Efeitos Preclusivos da Coisa Julgada no Âmbito de Demanda Coletiva em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX32015501004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Na liquidação, é vedado às partes rediscutir a coisa julgada. Assim é que, em observância à determinação contida na res judicata, os cálculos homologados devem ser mantidos. Entendimento diverso representaria afronta direta e literal ao art. 5º , inciso XXXVI , da CRFB , que prevê o princípio inafastável da coisa julgada material. Operada a coisa julgada, o título executivo deve ser cumprido. Relembre-se a máxima do Direito Romano: res judicata pro veritatem habetur (a coisa julgada é havida como verdade), brocardo que explicita a qualidade intransponível da coisa julgada. Como se vê, o efeito preclusivo da coisa julgada não permite que nas fases de liquidação ou execução sejam suscitados argumentos jurídicos não postos em discussão no momento adequado. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC's Nº 58 e Nº 59 e ADI's Nº 5867 e Nº 6021, com efeito vinculante, reforma-se a decisão recorrida, para determinar que a atualização do débito trabalhista seja realizada com a aplicação dos mesmos índices de correçãomonetáriae dejuros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial para a correção do débito e da SELIC a partir do ajuizamento (que engloba jurosecorreçãomonetária), mantendo, ainda, a incidência de juros de mora equivalentes à TRD também até o ajuizamento.

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  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. COMANDO EXPRESSAMENTE LIMITADO À LC Nº 017 /2007. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A coisa julgada material se trata de um fenômeno que surge necessariamente como efeito jurídico que tem por hipótese de incidência uma “decisão judicial definitiva sobre o mérito transitada em julgado”, acarretando imutabilidade e indiscutibilidade daquilo que fora objeto do julgamento, as quais se projetam extraprocessualmente (efeitos negativo e positivo da coisa julgada), de maneira que impede o conhecimento de mérito de uma segunda demanda que pretenda discutir aquilo que fora anteriormente imunizado pela coisa julgada (efeito negativo da coisa julgada), ou mesmo que determina o julgamento de uma questão prejudicial no segundo processo da mesma forma que julgada como questão principal no processo anterior (efeito positivo da coisa julgada). 2. A tais efeitos, some-se ainda o efeito preclusivo da coisa julgada, que inibe a propositura de uma demanda lastreada em alegações e fundamentos pertinentes às mesmas causas de pedir já apreciadas, que poderiam ter sido deduzidos no processo de origem para a rejeição ou o acolhimento do pedido. 3. Os limites objetivos da coisa julgada se compreendem, assim, confinados aquilo que fora objeto de julgamento, em correspondência, em virtude do princípio da congruência, aquilo que fora deduzido em juízo (pedido delimitado pela causa de pedir). 4. No presente caso, não se observa qualquer violação à coisa julgada material, mesmo porque a cognição realizada na demanda coletiva se fundou em pedido determinado que se achava lastreado, como causa de pedir, em direitos subjetivos decorrente da incidência normativa, à época, que comandava férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a incidir o terço constitucional sobre tal período. 5. Com a mudança legislativa empreendida, deixa de existir, no âmbito da Municipalidade agravada, férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que, na atualidade, apenas se pode cogitar da incidência do terço constitucional sobre o período atualmente em vigor para a concessão do direito às férias. 6. Esclareça-se que apenas haveria conflito e violação à coisa julgada caso se pretendesse fazer incidir a novel lei retroativamente, em marco temporal colidente com a vigência da Lei Complementar nº 017 /2007, em que definitivamente regulamentada a situação jurídica da agravante pela decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação coletiva. 7. Ocorre que só se faz jus às férias, incorporando-se o correlato direito subjetivo ao seu gozo e ao pagamento do terço constitucional, com o adequado preenchimento dos requisitos pertinentes, sobretudo do período aquisitivo, de maneira que sobre os períodos aquisitivos inconclusos quando do advento da nova lei, inexiste qualquer direito às férias nos moldes da legislação revogada e que fundamentou o pleito da ação coletiva, cujo comando judicial se encontra expressamente limitado à vigência da LC 017 /2007. 8. Depende o comando judicial prolatado, para a sua exigência, do cenário fático-jurídico regrado pela LC nº 017 /2007, de maneira que, uma vez alterada, identifica-se nova hipótese de incidência para a aquisição do direito correlato às férias, não se verificando qualquer choque da decisão recorrida em relação à coisa julgada anteriormente formada e dependente da quadratura fático-jurídica que alicerçou o pedido formulado no processo de conhecimento coletivo. 9. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau, dada a ausência de cenário litigioso entre as partes, concordando as agravantes com o cálculo do município agravado, o que afasta o dever de pagamento dos honorários sucumbenciais em tal fase, consoante entendimento do C. STJ. 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso - fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial ( REsp n. 1.391.198/RS , de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-78.2022.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 104 , é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta. 2. Diferentemente, como no caso dos autos, quando a ação individual é ajuizada e transitada em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva não há que se falar em renúncia tácita de eventual proveito decorrente do julgamento coletivo, porque a ação coletiva não era previamente existente. 3. Porém, a ausência de renúncia tácita não confere ao exequente legitimidade para promover a execução do título judicial formado em segundo lugar, após concluída a execução do primeiro título judicial. 4. Ora, o sistema processual coletivo conduz ao entendimento de que o detentor de coisa julgada individual não pode ser tido como substituído na demanda coletiva, sob pena de admitir a possibilidade de conflito ou duplicidade de coisas julgada - uma individual e outra coletiva. 5. Com efeito, o sistema processual nacional caracteriza-se por autorizar a existência de apenas uma coisa julgada sobre cada relação jurídica em concreto, de modo que a parte individual não possui legitimidade para executar o segundo título executivo coletivo. 6. Autorizar o prosseguimento da execução coletiva significaria admitir a existência de duplicidade de coisas julgadas (duas decisões judiciais no mesmo sentido, pela procedência do pleito), sendo que a primeira já foi executada na íntegra. 7. Portanto, ainda que o título executivo coletivo represente eventual benefício sobre o título executivo individual já executado, não se mostra cabível autorizar o prosseguimento da execução, sob pena de violação ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622 /93 E 8.627 /93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741 , VI , DO CPC . 1. As Leis 8.622 /93 e 8.627 /93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da Republica , no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741 , VI , do CPC : "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC , reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TRT-6 - Agravo XXXXX20205060004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Correta a sentença de Embargos à Execução que manteve o índice de atualização monetária e dos juros de mora, porquanto os temas estavam cobertos pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, da CF). A modificação, também, é vedada pelo art. 879 , § 1º , da CLT . A hipótese enquadra-se, ainda, na primeira parte da modulação dos efeitos da decisão proferida em 18.12.2020, pelo STF, no julgamento das ações ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, cuja publicação do acórdão ocorreu em 07.04.2021. Agravo de Petição patronal desprovido, no aspecto. (Processo: Ag - XXXXX-96.2020.5.06.0004 , Redator: Eduardo Pugliesi , Data de julgamento: 26/01/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)

  • TRT-6 - Agravo: AGV XXXXX20205060004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA E SEU EFEITO PRECLUSIVO. Correta a sentença de Embargos à Execução que manteve o índice de atualização monetária e dos juros de mora, porquanto os temas estavam cobertos pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º , XXXVI , da CF ). A modificação, também, é vedada pelo art. 879 , § 1º , da CLT . A hipótese enquadra-se, ainda, na primeira parte da modulação dos efeitos da decisão proferida em 18.12.2020, pelo STF, no julgamento das ações ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, cuja publicação do acórdão ocorreu em 07.04.2021. Agravo de Petição patronal desprovido, no aspecto. (Processo: Ag - XXXXX-96.2020.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 26/01/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/01/2022)

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090091

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Não cabe discutir, em ação de cumprimento de sentença, se são devidos os títulos deferidos na sentença proferida na ação coletiva, em razão dos efeitos da coisa julgada (art. 879, § 1º, CLT), sendo necessário apenas examinar se o trabalhador arrolado na petição inicial sofreu as lesões que ensejaram a condenação nos autos da demanda coletiva. Admissível, assim, a apresentação de documentos na ação de cumprimento, em que a demonstração da qualidade de substituído e da quantia devida individualmente demanda prova de fatos novos.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205090091

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Não cabe discutir, em ação de cumprimento de sentença, se são devidos os títulos deferidos na sentença proferida na ação coletiva, em razão dos efeitos da coisa julgada (art. 879, § 1º, CLT), sendo necessário apenas examinar se o trabalhador arrolado na petição inicial sofreu as lesões que ensejaram a condenação nos autos da demanda coletiva. Admissível, assim, a apresentação de documentos na ação de cumprimento, em que a demonstração da qualidade de substituído e da quantia devida individualmente demanda prova de fatos novos.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010029 RJ

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    AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. A execução individual se ampara em sentença proferida no bojo de ação coletiva, na qual restam definidos os títulos a serem pagos e os parâmetros de liquidação para a apuração de valores, expressa quanto aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do adicional de atividade, devidamente reajustado, em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS, delimitado como marco final do período de apuração a implementação em folha de pagamento do novo valor do adicional de atividade ou, como no caso, a rescisão do contrato de trabalho, com a dedução dos valores efetivamente pagos a idêntico título, cujo cumprimento é dever do juiz e das partes, sob pena de violação à coisa julgada. Por isso, anexados recibos que comprovam o pagamento de valores sob a rubrica 'ADICIONAL DE ATIVIDADE RETROATIVO' e 'DIF ADICIONAL DE ATIVIDADE', não deduzidos, os cálculos homologados devem ser retificados no aspecto. Decisão que merece reforma parcial.

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