer excesso na conduta da ECT como devidos na inicial. A cobrança feita pelos CORREIOS não é abusiva, na medida em que não se constata desvantagem exagerada. Cediço que em tendo sido a previsão contratual firmada livremente pelas partes, agentes capazes, e não havendo notícia de vício de consentimento, não há que se cogitar acerca da nulidade da cláusula.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036106 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ECT. 1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. 3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /90, do Código de Defesa do Consumidor , abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. In casu, o simples rastreamento dos correios indicando que a encomenda teria sido entregue no dia 24.06.2009 às 18:54h (f. 96) não é suficiente, uma vez que o réu não juntou aos autos o comprovante de recebimento do objeto postado. Ademais, a numeração da casa está equivocada, uma vez que o endereço correto era "Avenida Rio do Ouro, n º 1300 e não nº 130, como informado pela ECT (f. 68), não havendo informações adicionais, que nesse caso seriam relevantes, como o nome e assinatura da pessoa que recebeu a encomenda. 5. É fato notório, inclusive bastante noticiado pela mídia, a grande quantidade de correspondências e remessas extraviadas sob a responsabilidade dos Correios, mesmo quando o remetente se utiliza da modalidade SEDEX. A mera indicação no site da situação "entregue", desacompanhada de outros elementos comprobatórios, não constitui garantia de sua efetiva entrega. 6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266 , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. 8. Assim, ainda que não se tenha nos autos prova de que o extravio da postagem tenha causado danos materiais ao autor em razão da ausência de declaração do valor da encomenda, certamente há que se reconhecer o aborrecimento de um pai que posta, via SEDEX, um presente para seu filho, e principalmente, a frustração e tristeza da criança de sete anos, que deixa de receber o presente do pai na data de seu aniversário. O extravio de postagem acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente pode ser ilidida caso se comprove as hipóteses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fato que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. 9. Entendeu a Corte Superior que se a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, não comprovar a efetiva entrega da postagem nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há que se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato, o que verifica à f. 15, com a juntada do comprovante de pagamento do SEDEX. 10. Entretanto, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias em que se deram os fatos, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter educativo da condenação. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que considero excessivo, tendo em vista a singeleza da questão. 11. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizar o autor por danos morais in re ipsa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a ECT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. Apelação do autor parcialmente provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-81.2019.4.03.6332: RI XXXXX20194036332

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    E M E N T A CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO. DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047101 RS XXXXX-90.2019.4.04.7101

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    ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MATERIAL. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES EXTRAVIO. CONDENAÇÃO. 1. A responsabilidade da ECT decorrente de falha na prestação do serviço tem natureza objetiva. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, há incidência da norma prevista no art. 37 , § 6º da Constituição Federal , respondendo o agente independentemente da prova da existência de culpa. 2. A ausência de declaração do conteúdo da postagem não impede a indenização, desde que comprovado o conteúdo da remessa e seu valor, ônus que incumbe à parte requerente. Inexistindo prova contundente de que a encomenda extraviada seja, de fato, aquela afirmada pela parte, mostra-se improcedente a pretensão ao pagamento de danos materiais. 3. O dano moral, no caso de extravio de correspondência registrada, é considerado in re ipsa e decorre da simples falha na prestação do serviço (tema 185 da TNU). No caso de restar incontroverso o extravio do objeto postado, como ocorre no caso, é de rigor a condenação da ECT em danos morais, ainda que desacolhido o pleito de danos patrimoniais, diante da independência e autonomia de cada uma das espécies de dano. 4. Em relação ao montante da indenização a título de danos morais, na linha da atual jurisprudência deste Colegiado para as condenações envolvendo danos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, a função punitivo-pedagógica da condenação e critérios de razoabilidade, mostra-se adequada a fixação no montante de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), valor equivalente a 5 salários mínimos na data de prolação deste acórdão. 5. Recursos das partes parcialmente providos.

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