PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ECT. 1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. 3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /90, do Código de Defesa do Consumidor , abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. In casu, o simples rastreamento dos correios indicando que a encomenda teria sido entregue no dia 24.06.2009 às 18:54h (f. 96) não é suficiente, uma vez que o réu não juntou aos autos o comprovante de recebimento do objeto postado. Ademais, a numeração da casa está equivocada, uma vez que o endereço correto era "Avenida Rio do Ouro, n º 1300 e não nº 130, como informado pela ECT (f. 68), não havendo informações adicionais, que nesse caso seriam relevantes, como o nome e assinatura da pessoa que recebeu a encomenda. 5. É fato notório, inclusive bastante noticiado pela mídia, a grande quantidade de correspondências e remessas extraviadas sob a responsabilidade dos Correios, mesmo quando o remetente se utiliza da modalidade SEDEX. A mera indicação no site da situação "entregue", desacompanhada de outros elementos comprobatórios, não constitui garantia de sua efetiva entrega. 6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266 , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. 8. Assim, ainda que não se tenha nos autos prova de que o extravio da postagem tenha causado danos materiais ao autor em razão da ausência de declaração do valor da encomenda, certamente há que se reconhecer o aborrecimento de um pai que posta, via SEDEX, um presente para seu filho, e principalmente, a frustração e tristeza da criança de sete anos, que deixa de receber o presente do pai na data de seu aniversário. O extravio de postagem acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente pode ser ilidida caso se comprove as hipóteses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fato que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. 9. Entendeu a Corte Superior que se a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, não comprovar a efetiva entrega da postagem nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há que se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato, o que verifica à f. 15, com a juntada do comprovante de pagamento do SEDEX. 10. Entretanto, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias em que se deram os fatos, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter educativo da condenação. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que considero excessivo, tendo em vista a singeleza da questão. 11. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizar o autor por danos morais in re ipsa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a ECT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. Apelação do autor parcialmente provida.