AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMANDO EXPRESSAMENTE LIMITADO À LC Nº 017 /2007. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material se trata de um fenômeno que surge necessariamente como efeito jurídico que tem por hipótese de incidência uma “decisão judicial definitiva sobre o mérito transitada em julgado”, acarretando imutabilidade e indiscutibilidade daquilo que fora objeto do julgamento, as quais se projetam extraprocessualmente (efeitos negativo e positivo da coisa julgada), de maneira que impede o conhecimento de mérito de uma segunda demanda que pretenda discutir aquilo que fora anteriormente imunizado pela coisa julgada (efeito negativo da coisa julgada), ou mesmo que determina o julgamento de uma questão prejudicial no segundo processo da mesma forma que julgada como questão principal no processo anterior (efeito positivo da coisa julgada). 2. A tais efeitos, some-se ainda o efeito preclusivo da coisa julgada, que inibe a propositura de uma demanda lastreada em alegações e fundamentos pertinentes às mesmas causas de pedir já apreciadas, que poderiam ter sido deduzidos no processo de origem para a rejeição ou o acolhimento do pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada se compreendem, assim, confinados aquilo que fora objeto de julgamento, em correspondência, em virtude do princípio da congruência, aquilo que fora deduzido em juízo (pedido delimitado pela causa de pedir). 4. No presente caso, não se observa qualquer violação à coisa julgada material, mesmo porque a cognição realizada na demanda coletiva se fundou em pedido determinado que se achava lastreado, como causa de pedir, em direitos subjetivos decorrente da incidência normativa, à época, que comandava férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a incidir o terço constitucional sobre tal período. 5. Com a mudança legislativa empreendida, deixa de existir, no âmbito da Municipalidade agravada, férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que, na atualidade, apenas se pode cogitar da incidência do terço constitucional sobre o período atualmente em vigor para a concessão do direito às férias. 6. Esclareça-se que apenas haveria conflito e violação à coisa julgada caso se pretendesse fazer incidir a novel lei retroativamente, em marco temporal colidente com a vigência da Lei Complementar nº 017 /2007, em que definitivamente regulamentada a situação jurídica da agravante pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação coletiva. 7. Ocorre que só se faz jus às férias, incorporando-se o correlato direito subjetivo ao seu gozo e ao pagamento do terço constitucional, com o adequado preenchimento dos requisitos pertinentes, sobretudo do período aquisitivo, de maneira que sobre os períodos aquisitivos inconclusos quando do advento da nova lei, inexiste qualquer direito às férias nos moldes da legislação revogada e que fundamentou o pleito da ação coletiva, cujo comando judicial se encontra expressamente limitado à vigência da LC 017 /2007. 8. Depende o comando judicial prolatado, para a sua exigência, do cenário fático-jurídico regrado pela LC nº 017 /2007, de maneira que, uma vez alterada, identifica-se nova hipótese de incidência para a aquisição do direito correlato às férias, não se verificando qualquer choque da decisão recorrida em relação à coisa julgada anteriormente formada e dependente da quadratura fático-jurídica que alicerçou o pedido formulado no processo de conhecimento coletivo. 9. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau, dada a ausência de cenário litigioso entre as partes, concordando as agravantes com o cálculo do município agravado, o que afasta o dever de pagamento dos honorários sucumbenciais em tal fase, consoante entendimento do C. STJ. 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.