Excesso de Poder Regulamentar em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047104 RS

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. CDE. LEI 10.438 /2002. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ILEGALIDADE PARCIAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. 1. A rubrica tarifária denominada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que não tem natureza tributária, foi criada pela Lei 10.438 /2002 como forma de estímulo ao desenvolvimento energético dos Estados, orientada pelos objetivos previstos no art. 13 daquele diploma legal. Posteriormente, referida lei veio a ser alterada pelas Leis 10.762 /2003, 12.783 /2013 e 12.839 /2013. 2. No âmbito infralegal, a lei foi regulamentada pelos Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 e 8.272 /2014, e ainda pela Resolução Homologatória 1.847/2015, com a inclusão de finalidades não previstas originalmente na lei regulamentada. 3. Por excesso de poder regulamentar, são ilegais as seguintes finalidades atribuídas à CDE pela normatização infralegal: a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -- CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221 , de 1º de abril de 2014; f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica -- APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional -- COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009. 4. Em face da ilegalidade parcial ora reconhecida, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica recalcular o valor da CDE, promovendo as exclusões mencionadas. 5. Cabe também à Agência Nacional, após o trânsito em julgado, a apuração dos valores indevidamente pagos pelos consumidores de energia elétrica, respeitado o lustro prescricional. 6. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados segundo a variação do IPCA-e, desde o recolhimento indevido, e acrescidos dos juros moratórios próprios da poupança, estes a contar da citação. 7. Os valores assim apurados pela ANEEL deverão ser por ela informados à empresa concessionária, para que esta realize a compensação do indevido nas faturas de energia elétrica supervenientes, quanto aos encargos futuros devidos a título da mesma CDE. 8. A União e a ANEEL detêm legitimidade passiva para a demanda declaratório-condenatória sobre a CDE. _________________________________________________________

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013700

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. VAGAS OCIOSAS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CAMPUS DIVERSO. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA NO CURSO ANTERIOR. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se o direito da aluna de ensino superior de ser transferida para campus diverso, após aprovação em processo seletivo interno, desconsiderado o cumprimento de carga horária mínima no curso inicial. 2. O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.. No tocante aos procedimentos de transferência de cursos nas universidades, a Lei nº 9.394 /96, estabelece em seu art. 49 que As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.. 3. Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo. Assim, a fixação de exigência de carga horária mínima ou máxima em editais de convocação exorbita os limites do poder regulamentar das instituições de ensino. Precedentes. 4. No caso, a aluna de Enfermagem da UFMA (campus de Bacanga) foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga em ociosa do curso de Odontologia em São Luís. A matrícula foi indeferida, por não ter sido cumprido 15% (quinze por cento) da carga horária do curso anterior. Configurado o excesso do poder regulamentar e atendidas as demais exigências do Edital, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da impetrante. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM PORTARIA QUE ESTABELECE O TEMPO OBRIGATÓRIO DE SERVIÇO NO INTERIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A AJUDA DE CUSTO. QUALQUER LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ESTABELECIDA POR PORTARIA INCORRERIA EM EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. O motivo para a denegação da ajuda de custo ao recorrido foi a Portaria nº 001/2011-GCG da Polícia Militar que previu o tempo de serviço obrigatório sob o comando de serviço no interior, o que não se relaciona com o direito a ajuda de custo, além do que, eventualmente, incorreria em excesso do poder regulamentar, pois preveria requisito temporal para a concessão de ajuda de custo não prevista em lei.Recurso improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047113 RS

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    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI 10.438 /2002. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DESCRITAS EM LEI. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO A MAIOR. 1. A União Federal detém legitimidade passiva na medida em que cabe a ela regulamentar; a Aneel, por sua vez, é competente por promover o cálculo da CDE; competindo, por fim, à concessionária do serviço a atribuição de cobrar o encargo impugnado, participando, portanto, da sucessão de atos que culminam na pretensão da parte requerente. 2. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei 10.483 /02, caracteriza-se como encargo setorial pago pelas empresas de distribuição de energia elétrica para as finalidades previstas em lei. 3. O excesso no uso do Poder Regulamentar pela Administração Pública caracteriza ilegalidade, permitindo, portanto, ao Poder Judiciário a intervenção quando provocado. 4. O acréscimo, por Decretos, de finalidades à CDE em desacordo aos objetivos traçados na legislação de regência afigura-se ilegal, cabendo à ANEEL proceder ao recálculo da tarifa anual para o fim de excluir os valores destinados aos objetivos caracterizados como afronta ao escopo legal do encargo e, por fim, à concessionária competirá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTO ALEGRE. REGIME DE PLANTÕES DE 12X36H. LEI COMPLEMENTAR Nº 341/95. DECRETO Nº 20.291/95. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. 1. A fim de garantir a uniformidade dos futuros julgamentos e a própria economia processual, considerada a identidade da relação jurídica de direito material, inclusive com as mesmas partes, reconheço a conexão com o processo nº XXXXX-92.2019.8.21.0001 , determinando a reunião das ações (art. 55 do CPC ). 2. Preliminares de ilegitimidade ativa, de ausência dos pressupostos da Ação Civil Pública e de necessidade de registro da associação no Ministério do Trabalho e Emprego rejeitadas. 3. Conforme o artigo 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar de o Decreto nº 20.291/19 e demais atos normativos a ele subordinados vincularem o cumprimento da carga horária mensal ao número de plantões realizados e não ao número de horas efetivamente trabalhadas, não observo necessária relação de incompatibilidade de tais providências com a Lei Complementar nº 341/95, que estabeleceu o regime de plantão de 12h de trabalho por 36h de descanso para os servidores submetidos ao seu âmbito de incidência. 5. A comprovação do alegado excesso de poder regulamentar envolve aspectos complexos e não dispensa dilação probatória, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Agravo provido para reformar a decisão agravada, ante a falta do preenchimento do requisito da probabilidade do direito. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CONEXÃO, REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047110 RS

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. CDE. LEI 10.438 /2002. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ILEGALIDADE PARCIAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE. 1. A rubrica tarifária denominada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que não tem natureza tributária, foi criada pela Lei 10.438 /2002 como forma de estímulo ao desenvolvimento energético dos Estados, orientada pelos objetivos previstos no art. 13 daquele diploma legal. Posteriormente, referida lei veio a ser alterada pelas Leis 10.762 /2003, 12.783 /2013 e 12.839 /2013. 2. No âmbito infralegal, a lei foi regulamentada pelos Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 e 8.272 /2014, e ainda pela Resolução Homologatória 1.847/2015, com a inclusão de finalidades não previstas originalmente na lei regulamentada. 3. Por excesso de poder regulamentar, são ilegais as seguintes finalidades atribuídas à CDE pela normatização infralegal: a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -- CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221 , de 1º de abril de 2014; f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica -- APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional -- COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009. 4. Em face da ilegalidade parcial ora reconhecida, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica recalcular o valor da CDE, promovendo as exclusões mencionadas. 5. Cabe também à Agência Nacional, após o trânsito em julgado, a apuração dos valores indevidamente pagos pelos consumidores de energia elétrica, respeitado o lustro prescricional. 6. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados segundo a variação do IPCA-e, desde o recolhimento indevido, e acrescidos dos juros moratórios próprios da poupança, estes a contar da citação. 7. Os valores assim apurados pela ANEEL deverão ser por ela informados à empresa concessionária, para que esta realize a compensação do indevido nas faturas de energia elétrica supervenientes, quanto aos encargos futuros devidos a título da mesma CDE. 8. A União e a ANEEL detêm legitimidade passiva para a demanda declaratório-condenatória sobre a CDE. 9. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para responder a essa demanda, visto que não exerce qualquer ingerência sobre o cálculo dos valores pagos pelos consumidores e deles não é destinatária. Cabe-lhe apenas a implementação das compensações acima referidas, conforme dados eventualmente fornecidos pela Agência Nacional. _________________________________________________________

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NS. 5.943 /2006 E 3.691 /2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis ns. 8.899 /1994 e 10.741/2013, os Decretos ns. 5.943 /2006 e 3.691 /2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência.Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO... O legislador autorizou o Poder Executivo a disciplinar mediante decreto regulamentar, o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo... Essa inovação trazida pelo Decreto n.º 7.014 /09 extrapolou os limites do seu poder regulamentar, trazendo prejuízos à esfera jurídica do apelado, uma vez que ampliou os efeitos da penalidade administrativa

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20188120002 Dourados

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    E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA – RECURSO DO ENTE PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – VERBA REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDO – NÃO HÁ NECESSIDADE DE O ATO DE DESIGNAÇÃO TER SIDO EXARADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA DA CATEGORIA (LCE Nº 127/2008) – VERBA DEVIDA – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS DEVE SER MANTIDA – MANTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – PEQUENA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO EM PEQUENA EXTENSÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20158120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA – LEI COMPLEMENTAR N. 127 /2008 – REQUISITOS SATISFEITOS – VERBA DEVIDA – EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BOLSA FORMAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA - APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A Lei Complementar n. 127 /08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função de comandante de equipe de serviço somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O fato de o policial militar receber uma bolsa fornecida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) não tem o condão de substituir ou anular a diferença salarial que lhe é devida. Conforme decisão do STJ, proferida em recurso repetitivo ( REsp XXXXX/MG ), nas condenações impostas à Fazenda Pública que digam respeito a interesses de servidores e empregados públicos devem ser observados os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Em conformidade com o art. 405 , do CC , os juros moratórios fluem da citação. Nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.

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