STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-2
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. "Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister." ( HC XXXXX/GO - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010) 2. O caso em exame possui uma peculiaridade que o distingue do entendimento predominante, qual seja, o paciente já havia sido preso preventivamente anteriormente, em razão da suposta prática dos mesmos delitos de que é acusado agora. Sua liberdade foi concedida por intermédio de outro Habeas Corpus, no entanto, apesar da constrição anterior, o réu não se intimidou e continuou a suposta prática delitiva, razão pela qual acabou denunciado mais duas vezes. 3. Ademais, restou claramente demonstrado que a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus. 4. Estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP , não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.