Forma de Indenizacao Correta em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20178040001 AM XXXXX-80.2017.8.04.0001

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO EM PROL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA E DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FAZER PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a parte que alega fato constitutivo de seu direito possui o ônus de comprová-lo por meio de provas que sejam aptas a convencer o magistrado de suas alegações, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 2. As provas constantes nos autos foram confeccionadas de maneira unilateral pelo autor e não se prestam para demonstrar a existência da dívida em desfavor do réu. 3. Competiria ao autor ter carreado aos autos documentos pertinentes ao deslinde do feito em seu favor, tais como o contrato de empréstimo assinado pelo réu, a comprovação de que a quantia foi creditada na conta corrente do réu, os extratos da conta corrente que demonstrem a movimentação financeira e eventuais pagamentos das parcelas. 4. Não compete ao juiz sentenciante intimar o autor para trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, não se aplicando o disposto no art. 317 , do CPC , que se refere à hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20098210077 VENÂNCIO AIRES

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF).Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam, dependente da prova de culpa dos profissionais.Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor. Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    Encontrado em: TÉCNICA CORRETA. HÉRNIA . RECIDIVA . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. 1. A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa... Adoto o relatório da sentença: ROGÉRIO KERN SEIBT ingressou com “Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material” em face do SUCESSÃO DE ROBERTO G... CUIDA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145170009

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    DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR. O direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica em vários dispositivos constitucionais. Por tal razão, a responsabilidade civil dos beneficiários da força laborativa do empregado é de natureza objetiva, bastando aos reclamantes demonstrarem, como demonstraram no presente caso, o dano sofrido e o nexo causal, não havendo que se perquirir acerca do elemento culpa. No entanto, no caso dos autos, vê-se presente a culpa da empresa reclamada, no fato de não ter proporcionado um ambiente laboral seguro e saudável ao trabalhador, como restou sobejamente comprovado nos autos. COMPENSAÇÃO DA PENSÃO POR DANO MATERIAL COM OS VALORES PERCEBIDOS PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA. A indenização por danos materiais devida pelo empregador decorre de sua responsabilidade civil e não pode ser confundida e tampouco compensada com o benefício previdenciário recebido. Trata-se de parcelas com natureza distinta, sendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes, de natureza indenizatória, enquanto o benefício previdenciário possui natureza assistencial, consoante as regras próprias da autarquia previdenciária. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. I- O artigo 71 da CLT , por tratar de questão pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, é norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada nem mesmo por instrumentos coletivos de negociação. II- Desde a edição da Lei nº 8.923 /1994, a não concessão integral ou parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. III- A hora extra decorrente da não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada possui natureza salarial. Inteligência da Súmula n.º 437 do E. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos pela mera sucumbência, ainda que parcial: a) quando o autor estiver assistido por seu sindicato de classe e perceba até 2 salários mínimos ou declarar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) nas ações em que o Sindicato atuar na condição de substituto processual: c) nas ações que não decorram da relação de emprego e que foram transferidas para a competência da Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional n. 45 /2004; d) na ação rescisória; e) nas ações acidentárias, ainda que contenham exclusivamente pedidos atinentes à responsabilidade civil (danos materiais ou morais), ajuizadas antes da vigência da EC 45 /04 perante a Justiça Comum com posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Harmonização interpretativa das Súmulas 219 e 329, bem como da OJ 421 da SBDI-I, todas do e. TST e Súmula 18 do TRT/ES.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060015

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. Não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-60.2019.5.06.0015, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021)

    Encontrado em: Segundo Sebastião Geraldo Oliveira (Oliveira, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª ed., São Paulo: LTr, 2009, página 197, de certa forma orienta como mensurar... todos esses fatores, até mesmo em razão de cada pessoa se portar de forma distinta, diante das circunstâncias da vida... inequívoca da insalubridade do ambiente de trabalho e, consequentemente, do direito à aposentadoria especial, apenas com a rescisão contratual, em 30/09/2014 e o ajuizamento da ação em 14/04/2015, correta

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em que aduz o agravante, em síntese, que estaria sendo perseguido por policiais estaduais, o que teria lhe causado danos materiais, estéticos e morais, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenizações no valor de R$ 1.088.258,70 (um milhão, oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 3º do CPC/2015 e dos arts. 186 , 927 e 949 do Código Civil , a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 202-204):"[...]. Conforme se verifica na documentação contida nos autos, os autores alegam que desde 2007 sofrem injusta perseguição policial para investigação de suposto tráfico de drogas. E que após atuação da polícia em 2007, o coautor Adriano teria sofrido grave lesão que levou à amputação de sua perna. Quanto à suposta conduta do réu que teria causado danos de ordem material, moral e estética em 2007, entendo que a pretensão dos autores está prescrita, não havendo que se falar que esta teria se estendido no tempo a justificar o pedido formulado, considerando que a ação foi proposta em 2022. Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32: [...]. Quanto ao alegado prejuízo de ordem moral desencadeado pelas condutas policiais ocorridas nos anos de 2017 e 2020, também entendo que não assiste razão aos apelantes. As provas trazidas aos autos demonstram que a atuação estatal ocorreu com base em indícios de autoria da prática de tráfico de entorpecentes e que absolvição dos autores é decorrente da falta de provas, o que não implica necessariamente reflexos no âmbito civil. Em que pesem os dissabores sofridos pelos apelantes durante a investigação policial, não foi comprovada nenhuma conduta lastreada em abuso de poder, tendo a operação ocorrido com base em indícios da prática de crime. E nesse sentido, o dever da Administração quanto à instauração de procedimento para a apuração de crime não enseja a condenação em danos morais, quando não tenha o agente estatal agido com humilhação e constrangimento, ainda que a decisão tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal em favor do investigado. As provas trazidas aos autos demonstram que os agentes apenas agiram no cumprimento do dever legal, ressalte-se, com base em elementos que demonstravam indícios da prática de crime, conduta que não é capaz de ensejar responsabilidade civil. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição e julgou pela extinção do feito no que tange ao pedido indenizatório relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2007, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência no que concerne a descrição dos fatos ocorridos em 2017 e 2020. [...]."III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido ao Tribunal de Justiça Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela prescrição da pretensão indenizatória dos recorrentes, porquanto a suposta conduta do réu que teria causado danos de ordem material, moral e estética teria ocorrido em 2007, e a ação somente foi proposta em 2022. Também entendeu a Corte a quo, relativamente às condutas policiais ocorridas nos anos de 2017 e 2020, não ter havido provas de abuso de poder ou de prática de crime por partes dos agentes do estado, uma vez que agiram no cumprimento do dever legal, pelo que entendeu pela inexistência de responsabilidade civil do ente federado recorrido.IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo estar configurada a responsabilidade civil do recorrido, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.070/DF , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.168.683/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.V - Agravo interno improvido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PI

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO. NATUREZA. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/1994. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FORMA CORRETA DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA XXXXX/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil . II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso. Incidência da Súmula XXXXX/STF. III – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula XXXXX/STF. IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites legais. V – Agravo ao qual se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 137 , DA CLT E DE PAGAMENTO, PELA DOBRA, DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral para condenar o Município a pagar ao autor as férias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 20/11/2012, o 13º salário proporcional referente ao período compreendido entre 01/01/2012 e 01/09/2012, com relação ao primeiro contrato, condenando, ainda, ao pagamento do 13º salário relativo ao período de 2013 (07/12) e de 2014 (4/12), bem como das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período de 2013/2014, na proporção de 10/12, em relação ao segundo contrato, bem assim os depósitos do FGTS, de todo o período trabalhado, em cada um dos contratos, tomando por base o valor mensal de suas últimas remunerações, destacando a diferença remuneratória entre os contratos firmados, se for o caso, que serão corrigidos na forma da lei, período a período, acrescidos dos juros legais a contar da citação, de forma dobrada, nos termos do artigo 137 da CLT , 7º, inciso XXIX e 37 , § 6º da CRFB e artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /09, a ser apurado em liquidação de sentença e improcedente o pedido de recolhimento a título de INSS, diante da natureza do vínculo mantido com a Administração Municipal. Recurso exclusivo da parte ré. Contratação de servidor temporário que possui natureza administrativa, afastando a sanção prevista no artigo 137 da CLT , que se refere ao pagamento de férias em dobro e à obrigação de recolhimento de FGTS. Férias e décimo terceiros assegurados aos servidores pelo artigo 39 , § 3º , da CRFB . Entendimento do STF no sentido de ser extensível ao servidor contratado temporariamente os direitos garantidos aos demais servidores. Sentença reformada em parte para excluir da condenação ao depósito de FGTS e a sanção de pagamento, pela dobra, de férias não usufruída. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010030 RJ

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    DIRETO DO TRABALHO. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. Aplicação da justa causa não gera dano moral, mesmo que a pena seja afastada judicialmente. Aborrecimentos são inerentes à vida cotidiana e não caracterizam o dano moral, ainda que se trate de dispensa por justa causa.

    Encontrado em: Por conseguinte, afigura-se correta a Sentença ao afastar a justa causa aplicada ao autor, nada havendo a reparar na espécie... Decisão foi prolatada em 30/03/2017, com repercussão geral (tema 246), esclarece-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, que à tomadora de serviços incumbe manter vigilância estrita sobre a forma... alterações introduzidas pela Lei n. 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017 e deu nova redação ao § 3º e incluiu o § 4º, ambos do art. 790 da CLT , que dispõem da seguinte forma

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090242

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    INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE TRANSPORTE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE DISTÂNCIA. DOMICÍLIO NÃO ALTERADO. SÚMULA 29 DO TST. Incontroversa, nos autos, a alteração do local da prestação de serviços do autor, por ato unilateral e interesse do réu, sem alteração de domicílio. Modificação que resultou em expressivo acréscimo de distâncias a serem percorridas, inclusive porque alterada a cidade na qual o autor passou a trabalhar. Ainda que não tenha acarretado mudança do domicílio, o que resultaria em potencial recebimento do adicional de transferência caso comprovados os requisitos do artigo 469 da CLT , inegavelmente, a alteração de lotação, implementada por interesse exclusivo do réu, ampliou significativamente as distâncias a serem percorridas até o local de trabalho e, consequentemente, as despesas a serem suportadas em razão desse deslocamento. Nesse contexto, ainda que o reclamado, na condição de empregador, possua poderes ("jus variandi") para dirigir e ajustar as condições de trabalho conforme as necessidades do empreendimento, deve reparar o desequilíbrio financeiro eventualmente causado pela sua administração. Sobre o tema, dispõe a Súmula 29 , do c. TST: "empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". Indevidos, no entanto, reflexos nas demais verbas, ante o caráter tipicamente indenizatória da verba. Sentença mantida.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090001 PR

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    Assim, incumbe à ré demonstrar a correta fruição do intervalo de uma hora, vez que os cartões indicam que era a jornada de 6 horas era ultrapassada habitualmente... Do exposto, o deferimento de indenização por dano moral é medida que se impõe... Ausente comprovação nesse sentido, a sobrecarga de trabalho não gera indenização por danos morais

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