Examino em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-15.2018.8.07.0004

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para que seja corrigido erro material. 2. No caso, não se vislumbra a alegação omissão apontada pelo embargado, uma vez que o acórdão recorrido examino de maneira expressa todas as questões apontadas pelo embargante, não sendo obrigatória a menção expressa a esse ou aquele dispositivo de lei, mesmo que para fins de pré-questionamento, consoante o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil . 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

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  • TJ-PB - XXXXX20208150000 PB

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    Examino PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado FABIANO GOMES DA SILVA, por 05 (cinco) dias, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA (GAECO/PB) e pela POLÍCIA FEDERAL, com fulcro no art. 2º da Lei 7.960 /89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20208150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-03-2020)

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20048140040 BELÉM

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSENTE EM PARTE. MATÉRIA EXAURIDA NO JULGADO, INCONFORMISMO COM A DECISÃO. VIA RECURSAL INDEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA E NO ACORDÃO. ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado, pelo que a omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 2. O embargante aponta omissão no julgado, defendendo que o acórdão deixou de enfrentar matérias devidamente exauridas pelo órgão julgador; o que faz denotar clara intenção de rediscutir a razão de decidir do acórdão; 3. Considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da lide e que ausente o vício formal apontado, o recurso não deve ser acolhido neste ponto; 4. Não obstante a sentença e tenha se omitido sobre as verbas de sucumbência, sem que o apelo o tenha desafiado, conheço dos embargos relativos aos honorários em virtude da natureza pública da matéria; ainda, examino as custas judiciais, de ofício, pelo mesmo motivo, não havendo falar-se em reformatio in pejus; 5. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e compensados, na forma do art. 20 do CPC ; custas pela embargante na proporção da sucumbência recíproca, ficando isento o embargado por compor a fazenda pública; 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. De ofício, imposta condenação proporcional em custas processuais.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190042 201905005056

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    APELAÇÕES. ARTIGOS 171 E 299 AMBOS DO CÓDIGO PENAL EM CÚMULO MATERIAL. Não há de se falar em reconhecimento da prevenção, ancorada na decisão nos autos do processo XXXXX-79.2006.8.19.0042 , porque no feito já operou o trânsito em julgado. Inteligência da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. FALSIDADE IDEOLÓGICA - Discute-se na doutrina acerca do enquadramento típico do sujeito que pratica os crimes de estelionato e falso, existindo, por sua vez, quatro posições a respeito do assunto: 1ª) a falsidade documental absorve o estelionato; 2º) há concurso material de crimes; 3º) há concurso formal de crimes; e, por último, 4º) o estelionato absorve a falsidade documental, não assistindo razão ao Parquet de 1º grau, porque, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o fato de FRANCISCA ter inserido declaração falsa no translado de escritura pública para obtenção de vantagem indevida, configura, apenas, o delito de estelionato (Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça). E por antever esta Julgadora a ocorrência do fenômeno da prescrição em relação ao delito do artigo 171 do Código Penal , examino os pedidos ministeriais de - aumento da pena-base, com a valoração dos maus antecedentes e incidências das circunstâncias do artigo 61 , II , b e g , do citado diploma legal -, consignando-se não ser hipótese de valoração de maus antecedentes, porquanto além de não haver Folha de Antecedentes Criminais carreada aos autos, é cediço que ações penais em andamento não chancelam elevação da pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça) e de aplicação das agravantes do artigo 61 , II , b e g , do codex penal - a primeira -, por inexistir outro delito, sendo, assim, incompatível com o descrito no dispositivo legal e - a segunda - ao se considerar que a denúncia não faz qualquer menção ao cometimento de delito com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO - Por ser matéria de ordem pública, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal , deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos da sentença penal condenatória, prefere à análise de qualquer outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional de tal delito será obtido cotejando-se as penas cominadas com os artigos 109 , IV e 110 , § 1º ambos do Código Penal , por ser a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, sendo aquietado em 08 (OITO) ANOS e verificando-se que os fatos ocorreram em 06/08/1999 e o recebimento da denúncia data de 21/05/2012, restou aquele extrapolado, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor da acusada, segundo a norma dos artigos 107 , inciso IV e 110 , § 2º ambos do citado diploma legal, não havendo óbice para o reconhecimento da prescrição retroativa ao se considerar a redação do artigo revogado, uma vez que a Lei 12.234 /2010 é norma de caráter material posterior aos fatos, não podendo retroagir para prejudicar a ré (artigo 5º , XL , da Constituição Federal ), afastando-se, ainda, o prequestionamento firmado pelas partes. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO APELO DEFENSIVO PROVIDO

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20188250074

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    Federal, em seu art. 5º, XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda a prova da negativa de requerimento/recurso administrativo. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Ultrapassada essa primeira preliminar, examino a alegação de inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, a certidão de auto de necropsia fornecida pelo IML, necessária, segundo a seguradora Apelante, à comprovação do nexo de causalidade entre a morte do segurado e o acidente de trânsito. Ocorre que não se pode confundir documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC ) com documentos necessários à prova do fato alegado, os quais possuem relação com o mérito da demanda. Com efeito, compulsando os autos, percebo que os documentos arrolados na inicial são suficientes para o regular deslinde da demanda. Além disso, vale destacar que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresenta gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no presente feito, já que a parte demandante expôs de forma clara os fatos e os pedidos formulados. Dessa forma, a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330 , § 1º , do CPC , razão pela qual não há que se falar em acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, a Apelante sustenta que não se comprovou a inexistência de outros herdeiros do de cujus, o que impossibilita os Demandantes de pleitear o pagamento integral da indenização. Contudo, nos termos do art. 373 , II , do CPC , é da parte ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Assim, alegando a seguradora Recorrente fato modificativo do direito dos Demandantes (possível existência de outros herdeiros, o que alteraria o valor da indenização pleiteada nesta ação), competia a ela comprovar a existência de outros herdeiros, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. Pois bem, o seguro objeto da demanda é pago em decorrência de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica ocasionadas por acidente de veículos automotores. No caso em análise, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a morte do segurado restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito e da Declaração de Óbito acostados ao processo (fls. 26 e 30 do processo materializado), os quais apontam que a causa da morte do segurado foi acidente de trânsito, razão pela qual os seus dependentes têm direito à indenização de seguro obrigatório ( DPVAT ). Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, alínea a, da Lei nº 6.194 /74, pois, em decorrência de acidente de trânsito, ocorreu o óbito do segurado, de quem os Autores são os únicos herdeiros, aliando-se ao fato de que a petição inicial se apresenta ... de cálculo sobre a qual a verba honorária deve incidir é o valor da condenação e não o valor da causa, devendo a sentença ser modificada neste específico capítulo; IX – Recurso conhecido e provido em parte.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190008 20217005442644

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    Examino a preliminar de cerceamento de defesa apontado pelo recorrente, ora autor, que teria gerado a nulidade da sentença, suscitada no recurso. Com efeito, verifica-se que o despacho de fls. 84 deferiu, expressamente, a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunha requerida pelo autor. Posteriormente, o despacho foi complementado pelo de fls. 90, oportunidade na qual foi determinado que o autor informasse a qualificação da testemunha, bem como a pertinência de sua oitiva para o caso em tela. Sobreveio manifestação do autor às fls. 99 onde, além de trazer a qualificação da testemunha, afirmou que o seu depoimento visava, justamente, demonstrar que houve a entrega do produto viciado na loja da ré para conserto. Todavia, a prova requerida foi indeferida na decisão de fls. 102, nos seguintes termos: "Reconsidero a decisão de fl. 84 e indefiro a produção de prova oral requerida, já que desnecessária para o deslinde do caso em análise, que demanda apenas produção de prova documental. Remetam-se ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença." Todavia, pelo que se verifica dos autos, um dos pontos controvertidos da demanda é justamente a entrega ou não do produto pelo autor na loja da demandada para a solução do vício, como se vê pelo teor da peça de defesa. Destaco o seguinte trecho de fls. 44: "A ré, como já dito, impugna veementemente que o autor teria comparecido no estabelecimento comercial para reclamar de suposto vício do produto, bem como refuta a alegação de que estaria sob a posse do produto." Entendo que, no caso, a testemunha era essencial ao deslinde da controvérsia, cabendo ao julgador analisar a pertinência e a importância do seu depoimento no contexto das demais provas produzidas nos autos de acordo com seu prudente juízo valorativo, na forma do art. 371 do CPC . No projeto de sentença de fls. 107, ao consignar-se que "não há prova da entrega do bem à ré para análise e sequer uma foto do pneu. Em relação ao suposto vício, somente existem alegações, nada mais.", incorreu o juízo, data vênia, em cerceamento de defesa já que a testemunha visava justamente o esclarecimento de tal ponto. Ainda que os processos que tramitem sob o procedimento especial da Lei 9.099 /95 tenham de observar os princípios insculpidos no art. 2º da referida lei, o contraditório e ampla defesa também devem ser igualmente observados, posto que se tratam de direitos fundamentais previstos no art. 5º , LV da CRFB/88 . Evidente, portanto, a existência de prejuízo, sendo inaplicável o art. 13 , § 1º da Lei 9.099 /95. Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR a sentença, determinando-se a retomada da instrução probatória para a oitiva da testemunha indicada à fl. 99, a fim de que se preserve os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem honorários. É como voto.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190001 20217005454439

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    Examino a preliminar de cerceamento de defesa apontado pelo recorrente, ora autor, que teria gerado a nulidade da sentença. Com efeito, verifica-se que a decisão de fl. 178 indeferiu, expressamente, a produção de prova oral consubstanciada no depoimento de testemunhas requerida pelo autor. Contestação da ré RIO PAX às fls. 81/86, onde afirma que o autor desejava enterrar seu filho em local próximo à sua residência, o que fora acatado pela ré, mas, por se tratar de cemitério fora de sua atribuição, orientou-lhe a buscar outra concessionária. A parte autora, por sua vez, sustenta que a ré teria se negado a cumprir ofício obtido junto à Defensoria Pública, se recusando a proceder ao sepultamento gratuito. Verifica-se, desse modo, que a prova oral requerida pela parte autora seria capaz elucidar tal controvérsia, independentemente de ser favorável ou não ao autor. Assim, o feito foi julgado improcedente ante ausência de prova, apesar do indeferimento de prova capaz de demonstrar o direito da parte ora recorrente, ressaltando-se que a prova oral teria sido deferida pelo juízo de primeiro grau inicialmente à fl. 110. Ainda que os processos que tramitem sob o procedimento especial da Lei 9.099 /95 tenham de observar os princípios insculpidos no art. 2º da referida lei, o contraditório e ampla defesa também devem ser igualmente observados, posto que se tratam de direitos fundamentais previstos no art. 5º , LV da CRFB/88 . Evidente, portanto, a existência de prejuízo, sendo inaplicável o art. 13 , § 1º da Lei 9.099 /95, sendo certo que o art. 34, § 1º da mesma lei não impõe a necessidade de indicação da testemunha na inicial, mas cinco dias antes da AIJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR a sentença, determinando-se a retomada da instrução probatória para a oitiva da testemunha arrolada à fl. 110, a fim de que se preserve os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem honorários, tendo em vista se tratar de recurso com êxito.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AI XXXXX20155010002 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERROMPIDO QUANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FOREM CONHECIDOS APENAS INTRINSECAMENTE. Apenas quando os embargos de declaração não são conhecidos extrinsecamente é que o prazo não é interrompido, mesmo assim ainda que o defeito não tenha sido sanado. Se os embargos não foram conhecidos por tema intrínseco, há interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. Caso contrário, estaríamos diante de forte insegurança jurídica, pois a apreciação da admissibilidade intrínseca é extremamente subjetiva e pode se confundir com o mérito recursal em muitos momentos. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: MAURA MARIA DOS SANTOS COLARES, como agravante, e STOP LIGHT MAGAZINE LTDA, como agravada. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pela reclamante em face da decisão de decisão de fl. 231, proferida pela Juíza Denise Mendonça Vieites, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu agravo de petição, por intempestivo. Devidamente intimada, conforme fl. 237, a agravada não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal), por não ser hipótese de intervenção no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e a parte está bem representada. Desnecessário o depósito previsto no § 7º do art. 899 da CLT , porque para a interposição de agravo de petição não se exige o recolhimento de depósito recursal. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante, visando destrancar o seu agravo de petição. Examino. Após tomar ciência da decisão de fl. 209, a agravante ingressou com embargos de declaração (fl. 204), apontando contradição no julgado. Sustentou, em resumo, que referida a contradição diz respeito à extinção da execução por suposta inércia da parte. Por sua vez, o juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos declaratórios (f. 209), ancorando-se nos seguintes fundamentos:

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA GRAVE. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação de cobrança, relativamente a indenização securitária de invalidez em decorrência de doença grave, referente aos contratos de números XXXXX e XXXXX, julgada parcialmente procedente na origem. Ilegitimidade Passiva do Sicredi - De início, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Sicredi, pois a cooperativa de crédito atuou como mera intermediária na contratação, figurando apenas como estipulante do contrato. A estipulante apenas representa o segurado, incumbindo-se de receber as propostas de adesão e os respectivos prêmios para efetuar o devido repasse à seguradora. Portanto, não assume responsabilidade na manutenção do contrato, vez que esta é da seguradora, após aceita a proposta encaminhada à mandatária do segurado, que apenas atua como interveniente a fim de agilizar o procedimento.O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil . Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º , incisos IV e VIII e 47 , ambos do CDC . O dever de indenizar e a cobertura prevista na apólice são matérias incontroversas nos autos. Em se tratando de contrato de seguro, mister a aplicação do princípio da boa-fé contratual, expressa no artigo 765 do Código Civil . Outrossim, aplica-se aos contratos como o ?sub judice? o Código de Defesa do Consumidor , na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º , § 2º do CDC . Precedentes.Evidencia-se que a parte autora restou acometida de DOENÇA GRAVE que acarretou sua incapacitação para o trabalho e invalidez permanente e irreversível decorrente da doença. Examino agora o apelo da parte autora no que diz com o pagamento da apólice n. XXXXX, que não traz previsão de cobertura para doença grave. Ainda que se possa discutir sobre a caracterização ou não da invalidez parte autora, observo que seu pleito exordial foi exclusivo para cobertura de doença grave, inexistente nessa apólice. Em sede de apelo, trouxe a inovação recursal ao postular o pagamento da cobertura invalidez, o que é descabido em nosso ordenamento.Pelo que se verifica da prova carreada aos autos, data vênia, não se verifica qualquer situação que enseje suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. TRIPLO RECURSO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA, UNANIME. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA, POR MAIORIA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA). DOAÇÃO REALIZADA PELO DEVEDOR À FILHOS MENORES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELOS FILHOS DO DEVEDOR, BENEFICIADOS COM DOAÇÃO DE IMOVEIS, REALIZADA POSTERIORMENTE A CITAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, COMPROMETENDO OS ÚNICOS BENS DO EXECUTADO. II. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CPC . OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA, RELATIVAMENTE A MATÉRIA ARGUIDA EM PETIÇÃO QUANDO O FEITO JÁ SE ENCONTRAVA CONCLUSO À SENTENÇA, A SABER, PROTOCOLADA A UM DIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TODAVIA, CUIDANDO-SE DE PRESCRIÇÃO "SUPERVENIENTE" EXAMINO A QUESTÃO. AFASTO A PRETENSÃO, RECEBIDA COMO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUANTO NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE A ENSEJAR A PRESCRIÇÃO. AO DEPOIS, AS ALEGAÇÕES DE DE APLICAÇÃO DO ART. 202 NÃO LOGRA ÊXITO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DA SUSPENSÃO, ANTES DE DECORRIDO 05 ANOS. CORRETA A DECISÃO DE EMBARGOS QUE ENTENDEU QUE OS TERCEIROS PRETENDEM É REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO FEITO. AFASTADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525 , § 1º , DO CPC E ART. 202 DO CC . III. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEU AZO A DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE AS DOAÇÕES EFETIVADAS PELO DEVEDOR, QUANDO JÁ CITADO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE DEU ENSEJO AO TÍTULO JUDICIAL, NÃO TEM EFICÁCIA CONTRA O EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 792 , IV , DO CPC/15 . MANOBRA DO DEVEDOR, DESFAZENDO-SE DE SEUS BENS DISPONÍVEL, PARA FUGIR DA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. IV. VIOLAÇÃO À PREVISÃO DO ART. 792 , § 4º , DO CPC/15 . EM QUE PESE A ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 792 , § 4º , DO CPC/15 , A SABER, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS EM FACE DECLARAÇÃO FRAUDE À EXECUÇÃO, FALHA PROCESSUAL QUE CONDUZIRIA A DECRETO DE NULIDADE, NO CASO, HÁ DE SE CONSIDERAR A FINALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO. ASSIM SENDO, SEGUNDO A PREVISÃO DO § 4º, ART. 792 , CPC/15 , QUAL SEJA, A INTIMAÇÃO TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO, RESTANDO, ASSIM, AFASTADO QUALQUER PREJUÍZO AOS EMBARGANTES. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO.APELAÇÃO DESPROVIDA.

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