Excesso de Poder Regulamentar em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047104 RS

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. CDE. LEI 10.438 /2002. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ILEGALIDADE PARCIAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. 1. A rubrica tarifária denominada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que não tem natureza tributária, foi criada pela Lei 10.438 /2002 como forma de estímulo ao desenvolvimento energético dos Estados, orientada pelos objetivos previstos no art. 13 daquele diploma legal. Posteriormente, referida lei veio a ser alterada pelas Leis 10.762 /2003, 12.783 /2013 e 12.839 /2013. 2. No âmbito infralegal, a lei foi regulamentada pelos Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 e 8.272 /2014, e ainda pela Resolução Homologatória 1.847/2015, com a inclusão de finalidades não previstas originalmente na lei regulamentada. 3. Por excesso de poder regulamentar, são ilegais as seguintes finalidades atribuídas à CDE pela normatização infralegal: a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -- CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221 , de 1º de abril de 2014; f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica -- APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional -- COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009. 4. Em face da ilegalidade parcial ora reconhecida, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica recalcular o valor da CDE, promovendo as exclusões mencionadas. 5. Cabe também à Agência Nacional, após o trânsito em julgado, a apuração dos valores indevidamente pagos pelos consumidores de energia elétrica, respeitado o lustro prescricional. 6. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados segundo a variação do IPCA-e, desde o recolhimento indevido, e acrescidos dos juros moratórios próprios da poupança, estes a contar da citação. 7. Os valores assim apurados pela ANEEL deverão ser por ela informados à empresa concessionária, para que esta realize a compensação do indevido nas faturas de energia elétrica supervenientes, quanto aos encargos futuros devidos a título da mesma CDE. 8. A União e a ANEEL detêm legitimidade passiva para a demanda declaratório-condenatória sobre a CDE. _________________________________________________________

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013700

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. VAGAS OCIOSAS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. CAMPUS DIVERSO. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA NO CURSO ANTERIOR. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se o direito da aluna de ensino superior de ser transferida para campus diverso, após aprovação em processo seletivo interno, desconsiderado o cumprimento de carga horária mínima no curso inicial. 2. O art. 207 da Constituição Federal de 1988 dispõe que As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.. No tocante aos procedimentos de transferência de cursos nas universidades, a Lei nº 9.394 /96, estabelece em seu art. 49 que As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.. 3. Os requisitos exigidos em lei dizem respeito, tão somente, à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo. Assim, a fixação de exigência de carga horária mínima ou máxima em editais de convocação exorbita os limites do poder regulamentar das instituições de ensino. Precedentes. 4. No caso, a aluna de Enfermagem da UFMA (campus de Bacanga) foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga em ociosa do curso de Odontologia em São Luís. A matrícula foi indeferida, por não ter sido cumprido 15% (quinze por cento) da carga horária do curso anterior. Configurado o excesso do poder regulamentar e atendidas as demais exigências do Edital, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da impetrante. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198230010

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM PORTARIA QUE ESTABELECE O TEMPO OBRIGATÓRIO DE SERVIÇO NO INTERIOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A AJUDA DE CUSTO. QUALQUER LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ESTABELECIDA POR PORTARIA INCORRERIA EM EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. O motivo para a denegação da ajuda de custo ao recorrido foi a Portaria nº 001/2011-GCG da Polícia Militar que previu o tempo de serviço obrigatório sob o comando de serviço no interior, o que não se relaciona com o direito a ajuda de custo, além do que, eventualmente, incorreria em excesso do poder regulamentar, pois preveria requisito temporal para a concessão de ajuda de custo não prevista em lei.Recurso improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047113 RS

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    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEI 10.438 /2002. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DESCRITAS EM LEI. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGO A MAIOR. 1. A União Federal detém legitimidade passiva na medida em que cabe a ela regulamentar; a Aneel, por sua vez, é competente por promover o cálculo da CDE; competindo, por fim, à concessionária do serviço a atribuição de cobrar o encargo impugnado, participando, portanto, da sucessão de atos que culminam na pretensão da parte requerente. 2. A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pela Lei 10.483 /02, caracteriza-se como encargo setorial pago pelas empresas de distribuição de energia elétrica para as finalidades previstas em lei. 3. O excesso no uso do Poder Regulamentar pela Administração Pública caracteriza ilegalidade, permitindo, portanto, ao Poder Judiciário a intervenção quando provocado. 4. O acréscimo, por Decretos, de finalidades à CDE em desacordo aos objetivos traçados na legislação de regência afigura-se ilegal, cabendo à ANEEL proceder ao recálculo da tarifa anual para o fim de excluir os valores destinados aos objetivos caracterizados como afronta ao escopo legal do encargo e, por fim, à concessionária competirá acatar a compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20004013800

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CNPJ - LEI N.º 5.614/1973 - DÉBITOS DO SÓCIO COM O FISCO - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO - IN/SRF N.º 01 /2000 - ILEGALIDADE - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. 1.As normas infra-legais que, sob o amparo de regulamentar a Lei n.º 5.614 /1970, impuseram empecilho à inscrição ou alteração dos dados cadastrais do CNPJ extrapolam seus limites regulamentares, uma vez que não encontram amparo na referida, que nada tratou ou autorizou no sentido de obstaculizar a inscrição ou alteração de tal cadastro. 2.Precedentes do STJ, julgados pelo art. 543-C do CPC . 3.Apelação e remessa oficial não provida. 4.Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 7 de maio de 2013., para publicação do acórdão.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTO ALEGRE. REGIME DE PLANTÕES DE 12X36H. LEI COMPLEMENTAR Nº 341/95. DECRETO Nº 20.291/95. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. 1. A fim de garantir a uniformidade dos futuros julgamentos e a própria economia processual, considerada a identidade da relação jurídica de direito material, inclusive com as mesmas partes, reconheço a conexão com o processo nº XXXXX-92.2019.8.21.0001 , determinando a reunião das ações (art. 55 do CPC ). 2. Preliminares de ilegitimidade ativa, de ausência dos pressupostos da Ação Civil Pública e de necessidade de registro da associação no Ministério do Trabalho e Emprego rejeitadas. 3. Conforme o artigo 300 do CPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar de o Decreto nº 20.291/19 e demais atos normativos a ele subordinados vincularem o cumprimento da carga horária mensal ao número de plantões realizados e não ao número de horas efetivamente trabalhadas, não observo necessária relação de incompatibilidade de tais providências com a Lei Complementar nº 341/95, que estabeleceu o regime de plantão de 12h de trabalho por 36h de descanso para os servidores submetidos ao seu âmbito de incidência. 5. A comprovação do alegado excesso de poder regulamentar envolve aspectos complexos e não dispensa dilação probatória, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6. Agravo provido para reformar a decisão agravada, ante a falta do preenchimento do requisito da probabilidade do direito. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE CONEXÃO, REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047110 RS

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. CDE. LEI 10.438 /2002. REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ILEGALIDADE PARCIAL. INDÉBITO. REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE. 1. A rubrica tarifária denominada Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que não tem natureza tributária, foi criada pela Lei 10.438 /2002 como forma de estímulo ao desenvolvimento energético dos Estados, orientada pelos objetivos previstos no art. 13 daquele diploma legal. Posteriormente, referida lei veio a ser alterada pelas Leis 10.762 /2003, 12.783 /2013 e 12.839 /2013. 2. No âmbito infralegal, a lei foi regulamentada pelos Decretos 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 e 8.272 /2014, e ainda pela Resolução Homologatória 1.847/2015, com a inclusão de finalidades não previstas originalmente na lei regulamentada. 3. Por excesso de poder regulamentar, são ilegais as seguintes finalidades atribuídas à CDE pela normatização infralegal: a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; b) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013; c) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; d) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado -- CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221 , de 1º de abril de 2014; f) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica -- APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional -- COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035 , de 1º de outubro de 2009. 4. Em face da ilegalidade parcial ora reconhecida, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica recalcular o valor da CDE, promovendo as exclusões mencionadas. 5. Cabe também à Agência Nacional, após o trânsito em julgado, a apuração dos valores indevidamente pagos pelos consumidores de energia elétrica, respeitado o lustro prescricional. 6. Os valores indevidamente cobrados devem ser atualizados segundo a variação do IPCA-e, desde o recolhimento indevido, e acrescidos dos juros moratórios próprios da poupança, estes a contar da citação. 7. Os valores assim apurados pela ANEEL deverão ser por ela informados à empresa concessionária, para que esta realize a compensação do indevido nas faturas de energia elétrica supervenientes, quanto aos encargos futuros devidos a título da mesma CDE. 8. A União e a ANEEL detêm legitimidade passiva para a demanda declaratório-condenatória sobre a CDE. 9. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para responder a essa demanda, visto que não exerce qualquer ingerência sobre o cálculo dos valores pagos pelos consumidores e deles não é destinatária. Cabe-lhe apenas a implementação das compensações acima referidas, conforme dados eventualmente fornecidos pela Agência Nacional. _________________________________________________________

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX30241839001 MG

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    PEDIDO EXONERAÇÃO SERVIDOR EFETIVO- IMPEDIMENTO- RESOLUÇÃO Nº 04/2012 DO SEPLAG- EXISTÊNCIA SINDICÂNCIA - EXTRAPOLAÇÃO PODER REGULAMENTAR Não cabe à resolução criar restrição que nem a própria lei assim o fez, sob pena de extrapolar o poder regulamentar, o que é vedado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NS. 5.943 /2006 E 3.691 /2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis ns. 8.899 /1994 e 10.741/2013, os Decretos ns. 5.943 /2006 e 3.691 /2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência.Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943 /2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471 /2003. 2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto 5.943 /2006 e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o Poder Regulamentar. 3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei 10.741 /2003; encontra, antes disso, suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal . 4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso não estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se dirige a norma, o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10 , § 2o. da Lei 10.741 /2003), a gratuidade do transporte interestadual prevista no art. 40 , I do Estatuto do Idoso , resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. 5. Com efeito, o Decreto 5.943 /2006, fulcrado no art. 84 , IV da CF/1988 , a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso , exorbita o poder regulamentar, apontando ressalvas/condicionantes não previstas na legislação, sendo, portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o. do mencionado Decreto. 6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada interpretação do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma. 7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal.

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