Extração e Comércio Ilegal de Madeira em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA. ORDEM DENEGADA. 1. "Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister." ( HC XXXXX/GO - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010) 2. O caso em exame possui uma peculiaridade que o distingue do entendimento predominante, qual seja, o paciente já havia sido preso preventivamente anteriormente, em razão da suposta prática dos mesmos delitos de que é acusado agora. Sua liberdade foi concedida por intermédio de outro Habeas Corpus, no entanto, apesar da constrição anterior, o réu não se intimidou e continuou a suposta prática delitiva, razão pela qual acabou denunciado mais duas vezes. 3. Ademais, restou claramente demonstrado que a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus. 4. Estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP , não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DIREITOS INDÍGENAS. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. PORTARIA/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011 .PROVIMENTO/COGER n. 72, de 23.02.2012 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra Reflorestal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME outros, objetivando a suspensão das atividades das empresas rés. 2. O caso examinado diz respeito à extração ilegal de madeira dentro da terra indígena Tenharim, assim matéria relacionada aos direitos indígenas, que foi expressamente excluída do âmbito de competência da 7ª Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária, nos termos da Portaria/PRESI/CENAG nº 491, de 30.11.2011, bem como o art. do Provimento/COGER n. 72, de 23.02.2012. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, suscitante.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110082 MT

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECONHECIDA - APELO DA EMPRESA FAQUEADOS FLORESTA LTDA. NÃO CONHECIDO - PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL APROVADO - INEXISTÊNCIA DE SINAIS DA EXTRAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS - CONSTATAÇÃO IN LOCO - COMERCIALIZAÇÃO FICTÍCIA DE MADEIRAS - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS FLORESTAIS - PRETENSÃO DE LEGALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE MADEIRAS ILEGAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL - DANO AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A ausência do recolhimento do preparo recursal, após devidamente intimada para fazê-lo, implica a deserção e o não conhecimento do Apelo. A responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária, ou seja, decorre do simples risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, e todos os responsáveis, diretos ou indiretos, pela lesão ambiental, por ela responderão. Havendo comprovação de que as empresas madeireiras adquiriram, do empreendimento explorador, apenas créditos florestais, com o intuito de legalizar os estoques de madeiras, proveniente da extração ilegal, devem ser responsabilizadas pelo dano ambiental causado. A indenização pecuniária do dano ambiental deve ser mantida, quando impossível a recuperação in natura.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 82800 RO XXXXX

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    RECURSO ORDINÁRIO. EXTRAÇAO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS AUTORIZADORAS. CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. VINCULO EMPREGATÍCIO. NÂO RECONHECIMENTO. Considerando que o suposto contrato de trabalho deu-se de forma irregular, tendo objeto ilícito, consistente na extração ilegal de madeira, conforme extrai-se da prova dos autos, não gerando desta forma efeitos, razão pela qual não se reconhece o vínculo empregatício pleiteado e as consequentes verbas trabalhistas.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20204010000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. TERRAS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. SITUAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. O ora paciente é um dos investigados na denominada Operação Tembé II, deflagrada com objetivo de desarticular sujeitos supostamente envolvidos, de modo direto ou reflexo, no comércio ilegal de madeira retirada da Terra Indígena Alto Rio Guamá (TIARG), no município de Nova Esperança do Piriá/PA. 2. A defesa técnica do ora paciente, ao Juízo de origem, em razão da Pandemia do Covid-19, apresentou documentação hábil a comprovar o estado de saúde dele, razão pela qual foi convertida sua prisão preventiva por segregação domiciliar, com monitoramento eletrônico. 3. Considerando-se que o paciente se livrou solto por decisão do Juízo de origem, não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto do presente habeas corpus. 4. Revogado o decreto de prisão preventiva e expedido o alvará de soltura, resulta, prejudicado o exame de mérito do presente writ, por perda superveniente de objeto (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-15.2015.4.01.0000/TO ; Terceira Turma, Rel. Des. Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 27/04/2016). 5. Ordem de habeas corpus prejudicada, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 29, XXII do Regimento Interno deste TRF da 1ª. Região.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES AMBIENTAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP , tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação. A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282 , § 6º CPP ). 2. É legítima a segregação cautelar, quando se depreende o perigo de liberdade e com a finalidade de garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação de agente em suposta organização de pessoas voltada a extração e comércio ilegal de madeira e outros produtos florestais em reserva indígena, e que insiste na atuação delituosa, ainda que respondendo a ação penal precedente em crimes da mesma natureza. 3. Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282 , I e II , § 6º e 312 , do CPP . O enredo fático e as condições pessoais do paciente, por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319 /CPP ). 4. Ordem de ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES AMBIENTAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP , tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação. A prisão não deve subsistir quando puder ser substituída por outra medida cautelar (art. 282 , § 6º CPP ). 2. É legítima a segregação cautelar, quando se depreende o perigo de liberdade e com a finalidade de garantia da ordem pública, na necessidade de interromper a atuação de agente em suposta organização de pessoas voltada a extração e comércio ilegal de madeira e outros produtos florestais em reserva indígena, e que insiste na atuação delituosa, ainda que respondendo a ação penal precedente em crimes da mesma natureza. 3. Os autos, efetivamente, revelam a presença dos pressupostos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, previstos nos artigos 282 , I e II , § 6º e 312 , do CPP . O enredo fático e as condições pessoais do paciente, por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319 /CPP ). 4. Ordem de ordem de habeas corpus denegada.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESMATAMENTO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS (ART. 50 - A DA LEI 9.605 /98). PACIENTE NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente Habeas Corpus a revogação da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/11/2018 para garantia da ordem pública, “como única forma de interromper a continuidade da atividade de extração ilegal de madeira na terra indígena”, tendo a autoridade impetrada destacado que “com os elementos informativos colhidos ficam claros os indícios quanto a exploração e beneficiamento de matéria prima subtraída da Terra Indígena Alto do Guamá por parte dos donos de serrarias, que atuam com engenhosidade na região para controlar a extração e comércio de madeira, contando com uma rede de colaboradores e informantes para se antecederem as ações fiscalizatórias e garantir o escoamento da produção.” 3. Ressaltou a autoridade impetrada, ainda, a necessidade da medida por conveniência da instrução criminal, destacando que o representante da comunidade indígena diz sofrer ameaças por parte dos madeireiros que exploram indevidamente a terra indígena. 4. Não prospera a alegação da parte impetrante de que o paciente, por apresentar as mesmas condições de outros investigados, faria jus à liberdade a eles concedida. 5. O paciente, mesmo ciente de que contra si existe uma ordem de prisão, tem se furtado à persecução penal, ostentando a condição de foragido, situação diversa dos coinvestigados beneficiados com a liberdade. 6. O fato de o paciente ter nomeado advogado não lhe retira a condição de foragido. Pelo contrário, apenas comprova que, mesmo tendo conhecimento da ordem judicial, prefere não se submeter à vontade do Estado, argumentando com a absurda hipótese de que apenas se submeterá à determinação judicial, quando e sob as condições que entende legítimas. 7. Nas palavras da Ministra Rosa Weber, “o fato de o agravante permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a manutenção da preventiva” ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014). 8. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a legalidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . 9. Ordem de Habeas Corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20184010000

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    PJe - PENAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. OPERAÇÃO TEMBÉ II. DESMATAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se, com o presente “habeas corpus”, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. O paciente teve contra si decretada prisão preventiva (em 13/11/2018), no âmbito de inquérito que investiga crimes de exploração ilegal de madeira na área indígena Alto Rio Guamá/PA. 3. Os delitos imputados ao paciente (art. 50-A da Lei 9605 /1998 e artigo 180 , § 1º do CP ) têm, em seu conjunto, pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313 , I , do CPP . 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, “como única forma de interromper a continuidade da atividade de extração ilegal de madeira na terra indígena”, tendo a autoridade impetrada destacado que, “com os elementos informativos colhidos ficam claros os indícios quanto a exploração e beneficiamento de matéria prima subtraída da Terra Indígena Alto do Guamá por parte dos donos de serrarias, que atuam com engenhosidade na região para controlar a extração e comércio de madeira, contando com uma rede de colaboradores e informantes para se antecederem as ações fiscalizatórias e garantir o escoamento da produção.” 5. Segundo informações colhidas pela a autoridade policial, os investigados, entre ele o paciente, estariam praticando crimes de forma reiterada há mais de 02 anos, ignorando as fiscalizações e medidas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização. 6. De se considerar, ademais, que o juízo a quo, ao prestar informações, reporta que “o paciente encontra-se foragido da justiça, pois, apesar de sua ciência quanto a investigação, não foi encontrado no momento do cumprimento do mandado de prisão e não se apresentou posteriormente à autoridade policial.” 7. Considerada a condição de foragido do paciente, o que caracteriza o seu firme propósito em furtar-se à ação penal, descabe, também por esse motivo, a revogação do decreto de prisão. O fato de o agravante permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal, autorizando a manutenção da preventiva. Precedentes. 8. Diante desse contexto, mesmo que presentes eventuais condições favoráveis do agente, além de ser necessário cessar a atuação delitiva do paciente, é imprescindível a manutenção do decreto de prisão preventiva, para possibilitar que ele possa comparecer aos atos do inquérito policial e da eventual ação penal. 9. Na hipótese dos autos restou evidenciada a legalidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação, sendo insuficientes as medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal . 10. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar que se julga prejudicado.

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