PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMATAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS (ART. 50-A DA LEI 9.605 /98). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP ). AMEAÇA (ART. 147 DO CP ). INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI 4.947 /66). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se, com o presente habeas corpus, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente por excesso de prazo da sua prisão preventiva. 2. A legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi analisada por este Tribunal nos autos do habeas corpus XXXXX-25.2017.4.01.0000 /PA, tendo sido negada a ordem pretendida naquele writ, de reconhecimento de ilegalidade do decreto de prisão. 3. Por ocasião do julgamento do habeas corpus anteriormente em favor do ora paciente, este Tribunal denegou a ordem pretendida, ao entendimento de que o decreto prisional encontra-se devidamente embasado em dados concretos, tendo sido destacado naquela assentada as informações prestadas naqueles autos pelo Juízo processante de que há fortes indícios de que os investigados, entre eles o paciente, atuam num esquema criminoso, seja na invasão de terras públicas e/ou particulares, aterrorizando colonos, com atuação de grupos armados, seja desmatando florestas praticando o comércio ilegal de produtos florestais, e que o grupo, segundo demonstram as investigações, atua de forma coordenada e estruturada, inclusive com a atuação de bandos armados que aterrorizam colonos da região. 4. Em que pese a impetração tenha como único fundamento a alegação de excesso de prazo, a referência ao julgado supra referido, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado anteriormente em que se discutia a legalidade do decreto de prisão, é pertinente para afastar flagrante ilegalidade que eventualmente constasse do próprio decreto prisional, o que, a princípio, poderia ensejar a concessão da ordem de ofício. 5. Não se verifica, o excesso de prazo alegado. No caso, o paciente foi preso em 05/05/2017; o Ministério Público Federal ofereceu denúncia na ação penal XXXXX-29.2017.4.01.3900 , na data de 7/7/2017, em face do paciente e mais 10 (dez) investigados, pela prática, em tese dos crimes de invasão de terras públicas, desmatamento, extração e comércio ilegal de madeira em área especialmente protegida. 6. A denúncia foi recebida em 12/07/2017, tendo o Juízo determinado a citação dos acusados. Em suas informações, reporta a autoridade impetrada que o paciente já apresentou defesa, sendo que o feito, à data em que prestadas as informações (17/5/2018), aguardava as respostas dos demais corréus, a fim de viabilizar o prosseguimento do processo para a fase seguinte, qual seja, análise de eventuais hipóteses de absolvição sumária na forma do artigo 397 do CP. 7. Essas são as informações constantes dos autos sobre a marcha e o estado do presente processo, isto é, são as informações colhidas tanto do habeas corpus impetrado como das informações prestadas pelo magistrado. Não existem elementos suficiente que propiciem certificar desídia e mora processual, eventualmente, imputáveis ao aparelho da justiça. 8. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). 9. No caso concreto, entretanto, o impetrante não especificou qualquer omissão, ou desídia, por parte do magistrado de primeira instância que pudesse justificar a sua alegação de morosidade no ritmo processual. Limitou-se a referir datas e o prazo decorrido desde que o paciente teria sido preso. Não há, portanto, como certificar se o prazo consumido pelo processo até o presente momento revela-se ilegítimo, ou se encontra motivação, por exemplo, na conduta da própria defesa de todos os muitos acusados. 10. Havendo a informação de que fora apresentada a defesa pelo paciente na ação penal originária e que se aguardava, à data das informações, a apresentação de defesa por parte dos demais acusados, não se enxerga nesses fatos, por si só, qualquer omissão ou desídia imputável exclusivamente aos órgãos encarregados da persecução penal. O que se tem, pelo contrário, como informação, é que a marcha processual, a princípio, acaso esteja sofrendo retardamento, deve-se exclusivamente, repito, consideradas as informações colhidas, ao interesse dos próprios acusados, já que a última informação constante dos autos é a de que o processo estaria aguardando a apresentação de defesa pelos demais acusados. 11. As informações que chegaram a este relator evidenciam que a ação penal é embasada em investigação complexa (Operação Pacajá), sendo que o número expressivo de denunciados (o paciente e mais dez) justificaria, a princípio, o ritmo da marcha processual, não se divisando, portanto, indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal. Não há, portanto, no momento, excesso de prazo a ser reconhecido. 12. Considerados os elementos trazidos pelo impetrante, bem como as informações prestadas pelo magistrado de primeira instância, não se alcançou suporte fático suficiente para, nos estreitos limites do "habeas corpus", certificar os motivos concretos que estão a determinar o ritmo da marcha processual, de modo a saber se está havendo demora e se, existindo a demora, a quem se poderia creditar eventual retardamento. 13. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.