TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047104 RS
EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. CDE. LEI 10.438 /2002. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ILEGALIDADE PARCIAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. 1. A rubrica tarifária denominada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que não tem natureza tributária, foi criada pela Lei 10.438 /2002 como forma de estímulo ao desenvolvimento energético dos Estados, orientada pelos objetivos previstos no art. 13 daquele diploma legal. Posteriormente, referida lei veio a ser alterada pelas Leis 10.762 /2003, 12.783 /2013 e 12.839 /2013. 2. No âmbito infralegal, a lei foi regulamentada pelos Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 e 8.272 /2014, e ainda pela Resolução Homologatória 1.847/2015, com a inclusão de finalidades não previstas originalmente na lei regulamentada. 3. Por excesso de poder regulamentar, são ilegais as seguintes finalidades atribuídas à CDE pela normatização infralegal: a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -- CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221 , de 1º de abril de 2014; f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica -- APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional -- COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009. 4. Em face da ilegalidade parcial ora reconhecida, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica recalcular o valor da CDE, promovendo as exclusões mencionadas. 5. Cabe também à Agência Nacional, após o trânsito em julgado, a apuração dos valores indevidamente pagos pelos consumidores de energia elétrica, respeitado o lustro prescricional. 6. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados segundo a variação do IPCA-e, desde o recolhimento indevido, e acrescidos dos juros moratórios próprios da poupança, estes a contar da citação. 7. Os valores assim apurados pela ANEEL deverão ser por ela informados à empresa concessionária, para que esta realize a compensação do indevido nas faturas de energia elétrica supervenientes, quanto aos encargos futuros devidos a título da mesma CDE. 8. A União e a ANEEL detêm legitimidade passiva para a demanda declaratório-condenatória sobre a CDE. _________________________________________________________