Fundação Ibge em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194014200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). EDITAL N. 02/2019. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º , III , DA LEI N. 8.745 /93. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745 /93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º , III , da Lei 8.745 /93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2. A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento. O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745 /1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3. A regra do art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37 , inciso IX , CRFB /1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37 , inciso II , CRFB /1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS XXXXX-60.2015.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-47.2011.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IBGE. PAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CONDUTA ILEGAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. NATUREZA VINCULADA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de invalidar o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do Autor e consequentemente reintegrá-lo à função de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura da Fundação IBGE, bem como repará-lo em danos morais. 2. Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União. Com efeito, trata-se de processo referente a anulação de ato de demissão praticado no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra servidor de fundação pública, qual seja, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, constituído pelo Decreto-lei nº 161 , de 13 de fevereiro de 1967, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e pessoal próprio. 3. Em que pese ser da competência do Presidente da República o ato de demissão de servidor (art. 141 , I , da Lei 8112 /90, delegada tal competência aos Ministros de Estado, na forma do Decreto 3.035 /99), tal fato não atrai, por si só, o litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que configura mero interesse indireto da mesma. 4. Assim, resta clara a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente ação, que se volta contra processo administrativo deflagrado e conduzido por Fundação Federal, pessoa jurídica de direito público interno com personalidade jurídica própria e plena capacidade de defesa em nome próprio. 5. No mérito, não assiste razão ao Apelado. Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública, em respeito à separação dos poderes, sendo vedada a reforma de 1 mérito. 6. In casu, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, sendo observado a ampla defesa e o devido processo legal. 7. No referido PAD foram apuradas irregularidades nas vendas de publicações na Livraria Rio, por meio da qual o IBGE realizava a venda e periódicos e livros editados pela própria Fundação. Nesse sentido, restou comprovado que o Apelado, em conjunto com outro servidor, foram responsáveis pelo desvio de valores resultantes da venda de publicações do IBGE, causando um prejuízo de R$ 4.354,99 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), motivando a demissão de ambos com fundamento nos art. 132 , IV e X , da Lei nº 8112 /90, c/c art. 10 , caput, da Lei nº 8.429 /92. 8. Uma vez que a ação do Apelado acarretou lesão ao erário, ocorrendo apropriação indevida de valores públicos, em relação à pena aplicável, não há qualquer liberdade para a Administração Pública, para aplicar pena diversa daquela prevista pelo legislador pátrio para a conduta realizada pelo infrator. 9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI 11.960 /2009. Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 3. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201 , § 4º , C.F. , somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX , Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ... ( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015). 4. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947 , adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017). 5. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF). 6. Agravo de instrumento provido, para determinar seja o INPC o índice de correção monetária a ser aplicado, mesmo após o advento da Lei n. 11.960 /2009, em decorrência de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo STF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214014200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º , III , DA LEI N. 8.745 /93. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS CONTRATANTES DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra sentença, de fls. 489-492, proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária, na qual a segurança foi deferida para determinar a contratação da impetrante para a Função Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, conforme processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 03/2021. 2. Na sentença, considerou-se: a) conforme comunicado da Gerência de Recursos Humanos [à impetrante], seu contrato de Agente de Pesquisa e Mapeamento com a Unidade Estadual do IBGE em RR, em virtude de aprovação no PSS Edital 03/2021 foi tornado sem efeito, devido a violação do disposto no inciso III do artigo 9º , da Lei 8.745 /93, que veda contratações com base na mesma lei sem o intervalo de 24 meses; b) a impetrante foi anteriormente contratada como professora temporária substituta da Universidade Federal de Roraima, fundação distinta e que não se confunde, por evidente, com o IBGE. Logo, ao menos nesse aspecto, não se vislumbra justo impedimento à admissão. 3. A regra do art. 9º , inciso III , da Lei n. 8.745 /1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37 , inciso IX , CRFB /1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37 , inciso II , CRFB /1988). (...) A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF1, REO XXXXX-05.2016.4.01.4000 , relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 12/05/2020). 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-81.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE AGRAVADO: THIAGO HARLEY PAULO ADVOGADO: Antonio Welson Lopes De Araujo RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-84.2019.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente a impugnação manejada pelo IBGE, afastando as preliminares de prejudicialidade do mérito e não apreciou o alegado excesso de execução. 2. A decisão agravada foi exata ao afastar a existência de coisa julgada a impedir a propositura de nova execução individual. Segundo restou consignado no decisum, a decisão proferida nos autos nº XXXXX-29.2018.4.05.8100 T (doc. Id. nº 4058100.3964549) partiu da premissa que o exequente não detinha legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no processo coletivo em virtude de sua data de ingresso no IBGE (07.11.2007). Entretanto, no presente feito, o exequente demonstrou que sua data de ingresso, na verdade, não se constitui em óbice para pleitear a execução individual, haja vista que, conforme a certidão retificada emitida pela Secretaria da Vara que proferiu a sentença exequenda id. nº 4058100.15246154, o julgado assegurou a todos os servidores o mesmo direito, mesmo aqueles que ingressaram no IBGE após dezembro 2006, como é o caso do exequente. 3. A sentença terminativa, assim, além de não fazer coisa julgada material, foi proferida com fundamentado em informação constante em certidão que, nos autos da execução mais recente, encontra-se retificada, de sorte a incluir dentre os beneficiários do título executivo judicial todos os servidores que ingressarem na Fundação IBGE após dezembro/2006. 4. A instrução da execução com a certidão da vara e o despacho do juízo prolator da decisão exequenda é suficiente para permitir o exercício do direito de defesa do IBGE, já que as fichas financeiras e demais informações cadastrais do servidor podem ser facilmente obtidas pela fundação, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa 5. O STF, julgando o RE XXXXX/SE , definiu a tese segundo a qual "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX , julg. 20/09/2017). Registre-se, também, que, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que se encontravam pendentes de apreciação, rejeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE XXXXX/SE , segundo noticiado no site daquela Corte. 6. No julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC , arts. 1.036 a 1.041 ), o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 7. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo XXXXX/RS, firmou a tese de que"o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 8. Na hipótese, não se trata de hipótese em que esta Turma tem feito um distinguishing em relação ao repetitivo, pois o caso trata de ação ajuizada por entidade de classe, que não se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, sendo certo que a sentença exequenda expressamente consigna cuidar-se de decisão de conteúdo genérico, condicionando sua execução à prévia definição do direito do servidor que proponha a execução individual. 9. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-81.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE AGRAVADO: THIAGO HARLEY PAULO ADVOGADO: Antonio Welson Lopes De Araujo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-84.2019.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente a impugnação manejada pelo IBGE, afastando as preliminares de prejudicialidade do mérito e não apreciou o alegado excesso de execução. 2. A decisão agravada foi exata ao afastar a existência de coisa julgada a impedir a propositura de nova execução individual. Segundo restou consignado no decisum, a decisão proferida nos autos nº XXXXX-29.2018.4.05.8100 T (doc. Id. nº 4058100.3964549) partiu da premissa que o exequente não detinha legitimidade para executar individualmente a sentença proferida no processo coletivo em virtude de sua data de ingresso no IBGE (07.11.2007). Entretanto, no presente feito, o exequente demonstrou que sua data de ingresso, na verdade, não se constitui em óbice para pleitear a execução individual, haja vista que, conforme a certidão retificada emitida pela Secretaria da Vara que proferiu a sentença exequenda id. nº 4058100.15246154, o julgado assegurou a todos os servidores o mesmo direito, mesmo aqueles que ingressaram no IBGE após dezembro 2006, como é o caso do exequente. 3. A sentença terminativa, assim, além de não fazer coisa julgada material, foi proferida com fundamentado em informação constante em certidão que, nos autos da execução mais recente, encontra-se retificada, de sorte a incluir dentre os beneficiários do título executivo judicial todos os servidores que ingressarem na Fundação IBGE após dezembro/2006. 4. A instrução da execução com a certidão da vara e o despacho do juízo prolator da decisão exequenda é suficiente para permitir o exercício do direito de defesa do IBGE, já que as fichas financeiras e demais informações cadastrais do servidor podem ser facilmente obtidas pela fundação, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa 5. O STF, julgando o RE XXXXX/SE , definiu a tese segundo a qual "o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (STF, Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 20/09/2017). Registre-se, também, que, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que se encontravam pendentes de apreciação, rejeitando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE XXXXX/SE , segundo noticiado no site daquela Corte. 6. No julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC , arts. 1.036 a 1.041 ), o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 7. Na sessão de 20/06/2018, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial repetitivo XXXXX/RS, firmou a tese de que"o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). 8. Na hipótese, não se trata de hipótese em que esta Turma tem feito um distinguishing em relação ao repetitivo, pois o caso trata de ação ajuizada por entidade de classe, que não se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, sendo certo que a sentença exequenda expressamente consigna cuidar-se de decisão de conteúdo genérico, condicionando sua execução à prévia definição do direito do servidor que proponha a execução individual. 9. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA/ROYALTIES. MUNICÍPIOS. ZONA LIMÍTROFE À ZONA DE PRODUÇÃO PRINCIPAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. IBGE. MESORREGIÕES HOMOGÊNEAS. SUBSUNÇÃO À NORMA. INCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS. I Hipótese em que se debate sobre a sustentação/justificativa legal para a ausência de integração de Municípios a Zona Limítrofe à Zona de Produção Principal, segundo critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, para efeitos de recebimento de royalties decorrentes do produto da exploração de óleo na plataforma continental confrontante com demais Municípios e áreas geoeconômicas de influência. II Orientada na Constituição Federal , a qual, no § 1º do art. 20 , assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da Administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração, disciplina a legislação infraconstitucional, a exemplo da Lei n. 7.990 /1989, e regulamento do Decreto n. 01 /1991, em cujo art. 20 se disciplina sobre as áreas geoeconômicas de Municípios confrontantes, tendo, em seu art. 2º , inciso III, definido como zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural. III Controvertem os Municípios de Paraíba do Sul, Sapucaia, Areal e Três Rios sobre a ausência de sua inclusão no rol de `Municípios Confrontantes e suas Respectivas Áreas Geoeconômicas, enquanto integrantes da Zona Limítrofe da Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro, em razão de se encontrarem em mesma situação jurídica dos demais Municípios da mesorregião geográfica Centro Fluminense, que participam da distribuição dos royalties. IV A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastando a possibilidade de exame das questões postas, ao fundamento de ofensa à separação dos Poderes, na substituição de critérios técnicos por discricionariedade judicial, uma vez que não foram demonstrados vícios no ato administrativo do enquadramento dos Municípios. V A análise da controvérsia posta, ao largo de representar imisção no mérito administrativo, perquire a subsunção da situação fática às normas estabelecidas na própria Administração, pela Fundação IBGE, restringindo-se ao exame do preenchimento dos requisitos definidos nos critérios técnicos para sua classificação como confrontantes, na qualidade de integrantes da Zona Limítrofe à de Produção Principal. VI Delimitado o contexto fático em que o IBGE elegeu o critério técnico para a classificação dos Municípios recorrentes como beneficiários dos royalties o da Mesorregião Homogênea , segundo o qual será considerada na zona limítrofe a mesorregião que contenha dentro dos limites de sua área pelo menos um Município classificado na Zona Principal que tenha configurado os Municípios da Zona Limítrofe de Estados beneficiados até o segundo semestre de 1989, assim como classificou os Municípios em tela como pertencentes à mesorregião Periferia do Grande Rio, e informou que o Município de Angra dos Reis passou à condição de pertencente à zona de produção principal, o que revela o cumprimento do requisito para a mesorregião ser considerada zona limítrofe, não se sustenta a inércia na inclusão dos Municípios ora apelantes como beneficiários da compensação econômica representada pelos royalties da Agência Nacional do petróleo, segundo o critério da mesorregião homogênea. VII Corroborando tal entendimento, o próprio IBGE reconheceu, posteriormente ao ajuizamento da demanda, na via administrativa, a adequação do enquadramento dos Municípios como beneficiários dos royalties do petróleo, pelo critério da mesorregião homogênea, a teor do Ofício 123/2020/DGC/IBGE: Em conformidade com os subsídios técnicos entregues à Procuradoria Federal para a defesa do IBGE no processo judicial nº 1023436-24.201.4.01.3400 - 5ª VF/DF e também repassados a Superintendência de Participações Governamentais da ANP, através do Ofício nº 094/DGC/IBGE, de 17/03/2020, os municípios em questão, pertencentes a Mesorregião Homogênea da Periferia do Grande Rio, devem ser incluídos na listagem de municípios detentores de royalties da Agencia Nacional de Petróleo ANP, para tanto, solicitamos as informações referentes aos poços produtores, necessárias para a retomada da confecção dos relatórios semestrais com todos os estados costeiros produtores de petróleo e gás. VIII Deve ser reconhecida a procedência do pedido quanto ao enquadramento dos Municípios autores no rol de Municípios integrantes da Zona Limítrofe à Zona de Produção Principal do Estado do Rio de Janeiro, pelo critério das mesorregiões homogêneas, adotado pela Fundação IBGE, para efeito de distribuição de royalties da Agência Nacional de Petróleo ANP, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto-lei 20.910/32, o qual disciplina a prescrição relativamente a dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios IX Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item VIII). Honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, pelos percentuais mínimos do art. 85 , §§ 2º . 3º e 4º , II , todos do CPC .

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE , relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a inaplicabilidade da TR como indexador de correção monetária. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 /2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, como também decidiu o STJ: No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o . da Lei 11.960 /09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /91, acrescentado pela Lei 11.430 /2006. 3. O Manual de Cálculos da Justiça Federal tem sido um valioso e prestigiado instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicável em toda a Justiça Federal do país, reportando-se sempre à legislação aplicável em cada momento, conforme a melhor interpretação dos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à correção monetária quanto no que se refere aos juros, conforme as várias espécies de créditos, detalhadamente tratados ao longo do seu texto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SE . 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE , relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 /2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, como também decidiu o STJ: No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o . da Lei 11.960 /09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /91, acrescentado pela Lei 11.430 /2006. 4. Agravo de instrumento provido, para que sejam encaminhados os autos à Contadoria Judicial da comarca e elaborados novos cálculos a fim de que seja utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do declinado no voto.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20194010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. RE XXXXX/SE . APLICABILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tem aplicação imediata o julgamento proferido pelo STF sob o regime de repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão, pois o rito de recursos repetitivos, previsto nos arts. 543-B e 543-C do CPC/73 (art. 1036 do NCPC ), confere-lhe a nota da especial eficácia vinculativa, por isso que se tem por autorizado o julgamento imediato de causas que versem mesma matéria. 2. Inexiste qualquer impeditivo da aplicação imediata de julgado submetido ao regime de repercussão geral ante a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal proceder a uma possível modulação dos seus efeitos. 3. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/SE , relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária. 5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 /2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, como também decidiu o STJ: No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o . da Lei 11.960 /09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213 /91, acrescentado pela Lei 11.430 /2006. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo