ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO SEGURANÇA. PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. ART. 47 , § 2º , LEI FEDERAL Nº. 9.394 /96 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO). PRECEDENTES DO TJCE. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47 , § 2 , da Lei Federal nº. 9.394 /96. 2. Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º , inciso LXIX , da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3. Por sua vez, o art. 47 , § 2º , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394 /96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4. Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012. Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5. Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6. Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. XXXXX-84.2012.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020.