APELAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTO NÃO ENTREGUE – MÁ -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCASO COM O CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I – Produtos adquiridos pela internet, em 07.06.2020, com entrega programada para 23.06.2020. Frustrada a entrega sem qualquer satisfação ou atendimento pela ré fornecedora; II – Somente, após quase três meses, fez a restituição do valor, sem juros ou qualquer correção; III - Em que pese a devolução da quantia efetuada pela recorrida, observa-se da leitura de documento apresentado pela própria demandada que houve diversos desencontros na entrega do produto, ora em trânsito, ora endereço errado e neste caso, foram três observações com o endereço errado, falha na entrega, sendo que em 30.07.2020, o produto retornou à recorrida; IV - Houve falha na prestação do serviço e descaso. Assim, respeitado entendimento diverso, entendo ser cabível a indenização pelo danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da expectativa de se adquirir um produto pela internet, pagá-lo, escolhê-lo e no momento mais importante, qual seja, a entrega, esta não ocorre, sem qualquer explicação plausível. Apenas um email posterior, informando sobre a restituição do valor pago; V - No caso em estudo, evidente que não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor, que por quase três meses, além de não receber o produto, fora informada que seria ressarcida em dez dias ou teria o valor estornado na fatura do cartão. Desvio produtivo do consumidor, desgaste, perda de tempo útil. Desta forma, arbitro a indenização pelo valor postulado de R$2.000,00. Referida quantia deverá ser corrigida pela tabela prática deste E.TJSP desta data (S. 362, do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, da citação. RECURSO PROVIDO