Fornecimento a Menores em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: G. B. D. S. E. S. e outros Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se correta a decisão que declinou a competência para a Vara dos feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, considerando-se que a ação originária trata do direito à saúde, com pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado da Bahia. 2. No tocante à apreciação do pedido liminar, formulado em face do Estado da Bahia, na linha do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, tem-se que caberia ao Julgador de origem, ainda que incompetente, apreciar o pedido de tutela de urgência, dispondo o CPC , em seu art. 64 , § 4º , que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Neste caso, dada a necessidade diário do medicamento a ausência de apreciação da medida liminar equivale ao seu indeferimento, o que autoriza a apreciação da questão nesta instância recursal. 3. Observa-se a presença da plausibilidade do direito e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que se trata de medicamento necessário ao controle diário de doença crônica com repercussão no desenvolvimento do menor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 , em que figuram como agravante G. B. D. S. E. S. e outros e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050103

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-06.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: T. G. P. S. e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. RECURSO DO RÉU. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CABIMENTO. RE XXXXX RG. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SUJEITO DE DIREITO DIVERSO DO QUE INTEGRA A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 129 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o ente municipal ao fornecimento de um dos suplementos nutricionais (FORTINI ou PEDIASURE ou MILNUTRI), 150g/dia (12 latas de 400 g/mês), ao tempo em que afastou a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II – O direito ao recebimento de medicamento pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da lei nº 8.080 /90. III – Detecta-se, assim, o acerto da decisão que condenou o Município ao fornecimento de suplemento nutricional solicitado por médico especialista, principalmente quando se evidencia a impossibilidade de custeio pela demandante. IV – Responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências. RE 855.178 . V – Conforme entendimento jurisprudencial dominante, inexiste óbice à imposição ao ente municipal do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Ausência de confusão patrimonial. Tema 129 do STJ. Precedentes dessa e. Corte de Justiça. VI – Recurso do réu não provido, preservando a condenação do réu em disponibilizar à autora um dos suplementos nutricionais (FORTINI ou PEDIASURE ou MILNUTRI), 150g/dia (12 latas de 400 g/mês). Recurso da autora provido, para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos nº XXXXX-06.2020.8.05.0103 , em que figuram como apelantes e apelados THAYLA GABRIELLE PAIVA SILVA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20158180028

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    acc APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000138-80.2015.8.18. 0028Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do (a) APELANTE: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, THAYS MARTINS MOURA LUZ - PI13670-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-AAPELADO: MARIA APARECIDA FONTINELE CAVALCANTE , IDALYNNA MARIA FONTINELE SALGADO RELATOR (A ): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, em face de IDALYNNA MARIA FONTINELE SALGADO , ora apelada, representada por sua genitora, tencionando reformar a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, aqui versada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o apelante no fornecimento, à menor, no prazo de 10 (dez) dias, dos medicamentos mencionados na exordial. Determinou, em caso de não cumprimento da decisão, a aplicação de multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de incorrer o apelante no crime de desobediência. Condenou-o, também, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante, em síntese, alega que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, conforme disporia a Lei 8.080 /90, assim como que a decisão violaria o princípio da separação dos poderes. Pontua que os honorários devem ser fixados com parcimônia, de acordo com os critérios estabelecidos no CPC , pedindo, no final, a procedência do recurso. A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, que a sentença não afronta o princípio da separação dos poderes e que as listas do SUS não teria o condão de afastar as previsões constitucionais, no sentido de que os entes públicos são responsáveis pelas ações necessárias a assegurar a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em consonância com a regra processual vigente e, por fim, requer a improcedência do apelo. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O acervo probatório revela a existência material e a autoria do crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade praticado em data posterior à vigência da Lei nº 13.106 /2015, que alterou a redação do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Declarações consistentes prestadas pela vítima e pelas testemunhas que dão conta de que a ré ofereceu e serviu bebida alcoólica ? cerveja ? para consumo de adolescente de 13 anos de idade, indivíduo ainda em formação físico-psíquica. Conduta que se amolda ao tipo penal denunciado pelo Ministério Público. Inicial presunção de inocência derruída ao longo do processo. Sentença condenatória mantida. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.Manutenção da pena tal como fixada na sentença. Mantida a valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ausente recurso ministerial. Pena tornada definitiva no patamar mínimo legal à espécie, qual seja, 02 (dois) anos de detenção. Pena de multa mantida em 12 (doze) dias-multa, diante da valoração negativa do tisne das consequências do crime.APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210138 TENENTE PORTELA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRANIOSSINOSTOSE - CID10 Q75.0. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LPS. SÚMULA 597 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. Da ofensa ao princípio da dialeticidade: Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante pretende a desconstituição da decisão, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC .MÉRITO.- Os contratos de seguro, em geral, centram-se na segurança jurídica dos negócios jurídicos firmados, isto é, baseiam-se em riscos advindos das próprias informações prestadas pelos segurados, e não em incertezas, bem como diante da maior ou menor procura de medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos. Nestes termos, não se pode permitir que uma obrigação inicial se entenda como obrigação restrita e absoluta, especialmente considerando a imensidão de tratamentos, doenças, medicamentos que são estudados e passam ao cotidiano das pessoas. Tenho certo que não é viável reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada.- Ainda que se considere que a internação hospitalar ocorrida tenha correlação com a doença preexistente, ainda incide o disposto no art. 35-C da LPS, que considera obrigatória a cobertura do atendimento em caso de urgência ou emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. A corroborar, aplicável ao caso concreto o Enunciado nº 597 do STJ.- Nesse ponto, registre-se a configuração da situação emergencial, uma vez que a cirurgia deveria ser realizada no primeiro ano de vida do autor, "observado o risco elevado de ocorrência de cefaleia crônica, convulsões, alterações visuais, hipertensão intra-craniana, retardo no desenvolvimento e até mesmo óbito".- Ademais, verifica-se que a seguradora firmou a contratação sem exigir qualquer exame prévio ou informações a respeito da situação médica, de modo que inviável falar-se em má-fé do segurado - Por fim, no que tange a questão da não abrangência do contrato do plano de saúde, ratifico os fundamentos do parecer ministerial, no sentido de que a cirurgia neurológica é de inquestionável complexidade o que, por óbvio, não é oferecida em qualquer hospital de rede credenciada. Ademais, a apelante não demonstrou a possibilidade de fornecimento desta cirurgia em sua rede credenciada, situação que afastaria seu dever de cobertura em rede alternativa. (...) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260274 SP XXXXX-37.2020.8.26.0274

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – MEDICAMENTOS – Fornecimento a menor impúbere portador de Autismo Infantil – Grau 2 (CID F84.0), com comportamento auto e hétero-agressivo - Decisão que deferiu a tutela de provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento "Canabidiol 0,5%", contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Município de Itápolis - Recurso de agravo de instrumento que foi conhecido pela Câmara Especial ( Agravo de instrumento nº XXXXX-37.2020.8.26.0000 , rel. Des. Renato Genzani Filho) – Prevenção caracterizada – Aplicação do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ademais, em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, era mesmo de se reconhecer a competência recursal da Câmara Especial – Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260007 SP XXXXX-45.2020.8.26.0007

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – TRATAMENTO MÉDICO -HOSPITALAR – Fornecimento a menor impúbere portador de Síndrome do Intestino Ultra-Curto - Necessidade de internação em unidade hospitalar especializada em reabilitação intestinal, com vistas a ter prognóstico de vida normal, cuja unidade de referência é o Hospital Menino Jesus em São Paulo-SP - Em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, é de rigor reconhecer a competência recursal da Câmara Especial – Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260150 SP XXXXX-36.2019.8.26.0150

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – TRATAMENTO MÉDICO -HOSPITALAR – Fornecimento a menor impúbere portador de Síndrome do Intestino Ultra-Curto - Necessidade de internação em unidade hospitalar especializada em reabilitação intestinal, com vistas a ter prognóstico de vida normal, cuja unidade de referência é o Hospital Menino Jesus em São Paulo-SP - Em se tratando de processo cujo autor é menor impúbere, estando o tema diretamente vinculado à tutela de seu direito à saúde, é de rigor reconhecer a competência recursal da Câmara Especial – Inteligência do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada sua remessa à Colenda Câmara Especial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260577 SP XXXXX-02.2018.8.26.0577

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    CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DA RENAME – MULTA DIÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Necessidade do medicamento 'Fingolimode 0,5mg' devidamente comprovada – Primazia do direito à saúde ( CF , arts. 6º , 196 , 197 , 198 , II ; CE, art. 219 , par. ún, alíneas 2 e 4 e Lei nº 8.080 /1990, art. 6º , I , 'd') – Município que não comprovou o fornecimento do medicamento na periodicidade necessária, noticiadas, ainda, múltiplas interrupções ou fornecimentos a menor – Interesse de agir configurado – Obrigação de fornecimento de novas receitas médicas semestralmente diretamente ao executor da medida (Enunciado nº 2 do CNJ)– Valor da multa diária fixada em R$ 100,00, limitado até R$ 10.000,00, que se mostra razoável – Precedentes desta C. Câmara – Ação de atendimento à saúde com proveito econômico de valor inestimável – Necessário arbitramento nos parâmetros do art. 85 , § 8º , do CPC – Sentença reformada em parte – Remessa necessária e recurso voluntário do Município parcialmente providos e recurso voluntário do Estado desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50147423001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENORES DE IDADE - INCONFORMISMO DEFENSIVO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - VÍCIO INEXISTENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER AVERIGUADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO. Prescinde de laudo pericial a configuração do delito de fornecimento de bebida alcóolica a menores de idade. Instalada a dúvida, se o conjunto probatório não informa com a certeza necessária a presença do elemento subjetivo do tipo penal em tela, deve prevalecer o decreto absolutório, em obediência ao brocardo do in dubio pro reo. A inexistência de comprovação da materialidade do fato impede a manutenção da sentença condenatória.

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