Fertilização em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-34.2018.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Recusa de cobertura a tratamento de fertilização in vitro. Sentença de improcedência, revogada tutela provisória. Inconformismo da parte autora. Não acolhimento. Superveniência de consolidação de tese pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." (tema 1069). Reconhecimento, no acórdão dos repetitivos, de que a fertilização in vitro pode ser objeto de exclusão assistencial, de conformidade com a escolha regulatória adotada pela ANS ao exercitar a competência do artigo 35-C , parágrafo único , da Lei Federal 9.656 /98, de definir as balizas das terapias associadas ao planejamento familiar que devem ser objeto de cobertura obrigatória ou facultativa pelas operadoras de plano de saúde. Contrato em tela não possui previsão contratual abrangente de cobertura do procedimento terapêutico em questão. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-29.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEGALIDADE. RETRATAÇÃO EM REGIME DE CASOS REPETITIVOS. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Fertilização "in vitro". Julgamento em regime de casos repetitivos. "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização 'in vitro'" (Tema 1067, STJ). Posição coincidente com a anteriormente adotada por este Tribunal em anterior julgamento. ACÓRDÃO RATIFICADO, MANTENDO ANTERIOR DECISÃO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454 /2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO. 1. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454 /2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. 3. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. 4. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade e da endometriose, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-68.2017.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FERTILIZAÇÃO IN VITRO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Alegação da coagravada Unimed de Campinas Cooperativa de Trabalho Médico de que somente seria parte legítima a Unimed com a qual o contrato de plano de saúde foi celebrado – Sistema de cooperativa que é formado por unidades autônomas integrantes de um sistema único – Aplicação da teoria da aparência que implica reconhecimento da responsabilidade solidária entre as unidades integrantes do Sistema Unimed - O uso do mesmo nome "UNIMED" e do logotipo comum dificulta ao consumidor qual a responsabilidade e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FERTILIZAÇÃO IN VITRO - Decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela para compelir as agravadas a custearem o tratamento de fertilização in vitro - Autora portadora de obstrução tubária e hidrossalpinge, além de gravidez ectópica anterior - Relatório médico que aponta que a fertilização in vitro como única alternativa para possibilitar a gravidez e que o sucesso do tratamento diminui com o avanço da idade – Necessidade da realização do tratamento o quanto antes pela idade (35 anos) da autora – Negativa do plano de saúde – Exclusão de cobertura no contrato – Restrição abusiva - Cobertura obrigatória a atendimento de planejamento familiar, no qual se insere a fertilização in vitro – Inteligência do artigo 35-C da Lei nº 9.656 /98 e artigo 2º da Lei nº 9.263 /96 – Tutela de urgência que deve ser concedida - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. INFERTILIDADE. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 2. Ainda que o Estado tenha o dever de fornecer meios que assegurem o direito ao planejamento familiar, este não é tido como um direito fundamental. Trata-se de norma de conteúdo programático, podendo, inclusive ser observado o princípio da reserva do possível. 3. O direito ao planejamento familiar não está inserto no mínimo existencial, pelo que não se pode afastar do caso a aplicação do princípio da reserva do possível, implícito na Constituição , segundo o qual os direitos assegurados pela Carta dependem de dotação orçamentária para serem implementados pelo Estado. 3. O tratamento de fertilização in vitro não é procedimento médico indispensável para assegurar ou resguardar a saúde. 4. Apelação a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA PELO SUS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º , D, 24 , 25 , 26 DA LEI 8.080 /1990 E 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada contra a União, o Estdo do Paraná e o Município de Umuarama/PR visando a obrigar os reús a encaminharem os autores para atendimento em hospital credenciado ao Sistema Único de Sáude para a realização de tratamento de reprodução humana assistida. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para "a) determinar à UNIÃO que proceda à inclusão dos autores no tratamento de reprodução humana assistida requerido na inicial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aí abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários para tanto, devendo o tratamento ocorrer, se não possível no Estado do Paraná, nos Estados mais próximos como São Paulo ou Rio Grande do Sul, em uma das unidades credenciadas para a realização dos procedimentos, conforme fundamentação; ou, sucessivamente, havendo impossibilidade, custear o respectivo tratamento particular, efetuando o depósito judicial do valor necessário ao custeio particular do tratamento, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); b) determinar ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA e ao ESTADO DO PARANÁ que providenciem todos os expedientes administrativos necessários ao encaminhamento dos autores para o tratamento a ser disponibilizado pela UNIÃO, via Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários, de maneira que não ocorram entraves meramente burocráticos que impeçam a realização dos procedimentos ou a dispensação dos medicamentos; bem como que providenciem o pagamento das despesas inerentes ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado, consoante Portaria 055/99". 3. As Apelações da União e do Estado do Paraná foram providas para determinar que os autores sejam submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já estejam na fila. 4. No Recurso Especial defende-se que, inexistindo tratamento de fertilização in vitro no domicílio do paciente, deve haver o encaminhamento à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio ou, alternativamente, sendo este mais oneroso, abrir se a possibilidade de recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada. 5. Os recorrentes sustentam que o art. 1.022 , II , do CPC/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrar a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284 /STF. 6. Ademais, os arts. 6º , d, 24 , 25 e 26 da Lei 8.080 /1990 tidos como violados não amparam a tese dos recorrentes de que, ausente o tratamento de fertilização "in vitro" disponibilizado pelo SUS na área de abrangência do domicílio dos pacientes, devem eles ser encaminhados para a unidade pública mais próxima de atendimento. Na verdade, os próprios recorrentes apontam que a previsão está na Portaria 99 do Ministério da Saúde. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões do apelo nobre (fl. 945, e-STJ): "Assim, consoante a legislação em vigor, não havendo o tratamento especializado no domicílio de abrangência dos pacientes (no caso a cidade de Umuarama/PR), a fim de se preservar a universalidade do atendimento do SUS e evitar tratamento discriminatório, devem os pacientes ser encaminhados à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio - TFD (previsto inclusive pela Portaria 055/99 do Ministério da Saúde) e, alternativamente, sendo este mais oneroso que o tratamento em clínica privada, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada, conforme previsto no art. 24 e seguintes da Lei 8.080 /1990". 7. Recurso Especial não conhecido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036329

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A FGTS. SAQUE. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA QUE IMPEDE A GRAVIDEZ. LIBERAÇÃO DO VALOR PARA TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. HIPÓTESE QUE EMBORA NÃO ENQUADRADA NO ROL DAS RESPECTIVAS LEIS, SE JUSTIFICA, POR ENVOLVER GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE, EM ESPECIAL O DIREITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO. REFORMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001 Segunda Câmara Cível

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Cristiane Simões Passos Advogado (s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO APELADO: Bradesco Saúde S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. SENTENÇA REFORMADA PELO COLEGIADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA FINS DE COBERTURA DA TERAPÊUTICA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1067. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Trata-se de juízo de retratação determinado pelo 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Especial n.º 1822420/SP (tema 1067), no qual se firmou a seguinte tese: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” Por outro lado, a apelação dirigida contra sentença que julgou improcedente ação cominatória visando à cobertura de tratamento de fertilização in vitro, reformada pelo colegiado por unanimidade de votos, para fins de cobertura da terapêutica prescrita, fundamentou-se, em síntese, na obrigatoriedade da cobertura nos termos da Lei n.º 11.935 /09, art. 35-C, inc. III, por tratar-se de planejamento familiar. Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante, o acórdão deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030 , inc. II , do CPC ). Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do ART. 1.030 , II , do CPC , na Apelação nº XXXXX-12.2017.8.05.0001, sendo Apelante Cristiane Simões Passos e Apelados Bradesco Saúde SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA. DIREITO À SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO. ARTIGOS 6º , 23 , II , E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .TEMA Nº 793, DO STF. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCORRÊNCIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA. Os documentos que instruem os autos demonstram que a parte autora encontra-se na fila de espera do SUS desde janeiro de 2018, ou seja, há mais de três anos, no aguardo para tratamento de infertilidade feminina, quando já contava com 36 anos e 7 meses de idade. Deve-se ponderar, aqui, embora não haja manifesto risco à saúde da parte, quanto à notória diminuição das taxas de sucesso de procedimentos de fertilização in vitro com o passar do tempo e consequente aumento da idade da paciente, além de que o tratamento é fornecido pela rede pública de saúde.É importante que diga que conceder o direito ora vindicado à autora é garantir-lhe à isonomia material, sob pena de se tornar inócuo todo o tempo de espera na fila do SUS para obtenção do tratamento, pois acabaria perdendo a oportunidade de obter o resultado almejado. Não bastasse isso, a Constituição Federal garante, em seu art. 226 , § 7º , com fundamento no princípio da dignidade humana, o planejamento familiar, impondo ao Estado o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.RECURSO INOMADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo