CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA/ROYALTIES. MUNICÍPIOS. ZONA LIMÍTROFE À ZONA DE PRODUÇÃO PRINCIPAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. IBGE. MESORREGIÕES HOMOGÊNEAS. SUBSUNÇÃO À NORMA. INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS. I Hipótese em que se debate sobre a sustentação/justificativa legal para a ausência de integração de Municípios a Zona Limítrofe à Zona de Produção Principal, segundo critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, para efeitos de recebimento de royalties decorrentes do produto da exploração de óleo na plataforma continental confrontante com demais Municípios e áreas geoeconômicas de influência. II Orientada na Constituição Federal , a qual, no § 1º do art. 20 , assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da Administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração, disciplina a legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei n. 7.990 /1989, e regulamento do Decreto n. 01 /1991, em cujo art. 20 se disciplina sobre as áreas geoeconômicas de Municípios confrontantes, tendo, em seu art. 2º , inciso III, definido como zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural. III Controvertem os Municípios de Paraíba do Sul, Sapucaia, Areal e Três Rios sobre a ausência de sua inclusão no rol de `Municípios Confrontantes e suas Respectivas Áreas Geoeconômicas, enquanto integrantes da Zona Limítrofe da Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro, em razão de se encontrarem em mesma situação jurídica dos demais Municípios da mesorregião geográfica Centro Fluminense, que participam da distribuição dos royalties. IV A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando a possibilidade de exame das questões postas, ao fundamento de ofensa à separação dos Poderes, na substituição de critérios técnicos por discricionariedade judicial, uma vez que não foram demonstrados vícios no ato administrativo do enquadramento dos Municípios. V A análise da controvérsia posta, ao largo de representar imisção no mérito administrativo, perquire a subsunção da situação fática às normas estabelecidas na própria Administração, pela Fundação IBGE, restringindo-se ao exame do preenchimento dos requisitos definidos nos critérios técnicos para sua classificação como confrontantes, na qualidade de integrantes da Zona Limítrofe à de Produção Principal. VI Delimitado o contexto fático em que o IBGE elegeu o critério técnico para a classificação dos Municípios recorrentes como beneficiários dos royalties o da Mesorregião Homogênea , segundo o qual será considerada na zona limítrofe a mesorregião que contenha dentro dos limites de sua área pelo menos um Município classificado na Zona Principal que tenha configurado os Municípios da Zona Limítrofe de Estados beneficiados até o segundo semestre de 1989, assim como classificou os Municípios em tela como pertencentes à mesorregião Periferia do Grande Rio, e informou que o Município de Angra dos Reis passou à condição de pertencente à zona de produção principal, o que revela o cumprimento do requisito para a mesorregião ser considerada zona limítrofe, não se sustenta a inércia na inclusão dos Municípios ora apelantes como beneficiários da compensação econômica representada pelos royalties da Agência Nacional do petróleo, segundo o critério da mesorregião homogênea. VII Corroborando tal entendimento, o próprio IBGE reconheceu, posteriormente ao ajuizamento da demanda, na via administrativa, a adequação do enquadramento dos Municípios como beneficiários dos royalties do petróleo, pelo critério da mesorregião homogênea, a teor do Ofício 123/2020/DGC/IBGE: Em conformidade com os subsídios técnicos entregues à Procuradoria Federal para a defesa do IBGE no processo judicial nº 1023436-24.201.4.01.3400 - 5ª VF/DF e também repassados a Superintendência de Participações Governamentais da ANP, através do Ofício nº 094/DGC/IBGE, de 17/03/2020, os municípios em questão, pertencentes a Mesorregião Homogênea da Periferia do Grande Rio, devem ser incluídos na listagem de municípios detentores de royalties da Agencia Nacional de Petróleo ANP, para tanto, solicitamos as informações referentes aos poços produtores, necessárias para a retomada da confecção dos relatórios semestrais com todos os estados costeiros produtores de petróleo e gás. VIII Deve ser reconhecida a procedência do pedido quanto ao enquadramento dos Municípios autores no rol de Municípios integrantes da Zona Limítrofe à Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro, pelo critério das mesorregiões homogêneas, adotado pela Fundação IBGE, para efeito de distribuição de royalties da Agência Nacional de Petróleo ANP, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto-lei 20.910/32, o qual disciplina a prescrição relativamente a dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios IX Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item VIII). Honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, pelos percentuais mínimos do art. 85 , §§ 2º . 3º e 4º , II , todos do CPC .