EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DESISTÊNCIA DA PACIENTE. TRATAMENTO DIRECIONADO E NÃO REALIZADO PELA PACIENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Assevera a recorrente que a desídia da recorrida em realizar o tratamento de fertilização in vitro contratado, causou-lhe dano de ordem moral. Argumenta ainda que possui direito a devolução em dobro da quantia paga pelo tratamento não realizado. Pugna pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar procedentes os pedidos inaugurais. 2. Verifica-se do feito que a parte autora, contratou junto a empresa ré os serviços para se submeter a tratamento com Fertilização In Vitro, ansiando assim exercer a maternidade. Em sua inicial, a parte autora reclama que pagou integralmente pelo tratamento, mas que as medidas para a realização do procedimento não foram regularmente tomadas pela clínica. Disse que apenas recebia instruções do Dr. Sundar via telefone para realizar a indução hormonal e sua maturação, mas ao longo de cinco meses, não fora realizada qualquer conduta que conduzisse à fertilização in vitro. Narrou a autora ainda que em razão da inércia da ré, houve o rompimento da sua relação matrimonial, e que ao buscar a devolução da quantia, teve sua honra lesada por preposto da ré, que lhe dirigiu xingamentos. Dessa forma, busca a devolução da quantia paga, bem como indenização por dano moral. 3. De início, deve ser observado que a demanda foi ajuizada contra a clínica de fertilidade, cumprindo delimitar a responsabilidade civil da parte requerida. 4. Deve ser ressaltado que a responsabilidade do prestador de serviços médicos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, ou seja, independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não obstante, persiste para o requerente da ação indenizatória a obrigação de comprovar a existência dos danos, assim como o nexo causal entre estes e o serviço prestado, porquanto tais fatos caracterizam-se constitutivos do seu direito. 5. No caso em deslinde, verifica-se que a parte autora contratou os serviços da clínica médica ré, buscando assim se submeter a tratamento para engravidar. Viu-se do feito através da ficha médica jungida aos autos, que a autora recorrente, após a contratação, de fato declinou em duas oportunidades em realizar as diligências determinadas pelo médico assistente, sendo que na primeira oportunidade informou problemas pessoais, e na segunda, problemas afetos ao relacionamento. 6. Analisando todo o contexto probatório dos autos, pode-se notar que não se verifica falha na prestação do serviço pela clínica ré. O que se vislumbra é que em diversos momentos a própria autora esteve indecisa quanto à realização do procedimento, adiando sua realização. Nas conversas por aplicativo jungidas pela autora, nota-se que as condutas a serem realizadas estavam sendo prescritas, mas houve inicialmente questão pessoal sobre pagamento dos serviços, além de adiamentos requeridos pela mesma, também por decisão de foro íntimo. 7. Nota-se que a desistência da autora, posteriormente, se deu em razão do rompimento de seu matrimônio, e não o contrário, que o rompimento matrimonial tenha ocorrido em razão de desídia da clínica médica que desencadeou em sua desistência. Destarte, sem descurar dos sentimentos que envolvem àqueles que almejam a gestação de um filho, na hipótese não se pode imputar à ré recorrida a culpa em qualquer das suas modalidades (imperícia, negligência ou imprudência) ou inadequação dos serviços prestados. O que ocorreu de fato, fora a contratação de serviços pela autora e a não realização de diligências afetas ao tratamento, por decisão da própria autora, e posterior desistência. 8. In casu, não obstante o esforço de argumentação da autora, não restou comprovado o nexo causal entre os alegados danos moral e material e o serviço prestado pelo Centro de Medicina Reprodutiva. É que a casa de saúde demonstrou nos autos que a desídia foi da autora em realizar os procedimentos afetos ao tratamento para fertilização in vitro, e que os serviços contratados sempre estiveram à sua disposição, vindo a mesma a desistir posteriormente por motivação pessoal. 9. Dessa maneira, se houve desistência da contratante, sem qualquer motivação comprovada de que houve falha na prestação dos serviços pela clínica ré, não há de se falar em restituição dos valores pagos, considerando cláusula contratual prevista, a qual não se considera abusiva. Compreende-se que a indenização por danos materiais não é devida, já que não restou comprovado que o procedimento realizado pela recorrente foi mal prestado, ônus que incumbia a autora (art. 333 , I do CPC ). Ademais, o tratamento de fertilização nunca foi negado, devendo ser repisado que houve adiamentos anteriores e desistência pela autora, daí inexiste falar em devolução dos valores pagos. 10. Quanto aos danos morais, ressalta-se que não se vislumbra a ocorrência dos mesmos no caso em comento. Como cediço, o dano moral decorre de situações especiais, que causam imensa dor e angústia ou vexame, não de aborrecimentos do cotidiano, que acontecem quando vemos frustradas as nossas expectativas. Sequer restou demonstrado cabalmente a ocorrência dos supostos xingamentos por preposta da ré para a autora. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar que outras situações narradas na inicial, tenham causado lesão à honra da parte autora. Em verdade, tem-se que os fatos narrados pela autora nada mais evidenciam que sua decepção pelo insucesso e término de seu matrimônio, de todo compreensível, não podendo, todavia, serem vistos como caracterizadores do ilícito civil denunciado. Ainda que lamentável, a causa da frustração pessoal experimentada pela demandante não pode ser transferida para a clínica médica que a assistiu, eis que o tratamento esteve à sua disposição, vindo a mesma a desistir de sua conclusão.10. Diante de todo o exposto, o caso é de manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por litigar sob o pálio da assistência judiciária (Lei n. 9.099 /95, Art. 55 e CPC , Art. 98 , § 3º ).