PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que aduz o agravante, em síntese, que estaria sendo perseguido por policiais estaduais, o que teria lhe causado danos materiais, estéticos e morais, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenizações no valor de R$ 1.088.258,70 (um milhão, oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 3º do CPC/2015 e dos arts. 186 , 927 e 949 do Código Civil , a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 202-204):"[...]. Conforme se verifica na documentação contida nos autos, os autores alegam que desde 2007 sofrem injusta perseguição policial para investigação de suposto tráfico de drogas. E que após atuação da polícia em 2007, o coautor Adriano teria sofrido grave lesão que levou à amputação de sua perna. Quanto à suposta conduta do réu que teria causado danos de ordem material, moral e estética em 2007, entendo que a pretensão dos autores está prescrita, não havendo que se falar que esta teria se estendido no tempo a justificar o pedido formulado, considerando que a ação foi proposta em 2022. Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32: [...]. Quanto ao alegado prejuízo de ordem moral desencadeado pelas condutas policiais ocorridas nos anos de 2017 e 2020, também entendo que não assiste razão aos apelantes. As provas trazidas aos autos demonstram que a atuação estatal ocorreu com base em indícios de autoria da prática de tráfico de entorpecentes e que absolvição dos autores é decorrente da falta de provas, o que não implica necessariamente reflexos no âmbito civil. Em que pesem os dissabores sofridos pelos apelantes durante a investigação policial, não foi comprovada nenhuma conduta lastreada em abuso de poder, tendo a operação ocorrido com base em indícios da prática de crime. E nesse sentido, o dever da Administração quanto à instauração de procedimento para a apuração de crime não enseja a condenação em danos morais, quando não tenha o agente estatal agido com humilhação e constrangimento, ainda que a decisão tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal em favor do investigado. As provas trazidas aos autos demonstram que os agentes apenas agiram no cumprimento do dever legal, ressalte-se, com base em elementos que demonstravam indícios da prática de crime, conduta que não é capaz de ensejar responsabilidade civil. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou pela extinção do feito no que tange ao pedido indenizatório relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2007, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência no que concerne a descrição dos fatos ocorridos em 2017 e 2020. [...]."III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido ao Tribunal de Justiça Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela prescrição da pretensão indenizatória dos recorrentes, porquanto a suposta conduta do réu que teria causado danos de ordem material, moral e estética teria ocorrido em 2007, e a ação somente foi proposta em 2022. Também entendeu a Corte a quo, relativamente às condutas policiais ocorridas nos anos de 2017 e 2020, não ter havido provas de abuso de poder ou de prática de crime por partes dos agentes do estado, uma vez que agiram no cumprimento do dever legal, pelo que entendeu pela inexistência de responsabilidade civil do ente federado recorrido.IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo estar configurada a responsabilidade civil do recorrido, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.070/DF , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.168.683/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.V - Agravo interno improvido.