Forma de Indenizacao Correta em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178040001 AM XXXXX-80.2017.8.04.0001

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO EM PROL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA E DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FAZER PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a parte que alega fato constitutivo de seu direito possui o ônus de comprová-lo por meio de provas que sejam aptas a convencer o magistrado de suas alegações, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 2. As provas constantes nos autos foram confeccionadas de maneira unilateral pelo autor e não se prestam para demonstrar a existência da dívida em desfavor do réu. 3. Competiria ao autor ter carreado aos autos documentos pertinentes ao deslinde do feito em seu favor, tais como o contrato de empréstimo assinado pelo réu, a comprovação de que a quantia foi creditada na conta corrente do réu, os extratos da conta corrente que demonstrem a movimentação financeira e eventuais pagamentos das parcelas. 4. Não compete ao juiz sentenciante intimar o autor para trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, não se aplicando o disposto no art. 317 , do CPC , que se refere à hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20098210077 VENÂNCIO AIRES

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF).Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam, dependente da prova de culpa dos profissionais.Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor. Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    Encontrado em: TÉCNICA CORRETA. HÉRNIA . RECIDIVA . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. 1. A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa... Adoto o relatório da sentença: ROGÉRIO KERN SEIBT ingressou com “Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material” em face do SUCESSÃO DE ROBERTO G... CUIDA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060015

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. Não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-60.2019.5.06.0015, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021)

    Encontrado em: Segundo Sebastião Geraldo Oliveira (Oliveira, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, página 197, de certa forma orienta como mensurar... todos esses fatores, até mesmo em razão de cada pessoa se portar de forma distinta, diante das circunstâncias da vida... inequívoca da insalubridade do ambiente de trabalho e, consequentemente, do direito à aposentadoria especial, apenas com a rescisão contratual, em 30/09/2014 e o ajuizamento da ação em 14/04/2015, correta

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010030 RJ

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    DIRETO DO TRABALHO. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. Aplicação da justa causa não gera dano moral, mesmo que a pena seja afastada judicialmente. Aborrecimentos são inerentes à vida cotidiana e não caracterizam o dano moral, ainda que se trate de dispensa por justa causa.

    Encontrado em: Por conseguinte, afigura-se correta a Sentença ao afastar a justa causa aplicada ao autor, nada havendo a reparar na espécie... Decisão foi prolatada em 30/03/2017, com repercussão geral (tema 246), esclarece-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, que à tomadora de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma... alterações introduzidas pela Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017 e deu nova redação ao § 3º e incluiu o § 4º, ambos do art. 790 da CLT , que dispõem da seguinte forma

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090242

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    INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE TRANSPORTE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE DISTÂNCIA. DOMICÍLIO NÃO ALTERADO. SÚMULA 29 DO TST. Incontroversa, nos autos, a alteração do local da prestação de serviços do autor, por ato unilateral e interesse do réu, sem alteração de domicílio. Modificação que resultou em expressivo acréscimo de distâncias a serem percorridas, inclusive porque alterada a cidade na qual o autor passou a trabalhar. Ainda que não tenha acarretado mudança do domicílio, o que resultaria em potencial recebimento do adicional de transferência caso comprovados os requisitos do artigo 469 da CLT , inegavelmente, a alteração de lotação, implementada por interesse exclusivo do réu, ampliou significativamente as distâncias a serem percorridas até o local de trabalho e, consequentemente, as despesas a serem suportadas em razão desse deslocamento. Nesse contexto, ainda que o reclamado, na condição de empregador, possua poderes ("jus variandi") para dirigir e ajustar as condições de trabalho conforme as necessidades do empreendimento, deve reparar o desequilíbrio financeiro eventualmente causado pela sua administração. Sobre o tema, dispõe a Súmula 29 , do c. TST: "empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". Indevidos, no entanto, reflexos nas demais verbas, ante o caráter tipicamente indenizatória da verba. Sentença mantida.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090001 PR

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    Assim, incumbe à ré demonstrar a correta fruição do intervalo de uma hora, vez que os cartões indicam que era a jornada de 6 horas era ultrapassada habitualmente... Do exposto, o deferimento de indenização por dano moral é medida que se impõe... Ausente comprovação nesse sentido, a sobrecarga de trabalho não gera indenização por danos morais

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260533 SP XXXXX-73.2019.8.26.0533

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    DESPESAS CONDOMINIAIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 918 , I , DO CPC - EMBARGOS QUE FORAM OPOSTOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E NÃO DISTRIBUÍDOS DE FORMA AUTÔNOMA, POR DEPENDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 914 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO CORRETA DOS EMBARGOS QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO LEGAL -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para oferta de embargos à execução, o apelante deveria apresentá-los, dentro do prazo para tanto, na forma do artigo 914 , § 1º , do CPC ; II – Assim, na hipótese, os embargos à execução não devem ser admitidos, na medida em que operou a preclusão para sua oposição, ante o decurso do prazo para essa finalidade, ensejando a sua liminar rejeição, nos termos do art. 918 , I , do CPC .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030014 MG XXXXX-43.2019.5.03.0014

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa. Ao resultar em inabilitação permanente e total para a atividade anteriormente exercida, os danos causados pelo acidente de trabalho dão direito ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, equivalente a 100% da remuneração que percebia.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

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