APELAÇÕES. ARTIGOS 171 E 299 AMBOS DO CÓDIGO PENAL EM CÚMULO MATERIAL. Não há de se falar em reconhecimento da prevenção, ancorada na decisão nos autos do processo XXXXX-79.2006.8.19.0042 , porque no feito já operou o trânsito em julgado. Inteligência da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. FALSIDADE IDEOLÓGICA - Discute-se na doutrina acerca do enquadramento típico do sujeito que pratica os crimes de estelionato e falso, existindo, por sua vez, quatro posições a respeito do assunto: 1ª) a falsidade documental absorve o estelionato; 2º) há concurso material de crimes; 3º) há concurso formal de crimes; e, por último, 4º) o estelionato absorve a falsidade documental, não assistindo razão ao Parquet de 1º grau, porque, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o fato de FRANCISCA ter inserido declaração falsa no translado de escritura pública para obtenção de vantagem indevida, configura, apenas, o delito de estelionato (Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça). E por antever esta Julgadora a ocorrência do fenômeno da prescrição em relação ao delito do artigo 171 do Código Penal , examino os pedidos ministeriais de - aumento da pena-base, com a valoração dos maus antecedentes e incidências das circunstâncias do artigo 61 , II , b e g , do citado diploma legal -, consignando-se não ser hipótese de valoração de maus antecedentes, porquanto além de não haver Folha de Antecedentes Criminais carreada aos autos, é cediço que ações penais em andamento não chancelam elevação da pena-base (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça) e de aplicação das agravantes do artigo 61 , II , b e g , do codex penal - a primeira -, por inexistir outro delito, sendo, assim, incompatível com o descrito no dispositivo legal e - a segunda - ao se considerar que a denúncia não faz qualquer menção ao cometimento de delito com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO - Por ser matéria de ordem pública, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal , deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos da sentença penal condenatória, prefere à análise de qualquer outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional de tal delito será obtido cotejando-se as penas cominadas com os artigos 109 , IV e 110 , § 1º ambos do Código Penal , por ser a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos, sendo aquietado em 08 (OITO) ANOS e verificando-se que os fatos ocorreram em 06/08/1999 e o recebimento da denúncia data de 21/05/2012, restou aquele extrapolado, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em favor da acusada, segundo a norma dos artigos 107 , inciso IV e 110 , § 2º ambos do citado diploma legal, não havendo óbice para o reconhecimento da prescrição retroativa ao se considerar a redação do artigo revogado, uma vez que a Lei 12.234 /2010 é norma de caráter material posterior aos fatos, não podendo retroagir para prejudicar a ré (artigo 5º , XL , da Constituição Federal ), afastando-se, ainda, o prequestionamento firmado pelas partes. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO APELO DEFENSIVO PROVIDO