Ect. Código de Defesa do Consumidor em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO. 1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço ( REsp. 1.183.121/SC , Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015). 2. Agravo Regimental da ECT desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20034036126 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. 1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. 3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /90, do Código de Defesa do Consumidor , abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. In casu, restou cabalmente comprovada a falha na prestação de serviço, uma vez que, conforme se depreende do documento acostado à f. 116, a própria empresa-ré confirmou o extravio da encomenda encaminhada via SEDEX na agência Ribeirão Pires, sob o número de registro XXXXX-3, liberando, à autora, a indenização, no importe de R$ 159,50 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). 5. Com efeito, é incontroverso que a correspondência confiada aos Correios não chegou a seu destino, razão pela qual tal Empresa não pode se furtar à responsabilidade por sua custódia e por sua entrega no endereço a que se destinava, vez que a correspondência lhe fora confiada mediante o pagamento para a efetivação do serviço e conclusão do contrato. 6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266 , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. 8. Assim, apesar de não constar na postagem a declaração do valor do objeto que seria enviado, é cediço que, tratando-se de empresa prestadora de serviços, a aferição de sua responsabilidade é objetiva e, como tal, não pode ser elidida sob o fundamento de existência de cláusula de não indenizar. 9. Além disso, considerando que não houve contestação por parte da ré, acerca da falha na prestação do serviço e, tendo a sua conduta a capacidade de gerar dano, autoriza-se o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos sofridos pela parte autora. 10. Ademais, segundo as provas carreadas as autos (f. 10-115), a autora, de fato, já possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já que contava com mais de 26 (vinte e seis) anos de contribuição na data da postagem, em 09.03.1999, bem como a confissão por parte dos Correios do extravio da correspondência, além do reconhecimento do serviço mal prestado (vez que a correspondência jamais chegou a seu destino), direcionam a presunção de que, de fato, a autora faz jus à reparação pelo dano sofrido. 11. Apelação provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizar a autora ao valor correspondente aos benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos no período de 09.03.1999 a 02.03.2000. 12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

  • TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51010062237

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    DIREITO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 8.078 /90. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1) A prestadora de serviços, como no caso vertente a ECT, só se exime da obrigação de responder pelos vícios do seu empreendimento caso prove a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14 do CDC . 2) A Lei n. 6.538 /78 ( Lei Postal ) deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato de prestação de serviços. 3) Postada a encomenda que não foi entregue, exsurge a relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano, o que dá ensejo à indenização por danos morais. 4) Com relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, considero razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 5) Recurso provido para determinar à ECT que pague ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010075

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    EBCT. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL/REGULAMENTAR LESIVA. A alteração de cálculo do abono pecuniário, introduzida pelo Memorando Circular 2316/2016 encontra óbice no artigo 468 da CLT , sobretudo se considerado que a parte autora, admitida em 1998, vinha recebendo a parcela de acordo com a previsão original do Manual de Pessoal de seu empregador. Não há dúvida de que a norma interna da ECT, a partir de uma leitura combinada dos pontos 44.1 e 34, assegura que o abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que faz jus o obreiro, nos termos do art. 143 da CLT ) seja pago com a incidência da denominada "gratificação de férias" (a qual correspondia à soma do terço constitucional com a parcela complementar de 36,67% estipulada em negociação coletiva, resultando em uma gratificação/adicional de 70%). O Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, que informa e dá efetividade, segundo consta no documento, à decisão da Vice Presidência de Gestão de Pessoas (VIGEP) da promovida -, sem imprimir qualquer modificação no texto do Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES, simplesmente resolveu "reinterpretar" sua própria norma interna de forma desfavorável, suprimindo a incidência da gratificação de férias sobre abono pecuniário a contar das férias gozadas a partir de 31/07/2016. Tal alteração, no entanto, é nula, ante a vedação do art. 468 , caput, da CLT , às alterações contratuais/regulamentares lesivas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-38.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRESA QUE PRATICA E-COMMERCE COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ENTREGA DE MERCADORIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. SERVIÇO DEFEITUOSO. APLICAÇÃO DO CDC . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. No caso dos autos, a empresa autora, atuante no setor varejista do e-commerce, alega que firmou contrato com a ECT para entrega de mercadorias, mas o serviço prestado pela empresa pública foi defeituoso porque há: a) atraso na entrega das postagens, implicando algumas vezes em nova remessa do produto ou reembolso ao cliente; b) demora na prestação de informações após a devida inquirição em plataforma própria; c) extravio de objetos postados; e, d) ausência de indenização nos termos contratuais. 2. Há incidência das normas consumeristas na hipótese dos autos, pois ela é estendida aos órgãos e entidades regidas pelo direito público, nos termos do artigo 3º do CDC . 3. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor , o caso é de responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados pelo simples fato do serviço, conforme determina o seu artigo 14 . 4. Outra consequência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º , VIII , desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 5. Danos materiais reconhecidos na forma da fundamentação. Todas os defeitos do serviço apresentados pela autora foram devidamente comprovados nos autos. 6. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenização à pessoa jurídica (Súmula 277 ), que pode sofrer danos morais em sua honra objetiva, entendida esta como abalo a sua imagem.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047101 RS XXXXX-90.2019.4.04.7101

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    ementa RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MATERIAL. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO SIMPLES EXTRAVIO. CONDENAÇÃO. 1. A responsabilidade da ECT decorrente de falha na prestação do serviço tem natureza objetiva. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, há incidência da norma prevista no art. 37 , § 6º da Constituição Federal , respondendo o agente independentemente da prova da existência de culpa. 2. A ausência de declaração do conteúdo da postagem não impede a indenização, desde que comprovado o conteúdo da remessa e seu valor, ônus que incumbe à parte requerente. Inexistindo prova contundente de que a encomenda extraviada seja, de fato, aquela afirmada pela parte, mostra-se improcedente a pretensão ao pagamento de danos materiais. 3. O dano moral, no caso de extravio de correspondência registrada, é considerado in re ipsa e decorre da simples falha na prestação do serviço (tema 185 da TNU). No caso de restar incontroverso o extravio do objeto postado, como ocorre no caso, é de rigor a condenação da ECT em danos morais, ainda que desacolhido o pleito de danos patrimoniais, diante da independência e autonomia de cada uma das espécies de dano. 4. Em relação ao montante da indenização a título de danos morais, na linha da atual jurisprudência deste Colegiado para as condenações envolvendo danos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, a função punitivo-pedagógica da condenação e critérios de razoabilidade, mostra-se adequada a fixação no montante de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais), valor equivalente a 5 salários mínimos na data de prolação deste acórdão. 5. Recursos das partes parcialmente providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013304

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. ECT. CORRESPONDÊNCIAS NÃO ENTREGUES. DUPLICIDADE DE CÓDIGOS POSTAIS. DEVER DE DILIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. I - Vislumbra-se, dos fatos narrados na inicial, vínculo jurídico entre o autor e a ré, consubstanciado na prestação inadequada do serviço de entrega de correspondências, de modo que descabe falar em ilegitimidade passiva da ECT. II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de serviços prestados pela ECT ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; REsp XXXXX/SC , Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJ de 15/03/2013). III - Ainda que o instituto da responsabilidade objetiva não fosse aplicável ao caso concreto, não há que se falar em ausência de dolo ou culpa capaz de ilidir a conduta danosa da empresa pública. A despeito da duplicidade de códigos postais, a rua em que reside a parte autora é conhecida, cabendo aos agentes da ECT diligenciarem na referida localidade, a fim de localizar a residência do autor. Configura-se, portanto, inegável falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a condenação por danos morais ( AC XXXXX-73.2007.4.01.4000/PI , Rel. DESEMBARGADOR NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016). IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047200 SC XXXXX-41.2017.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DA TNU (TEMA 185). 1. Caso em que é incontroversa a espoliação da correspondência por falha na prestação de serviço por parte da ré, sendo esta a causa direta dos danos sofridos pela autora. Inexistência de qualquer excludente de responsabilidade. 2. Sobre a possibilidade de condenação da ECT pelos danos materiais em razão de extravio, a jurisprudência uniformizada sobre a matéria considera que a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito (Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização). 3. Quanto aos danos morais, é entendimento uniformizado pela TNU que o extravio de encomenda configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido: PEDILEF XXXXX20084013100 , Juíza Federal Susana Sbroglio Galia, TNU, DOU 27/09/2016. Tal orientação foi recentemente reafirmada em sede de representativo de controvérsia (Tema 185). 4. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    Reconhecida a ilegitimidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para pleitear a restituição do ISS, objeto destes autos. 6... existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC... No caso, não há se falar em violação do art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036106 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA ECT. 1. Caso em que a parte autora pleiteia reparação de danos causados ante a deficiência na prestação de serviço público postal face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Dessa feita, frise-se que sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. 3. Ademais, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /90, do Código de Defesa do Consumidor , abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 4. In casu, o simples rastreamento dos correios indicando que a encomenda teria sido entregue no dia 24.06.2009 às 18:54h (f. 96) não é suficiente, uma vez que o réu não juntou aos autos o comprovante de recebimento do objeto postado. Ademais, a numeração da casa está equivocada, uma vez que o endereço correto era "Avenida Rio do Ouro, n º 1300 e não nº 130, como informado pela ECT (f. 68), não havendo informações adicionais, que nesse caso seriam relevantes, como o nome e assinatura da pessoa que recebeu a encomenda. 5. É fato notório, inclusive bastante noticiado pela mídia, a grande quantidade de correspondências e remessas extraviadas sob a responsabilidade dos Correios, mesmo quando o remetente se utiliza da modalidade SEDEX. A mera indicação no site da situação "entregue", desacompanhada de outros elementos comprobatórios, não constitui garantia de sua efetiva entrega. 6. Cabe repisar que o Código de Defesa do Consumidor busca o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo, compensando o consumidor por sua vulnerabilidade, adotando o Código a teoria do risco do empreendimento, pois quem se dispuser a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá responder, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266 , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. 8. Assim, ainda que não se tenha nos autos prova de que o extravio da postagem tenha causado danos materiais ao autor em razão da ausência de declaração do valor da encomenda, certamente há que se reconhecer o aborrecimento de um pai que posta, via SEDEX, um presente para seu filho, e principalmente, a frustração e tristeza da criança de sete anos, que deixa de receber o presente do pai na data de seu aniversário. O extravio de postagem acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente pode ser ilidida caso se comprove as hipóteses de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fato que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. 9. Entendeu a Corte Superior que se a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, não comprovar a efetiva entrega da postagem nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há que se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato, o que verifica à f. 15, com a juntada do comprovante de pagamento do SEDEX. 10. Entretanto, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias em que se deram os fatos, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter educativo da condenação. O autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que considero excessivo, tendo em vista a singeleza da questão. 11. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a indenizar o autor por danos morais in re ipsa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 12. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a ECT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. Apelação do autor parcialmente provida.

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