RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS AUSENTES. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da constatação de demanda idêntica, caracterizando a litispendência. Verificados os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Relatório dispensado, conforme o Enunciado n.º 92 do FONAJE. Passo ao mérito. Examinando os autos, máxime a sentença hostilizada, vislumbro que ela não carece de fundamentação ou padece qualquer mácula que, hipoteticamente, ensejasse sua reforma ou cassação. Logo, os argumentos manejados no recurso do Executivo Estadual, que ora examino, não merecem guarida. Entendimento diverso seria menosprezar a disposição legal e jurisprudencial quanto aos elementos inerentes a configuração da litigância de má-fé, consoante o art. 80 do CPC , cujos não verifico na presente. Nesse diapasão, inobstante o inconformismo do recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95, com os acréscimos constantes desta ementa que integra o presente acórdão. Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo sentença a quo em sua integralidade. Recurso desprovido, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099 /95. É o voto.