Extração e Comércio Ilegal de Madeira em Jurisprudência

1.890 resultados

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DIREITOS INDÍGENAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PORTARIA/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011 .PROVIMENTO/COGER n. 72, de 23.02.2012 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra Reflorestal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME outros, objetivando a suspensão das atividades das empresas rés. 2. O caso examinado diz respeito à extração ilegal de madeira dentro da terra indígena Tenharim, assim matéria relacionada aos direitos indígenas, que foi expressamente excluída do âmbito de competência da 7ª Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária, nos termos da Portaria/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011, bem como o art. do Provimento/COGER n. 72, de 23.02.2012. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, suscitante.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110082 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECONHECIDA - APELO DA EMPRESA FAQUEADOS FLORESTA LTDA. NÃO CONHECIDO - PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL APROVADO - INEXISTÊNCIA DE SINAIS DA EXTRAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS - CONSTATAÇÃO IN LOCO - COMERCIALIZAÇÃO FICTÍCIA DE MADEIRAS - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS FLORESTAIS - PRETENSÃO DE LEGALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE MADEIRAS ILEGAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL - DANO AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A ausência do recolhimento do preparo recursal, após devidamente intimada para fazê-lo, implica a deserção e o não conhecimento do Apelo. A responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária, ou seja, decorre do simples risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, e todos os responsáveis, diretos ou indiretos, pela lesão ambiental, por ela responderão. Havendo comprovação de que as empresas madeireiras adquiriram, do empreendimento explorador, apenas créditos florestais, com o intuito de legalizar os estoques de madeiras, proveniente da extração ilegal, devem ser responsabilizadas pelo dano ambiental causado. A indenização pecuniária do dano ambiental deve ser mantida, quando impossível a recuperação in natura.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES AMBIENTAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP , tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação. A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282 , § 6º CPP ). 2. É legítima a segregação cautelar, quando se depreende o perigo de liberdade e com a finalidade de garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação de agente em suposta organização de pessoas voltada a extração e comércio ilegal de madeira e outros produtos florestais em reserva indígena, e que insiste na atuação delituosa, ainda que respondendo a ação penal precedente em crimes da mesma natureza. 3. Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282 , I e II , § 6º e 312 , do CPP . O enredo fático e as condições pessoais do paciente, por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319 /CPP ). 4. Ordem de ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES AMBIENTAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP , tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação. A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282 , § 6º CPP ). 2. É legítima a segregação cautelar, quando se depreende o perigo de liberdade e com a finalidade de garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação de agente em suposta organização de pessoas voltada a extração e comércio ilegal de madeira e outros produtos florestais em reserva indígena, e que insiste na atuação delituosa, ainda que respondendo a ação penal precedente em crimes da mesma natureza. 3. Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282 , I e II , § 6º e 312 , do CPP . O enredo fático e as condições pessoais do paciente, por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319 /CPP ). 4. Ordem de ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESMATAMENTO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS (ART. 50 - A DA LEI 9.605 /98). PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente Habeas Corpus a revogação da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/11/2018 para garantia da ordem pública, “como única forma de interromper a continuidade da atividade de extração ilegal de madeira na terra indígena”, tendo a autoridade impetrada destacado que “com os elementos informativos colhidos ficam claros os indícios quanto a exploração e beneficiamento de matéria prima subtraída da Terra Indígena Alto do Guamá por parte dos donos de serrarias, que atuam com engenhosidade na região para controlar a extração e comércio de madeira, contando com uma rede de colaboradores e informantes para se antecederem as ações fiscalizatórias e garantir o escoamento da produção.” 3. Ressaltou a autoridade impetrada, ainda, a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal, destacando que o representante da comunidade indígena diz sofrer ameaças por parte dos madeireiros que exploram indevidamente a terra indígena. 4. Não prospera a alegação da parte impetrante de que o paciente, por apresentar as mesmas condições de outros investigados, faria jus à liberdade a eles concedida. 5. O paciente, mesmo ciente de que contra si existe uma ordem de prisão, tem se furtado à persecução penal, ostentando a condição de foragido, situação diversa dos coinvestigados beneficiados com a liberdade. 6. O fato de o paciente ter nomeado advogado não lhe retira a condição de foragido. Pelo contrário, apenas comprova que, mesmo tendo conhecimento da ordem judicial, prefere não se submeter à vontade do Estado, argumentando com a absurda hipótese de que apenas se submeterá à determinação judicial, quando e sob as condições que entende legítimas. 7. Nas palavras da Ministra Rosa Weber, “o fato de o agravante permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a manutenção da preventiva” ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014). 8. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . 9. Ordem de Habeas Corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESMATAMENTO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS (ART. 50 - A DA LEI 9.605 /98). PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente Habeas Corpus a revogação da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/11/2018 para garantia da ordem pública, como única forma de interromper a continuidade da atividade de extração ilegal de madeira na terra indígena, tendo a autoridade impetrada destacado que com os elementos informativos colhidos ficam claros os indícios quanto a exploração e beneficiamento de matéria prima subtraída da Terra Indígena Alto do Guamá por parte dos donos de serrarias, que atuam com engenhosidade na região para controlar a extração e comércio de madeira, contando com uma rede de colaboradores e informantes para se antecederem as ações fiscalizatórias e garantir o escoamento da produção. 3. Ressaltou a autoridade impetrada, ainda, a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal, destacando que o representante da comunidade indígena diz sofrer ameaças por parte dos madeireiros que exploram indevidamente a terra indígena. 4. Não prospera a alegação da parte impetrante de que o paciente, por apresentar as mesmas condições de outros investigados, faria jus à liberdade a eles concedida. 5. O paciente, mesmo ciente de que contra si existe uma ordem de prisão, tem se furtado à persecução penal, ostentando a condição de foragido, situação diversa dos coinvestigados beneficiados com a liberdade. 6. O fato de o paciente ter nomeado advogado não lhe retira a condição de foragido. Pelo contrário, apenas comprova que, mesmo tendo conhecimento da ordem judicial, prefere não se submeter à vontade do Estado, argumentando com a absurda hipótese de que apenas se submeterá à determinação judicial, quando e sob as condições que entende legítimas. 7. Nas palavras da Ministra Rosa Weber, o fato de o agravante permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a manutenção da preventiva ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014). 8. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . 9. Ordem de Habeas Corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO DE PARTE DA TOTALIDADE DA CARGA. APREENSÃO TOTAL DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. CONDICIONAR À LIBERAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO EM ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Hipótese em que se debate sobre a apreensão de toda a madeira durante autuação do IBAMA, quando apenas parte dela não possuía a autorização necessária, da apreensão de veículo transportador e de sua liberação apenas com a condição de aceite à guarda e a conservação do produto florestal apreendido. II A linha de orientação adotada neste órgão julgador, de que a apreensão deve-se restringir à parte da carga de madeira que não esteja referida nos documentos autorizadores do transporte. Assim, o entendimento é de que, havendo cobertura parcial para a carga de madeira transportada, somente a parte irregular deve ser objeto de sanção. III A jurisprudência deste Tribunal firmou a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei nº 9.605 /98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Não demonstrada pelo IBAMA a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental, não há que se falar em legalidade de sua apreensão e/ ou perdimento. Precedentes. IV Considerando que também não se mostra possível a penalidade de perdimento do veículo, no caso, não há que se falar em liberação do veículo, apenas mediante a condição de aceitação do encargo de fiel depositário, uma vez que este se mostra necessário para assegurar a pena de perdimento ao final do processo administrativo, se for o caso. V Recurso de apelação do IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. Recurso de apelação do autor provido. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.). Sem custas (art. 24-A , da Lei 9.028 /95 e art. 4º , I , da Lei 9.289 /96).

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. DESMATAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS (ART. 50-A DA LEI 9.605 /98). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP ). AMEAÇA (ART. 147 DO CP ). INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI 4.947 /66). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se, com o presente “habeas corpus”, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente por excesso de prazo da sua prisão preventiva. 2. A legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi analisada por este Tribunal nos autos do “habeas corpus” XXXXX-25.2017.4.01.0000 /PA, tendo sido negada a ordem pretendida naquele “writ”, de reconhecimento de ilegalidade do decreto de prisão. 3. Por ocasião do julgamento do “habeas corpus” anteriormente em favor do ora paciente, este Tribunal denegou a ordem pretendida, ao entendimento de que o decreto prisional encontra-se devidamente embasado em dados concretos, tendo sido destacado naquela assentada as informações prestadas naqueles autos pelo Juízo processante de que “há fortes indícios de que os investigados, entre eles o paciente, atuam num esquema criminoso, seja na invasão de terras públicas e/ou particulares, aterrorizando colonos, com atuação de grupos armados, seja desmatando florestas praticando o comércio ilegal de produtos florestais”, e que “o grupo, segundo demonstram as investigações, atua de forma coordenada e estruturada, inclusive com a atuação de bandos armados que aterrorizam colonos da região”. 4. Em que pese a impetração tenha como único fundamento a alegação de excesso de prazo, a referência ao julgado supra referido, que denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado anteriormente em que se discutia a legalidade do decreto de prisão, é pertinente para afastar flagrante ilegalidade que eventualmente constasse do próprio decreto prisional, o que, a princípio, poderia ensejar a concessão da ordem de ofício. 5. Não se verifica, o excesso de prazo alegado. No caso, o paciente foi preso em 05/05/2017; o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na ação penal XXXXX-29.2017.4.01.3900 , na data de 7/7/2017, em face do paciente e mais 10 (dez) investigados, pela prática, em tese dos crimes de invasão de terras públicas, desmatamento, extração e comércio ilegal de madeira em área especialmente protegida. 6. A denúncia foi recebida em 12/07/2017, tendo o Juízo determinado a citação dos acusados. Em suas informações, reporta a autoridade impetrada que o paciente já apresentou defesa, sendo que o feito, à data em que prestadas as informações (17/5/2018), aguardava as respostas dos demais corréus, “a fim de viabilizar o prosseguimento do processo para a fase seguinte, qual seja, análise de eventuais hipóteses de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CP”. 7. Essas são as informações constantes dos autos sobre a marcha e o estado do presente processo, isto é, são as informações colhidas tanto do habeas corpus impetrado como das informações prestadas pelo magistrado. Não existem elementos suficiente que propiciem certificar desídia e mora processual, eventualmente, imputáveis ao aparelho da justiça. 8. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada” ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). 9. No caso concreto, entretanto, o impetrante não especificou qualquer omissão, ou desídia, por parte do magistrado de primeira instância que pudesse justificar a sua alegação de morosidade no ritmo processual. Limitou-se a referir datas e o prazo decorrido desde que o paciente teria sido preso. Não há, portanto, como certificar se o prazo consumido pelo processo até o presente momento revela-se ilegítimo, ou se encontra motivação, por exemplo, na conduta da própria defesa de todos os muitos acusados. 10. Havendo a informação de que fora apresentada a defesa pelo paciente na ação penal originária e que se aguardava, à data das informações, a apresentação de defesa por parte dos demais acusados, não se enxerga nesses fatos, por si só, qualquer omissão ou desídia imputável exclusivamente aos órgãos encarregados da persecução penal. O que se tem, pelo contrário, como informação, é que a marcha processual, a princípio, acaso esteja sofrendo retardamento, deve-se exclusivamente, repito, consideradas as informações colhidas, ao interesse dos próprios acusados, já que a última informação constante dos autos é a de que o processo estaria aguardando a apresentação de defesa pelos demais acusados. 11. As informações que chegaram a este relator evidenciam que a ação penal é embasada em investigação complexa (Operação Pacajá), sendo que o número expressivo de denunciados (o paciente e mais dez) justificaria, a princípio, o ritmo da marcha processual, não se divisando, portanto, indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal. Não há, portanto, no momento, excesso de prazo a ser reconhecido. 12. Considerados os elementos trazidos pelo impetrante, bem como as informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, não se alcançou suporte fático suficiente para, nos estreitos limites do "habeas corpus", certificar os motivos concretos que estão a determinar o ritmo da marcha processual, de modo a saber se está havendo demora e se, existindo a demora, a quem se poderia creditar eventual retardamento. 13. Ordem de “habeas corpus” denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo