EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ANIMUS ASSOCIATIVO DURADOURO E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGA - MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO APELANTE - INVIABILIDADE - RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e permanente, o que não ocorreu nos caso em tela - A apreensão de imensa quantidade de droga, autoriza a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343 /06 - O Julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento. Contudo, se a pena for fixada em patamar desproporcional, deve ser reduzida para atender a sua tríplice finalidade - A apreensão de imensa quantidade de droga em poder do agente evidencia certo grau de envolvimento dele com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, ou, ao menos, denota que ele se dedicava a atividades criminosas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não incidência da redução legal de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06 - Em face do quantum de pena e do exame parcialmente desfavorável das circunstâncias do crime, torna-se socialmente recomendável a imposição do regime prisional fechado - No crime de tráfico de drogas, a pena de multa trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, é consequência da própria condenação, não havendo que se falar em sua exclusão pela hipossuficiência econômica do acusado - Impossível a realização da detração penal, nos termos do art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , vez que a detração não deve ser realizada em sede recursal, em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal - Restando o acusado assistido por advogado constituído e não tendo declarado sua hipossuficiência nos autos, impossível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. v .v. O condenado, primário, à pena reclusiva superior a 04 anos e que não exceda a 08, e cujas circunstâncias judiciais foram consideradas maj