TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: G. B. D. S. E. S. e outros Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se correta a decisão que declinou a competência para a Vara dos feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, considerando-se que a ação originária trata do direito à saúde, com pedido de fornecimento de medicamento pelo Estado da Bahia. 2. No tocante à apreciação do pedido liminar, formulado em face do Estado da Bahia, na linha do pronunciamento da Procuradoria de Justiça, tem-se que caberia ao Julgador de origem, ainda que incompetente, apreciar o pedido de tutela de urgência, dispondo o CPC , em seu art. 64 , § 4º , que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Neste caso, dada a necessidade diário do medicamento a ausência de apreciação da medida liminar equivale ao seu indeferimento, o que autoriza a apreciação da questão nesta instância recursal. 3. Observa-se a presença da plausibilidade do direito e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, já que se trata de medicamento necessário ao controle diário de doença crônica com repercussão no desenvolvimento do menor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 , em que figuram como agravante G. B. D. S. E. S. e outros e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora