hc 73929 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS - 73929: HC XXXXX20174030000 HC - HABEAS CORPUS -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TEMA FOI VENTILADO E DECIDIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE APONTA PELA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL E DE ASSEVERAR A INCIDÊNCIA DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. - Alega o paciente a ocorrência do cerceamento do seu direito constitucional de defesa (por ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), uma vez que as provas requeridas no feito subjacente restaram indeferidas, o que ensejaria o reconhecimento de nulidade processual. Todavia, compulsando os documentos que integram a presente impetração não se vislumbra sequer a juntada do ato apontado como coator (qual seja, a decisão que teria indeferido o requerimento de provas), de modo que não se permite sequer concluir que tal postulação chegou a ser apreciada na origem. Não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em 1º grau de jurisdição. Precedentes de nossos C. Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional. Entendimento consolidado na Súm. 691 /STF - O Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 12.403 /2011, dispõe que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto - A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva somente poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (art. 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal )- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária, para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal : (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal ; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada) - Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal - A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal ), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93 , IX , da Constituição Federal )- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência (art. 316 do Código de Processo Penal )- Adentrando ao caso dos autos, presentes se mostram os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente. Nota-se a presença tanto de prova da materialidade delitiva (de acordo com os laudos de constatação preliminar e definitivo) como de indícios de autoria (na justa medida em que o paciente foi preso em flagrante). O crime imputado ao paciente a título de dolo (art. 33 , caput, c.c. art. 40 , I , ambos da Lei nº 11.343 /2006) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Desta feita, encontram-se preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , além daquele elencado no art. 313 , I , do mesmo diploma - No que tange ao periculum libertatis, o paciente, a despeito de sua idade avançada, não possui domicílio no distrito da culpa (sequer conseguiu demonstrar a existência de qualquer vínculo, ainda que precário, com o Brasil). Alegou ser consultor na cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), porém não colacionou aos autos sequer algum elemento efetivamente apto a dar um mínimo de suporte probatório à sua alegação. A teor da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal constante dos autos, depreende-se sua rotineira entrada e saída do Brasil apenas para passar poucas horas ou 01 dia, comportamento que minimamente guarda traços de relação com o apurado na relação processual subjacente (na qual a conduta delitiva de tráfico de drogas é analisada) - O fato de o paciente apresentar-se portador de moléstia que debilitaria a sua saúde não o impediu de realizar as diversas viagens constantes da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal e de seu passaporte, donde se permite concluir pela possibilidade da continuidade de eventual tratamento ou de passagem por médico enquanto encarcerado preventivamente no Brasil (haja vista os diversos países visitados e a dificuldade de tratamento nas condições aferidas: ora estando numa determinada localidade ora em outra) - Tais aspectos concretos permitem inferir que a instrução processual penal, bem como a aplicação da lei penal, encontram-se em risco caso deferida liberdade provisória ao paciente, devendo ser ressaltado que o próprio paciente, subsidiariamente, formula pleito, sob o pretenso fundamento de cuidar da sua saúde, que denota seu intento de evadir-se para a cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), o que, tendo como supedâneo as próprias declarações tecidas nesta impetração, comprovam, mais do que cabalmente, o objetivo de evitar a incidência da persecução penal atualmente em curso no território brasileiro - A jurisprudência pátria, da lavra do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional, sufraga o entendimento no sentido de ser de rigor a manutenção de prisão preventiva, com o desiderato de garantir a aplicação da lei penal, quando o paciente é estrangeiro, não possuidor de domicílio no Brasil e que tenha demonstrada a intenção de ausentar-se do país na primeira oportunidade possível - Sequer havendo comprovação da primariedade do paciente ou da existência de domicílio certo / emprego lícito, seria hipótese de revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos necessários à segregação cautelar (conforme o ocorrente neste caso concreto), em especial com o objetivo de assegurar a instrução processual penal, bem como asseverar a incidência da lei penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Parcela da impetração (atinente ao pleito de reconhecimento de nulidade processual por ofensa ao direito constitucional de defesa materializado na produção de provas) não conhecida. No mais, denegada a ordem de Habeas Corpus.

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS - 73929: HC XXXXX20174030000 HC - HABEAS CORPUS -

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    HABEAS CORPUS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TEMA FOI VENTILADO E DECIDIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE APONTA PELA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL E DE ASSEVERAR A INCIDÊNCIA DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. - Alega o paciente a ocorrência do cerceamento do seu direito constitucional de defesa (por ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), uma vez que as provas requeridas no feito subjacente restaram indeferidas, o que ensejaria o reconhecimento de nulidade processual. Todavia, compulsando os documentos que integram a presente impetração não se vislumbra sequer a juntada do ato apontado como coator (qual seja, a decisão que teria indeferido o requerimento de provas), de modo que não se permite sequer concluir que tal postulação chegou a ser apreciada na origem. Não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em 1º grau de jurisdição. Precedentes de nossos C. Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional. Entendimento consolidado na Súm. 691/STF - O Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 12.403 /2011, dispõe que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto - A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva somente poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (art. 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal )- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária, para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal : (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal ; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada) - Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal - A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal ), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal )- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência (art. 316 do Código de Processo Penal )- Adentrando ao caso dos autos, presentes se mostram os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente. Nota-se a presença tanto de prova da materialidade delitiva (de acordo com os laudos de constatação preliminar e definitivo) como de indícios de autoria (na justa medida em que o paciente foi preso em flagrante). O crime imputado ao paciente a título de dolo (art. 33 , caput, c.c. art. 40 , I , ambos da Lei nº 11.343 /2006) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Desta feita, encontram-se preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , além daquele elencado no art. 313 , I , do mesmo diploma - No que tange ao periculum libertatis, o paciente, a despeito de sua idade avançada, não possui domicílio no distrito da culpa (sequer conseguiu demonstrar a existência de qualquer vínculo, ainda que precário, com o Brasil). Alegou ser consultor na cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), porém não colacionou aos autos sequer algum elemento efetivamente apto a dar um mínimo de suporte probatório à sua alegação. A teor da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal constante dos autos, depreende-se sua rotineira entrada e saída do Brasil apenas para passar poucas horas ou 01 dia, comportamento que minimamente guarda traços de relação com o apurado na relação processual subjacente (na qual a conduta delitiva de tráfico de drogas é analisada) - O fato de o paciente apresentar-se portador de moléstia que debilitaria a sua saúde não o impediu de realizar as diversas viagens constantes da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal e de seu passaporte, donde se permite concluir pela possibilidade da continuidade de eventual tratamento ou de passagem por médico enquanto encarcerado preventivamente no Brasil (haja vista os diversos países visitados e a dificuldade de tratamento nas condições aferidas: ora estando numa determinada localidade ora em outra) - Tais aspectos concretos permitem inferir que a instrução processual penal, bem como a aplicação da lei penal, encontram-se em risco caso deferida liberdade provisória ao paciente, devendo ser ressaltado que o próprio paciente, subsidiariamente, formula pleito, sob o pretenso fundamento de cuidar da sua saúde, que denota seu intento de evadir-se para a cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), o que, tendo como supedâneo as próprias declarações tecidas nesta impetração, comprovam, mais do que cabalmente, o objetivo de evitar a incidência da persecução penal atualmente em curso no território brasileiro - A jurisprudência pátria, da lavra do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional, sufraga o entendimento no sentido de ser de rigor a manutenção de prisão preventiva, com o desiderato de garantir a aplicação da lei penal, quando o paciente é estrangeiro, não possuidor de domicílio no Brasil e que tenha demonstrada a intenção de ausentar-se do país na primeira oportunidade possível - Sequer havendo comprovação da primariedade do paciente ou da existência de domicílio certo / emprego lícito, seria hipótese de revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos necessários à segregação cautelar (conforme o ocorrente neste caso concreto), em especial com o objetivo de assegurar a instrução processual penal, bem como asseverar a incidência da lei penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Parcela da impetração (atinente ao pleito de reconhecimento de nulidade processual por ofensa ao direito constitucional de defesa materializado na produção de provas) não conhecida. No mais, denegada a ordem de Habeas Corpus.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188260288 SP XXXXX-88.2018.8.26.0288

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – Decisão que indeferiu requerimento formulado pela defesa, que objetiva (1) suspender a execução da pena de multa enquanto perdurar a enfermidade do sentenciado ou até que se consume a prescrição da pretensão punitiva; ou, alternativamente; (2) dispensar o cumprimento da referida pena por conta da hipossuficiência financeira dele – Recurso defensivo objetivando o deferimento do pedido, com fundamento no artigo 52 do Código Penal e artigo 167 da Lei de Execução Penal – Descabimento – Pena de multa inscrita como dívida de valor – Perda de seu caráter de sanção penal – Sem competência para processar a execução para cobrança da multa, não cabe ao Juízo da execução penal deliberar sobre sua exigibilidade – Precedentes do Col. STJ – Isenção – Impossibilidade, por integrar o preceito secundário do tipo penal – Observância ao princípio da legalidade da pena – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, 73.758. 5... Precedente: HC nº 73.340-9-SP , julgado na Sessão Plenária de 20.03.96. 3... 'Habeas-corpus' não conhecido ( HC n. 73.758/SP , Rel. Ministro Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Ministro Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 24/9/1999, destaquei)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20228160017 Maringá XXXXX-41.2022.8.16.0017 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO – PRIVILEGIADORA – APLICAÇÃO NECESSÁRIA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL MODIFICADO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A benesse prevista no art. 65, inciso I, da Norma Punitiva, deve incidir em favor do agente que possuir menos de vinte e um anos na data do fato criminoso. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1139), é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a concessão da minorante elencada no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos. Comprovado o dolo de transposição de divisas entre Estados da Federação, correta a aplicação do acréscimo descrito no art. 40, inciso V, da Legislação Antitóxicos. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à primariedade do infrator condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, faz adequada a imposição do regime semiaberto para a execução do reproche. Apelação conhecida e parcialmente provida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 12.11.2022)

    Encontrado em: Em ato contínuo foi identificado o proprietário da bolsa, tratando-se do denunciado GABRIEL MELO OLIVEIRA, portador da passagem 73929, poltrona 33, e que possuía bilhetes de bagagens de numeração XXXXX... (STJ, Sexta turma, AgRg no HC 712022/SP , Rel. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF1], Julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022) (destaquei)... (STJ, Quinta turma, AgRg no HC 702596/MS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188260050 SP XXXXX-96.2018.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso ministerial visando a reforma da decisão que julgou extinta a punibilidade da sentenciada, independentemente do pagamento da pena de multa, não adimplida – INADMISSIBILIDADE – Extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal , dada pela Lei n. 9.268 /1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº 521 do STJ. Agravo improvido.

    Encontrado em: Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 73.758. 5... Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido.” grifo nosso (STF, HC

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188260050 SP XXXXX-27.2018.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo pleiteando a extinção da punibilidade do sentenciado pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da pena de multa – ADMISSIBILIDADE – Extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal , dada pela Lei n. 9.268 /1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Inteligência da súmula nº 521 do STJ. Agravo provido.

    Encontrado em: Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, 73.758. 5... Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido.” grifo nosso (STF, HC

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178260050 SP XXXXX-20.2017.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso ministerial visando a reforma da decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa – INADMISSIBILIDADE – Extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal , dada pela Lei n. 9.268 /1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Inteligência da súmula nº 521 do STJ. Agravo improvido.

    Encontrado em: Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929, 79.474, 73.758. 5... Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido.” grifo nosso (STF, HC

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20174030000

    Jurisprudência • Decisão • 

    -:- 2017.03.00.004178-4 HC 73929 D.J. -:- 30/11/2017 HABEAS CORPUS Nº XXXXX-74.2017.4.03.0000/SP XXXXX-4/SP RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE : JOAO ANTONIO CAVALCANTI... Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min... Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma Rel. Min

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20178260050 SP XXXXX-04.2017.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Recurso defensivo pleiteando a extinção da punibilidade da sentenciada pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da pena de multa – ADMISSIBILIDADE – Extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do Código Penal , dada pela Lei n. 9.268 /1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Inteligência da súmula nº 521 do STJ. Agravo provido.

    Encontrado em: Adotados os fundamentos deduzidos em todos os precedentes referidos, e no parecer o parecer do Ministério Público federal, não infirmados pelo impetrante, o agravo resta improvido.” grifo nosso (STF, HC... trate de condenação ou possibilidade de condenação, exclusivamente em sanção pecuniária (multa). 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Assim, por exemplo: HHCC nºs 73.817, 74.331, 73.882, 73.929

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