TRF-3 - HABEAS CORPUS - 73929: HC XXXXX20174030000 HC - HABEAS CORPUS -
HABEAS CORPUS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TEMA FOI VENTILADO E DECIDIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE APONTA PELA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL E DE ASSEVERAR A INCIDÊNCIA DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. - Alega o paciente a ocorrência do cerceamento do seu direito constitucional de defesa (por ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa), uma vez que as provas requeridas no feito subjacente restaram indeferidas, o que ensejaria o reconhecimento de nulidade processual. Todavia, compulsando os documentos que integram a presente impetração não se vislumbra sequer a juntada do ato apontado como coator (qual seja, a decisão que teria indeferido o requerimento de provas), de modo que não se permite sequer concluir que tal postulação chegou a ser apreciada na origem. Não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em 1º grau de jurisdição. Precedentes de nossos C. Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional. Entendimento consolidado na Súm. 691 /STF - O Código de Processo Penal , alterado pela Lei nº 12.403 /2011, dispõe que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inferência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio). Assim, mostra-se cabível cogitar do expediente em tela quando os postulados que compõem a proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) assim indicarem que a medida excepcional de constrição da liberdade antes de formada a culpa (portanto, antes do trânsito em julgado) é imperiosa diante do caso concreto - A teor do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva somente poderá ser decretada se presentes o fumus comissi delicti (consistente na necessidade de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). O expediente também poderá ser imposto em decorrência do descumprimento de quaisquer das medidas constantes do art. 319 do Diploma Processual (art. 312 , parágrafo único , do Código de Processo Penal )- Ainda que concorrentes no caso concreto os pressupostos anteriormente listados (fumus comissi delicti e periculum libertatis), faz-se necessária, para a decretação da preventiva, que a infração penal imputada àquele que se objetiva encarcerar cautelarmente enquadre-se nos parâmetros trazidos pelo art. 313 do Código de Processo Penal : (a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) agente já condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal ; e (c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou a pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (independentemente do quantum de pena cominada) - Admite-se, ainda, a decretação da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após sua identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida) - art. 313, parágrafo único, do Diploma Processual Penal - A privação de liberdade em tela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou em sede de processo penal (art. 311 do Código de Processo Penal ), devendo a decisão que a decretar, a substituir por outras medidas cautelares ou a denegar ser sempre motivada (seja por força do que prevê o art. 315 do Código Processual Penal, seja, principalmente, em razão do comando inserto no art. 93 , IX , da Constituição Federal )- A prisão preventiva deve ser analisada sempre com supedâneo na cláusula rebus sic stantibus: seus pressupostos autorizadores devem estar presentes no momento de sua decretação bem como ao longo do período de sua vigência (art. 316 do Código de Processo Penal )- Adentrando ao caso dos autos, presentes se mostram os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do paciente. Nota-se a presença tanto de prova da materialidade delitiva (de acordo com os laudos de constatação preliminar e definitivo) como de indícios de autoria (na justa medida em que o paciente foi preso em flagrante). O crime imputado ao paciente a título de dolo (art. 33 , caput, c.c. art. 40 , I , ambos da Lei nº 11.343 /2006) possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Desta feita, encontram-se preenchidos os requisitos do fumus comissi delicti previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , além daquele elencado no art. 313 , I , do mesmo diploma - No que tange ao periculum libertatis, o paciente, a despeito de sua idade avançada, não possui domicílio no distrito da culpa (sequer conseguiu demonstrar a existência de qualquer vínculo, ainda que precário, com o Brasil). Alegou ser consultor na cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), porém não colacionou aos autos sequer algum elemento efetivamente apto a dar um mínimo de suporte probatório à sua alegação. A teor da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal constante dos autos, depreende-se sua rotineira entrada e saída do Brasil apenas para passar poucas horas ou 01 dia, comportamento que minimamente guarda traços de relação com o apurado na relação processual subjacente (na qual a conduta delitiva de tráfico de drogas é analisada) - O fato de o paciente apresentar-se portador de moléstia que debilitaria a sua saúde não o impediu de realizar as diversas viagens constantes da Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal e de seu passaporte, donde se permite concluir pela possibilidade da continuidade de eventual tratamento ou de passagem por médico enquanto encarcerado preventivamente no Brasil (haja vista os diversos países visitados e a dificuldade de tratamento nas condições aferidas: ora estando numa determinada localidade ora em outra) - Tais aspectos concretos permitem inferir que a instrução processual penal, bem como a aplicação da lei penal, encontram-se em risco caso deferida liberdade provisória ao paciente, devendo ser ressaltado que o próprio paciente, subsidiariamente, formula pleito, sob o pretenso fundamento de cuidar da sua saúde, que denota seu intento de evadir-se para a cidade de Santo Domingo (na República Dominicana), o que, tendo como supedâneo as próprias declarações tecidas nesta impetração, comprovam, mais do que cabalmente, o objetivo de evitar a incidência da persecução penal atualmente em curso no território brasileiro - A jurisprudência pátria, da lavra do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Regional, sufraga o entendimento no sentido de ser de rigor a manutenção de prisão preventiva, com o desiderato de garantir a aplicação da lei penal, quando o paciente é estrangeiro, não possuidor de domicílio no Brasil e que tenha demonstrada a intenção de ausentar-se do país na primeira oportunidade possível - Sequer havendo comprovação da primariedade do paciente ou da existência de domicílio certo / emprego lícito, seria hipótese de revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos necessários à segregação cautelar (conforme o ocorrente neste caso concreto), em especial com o objetivo de assegurar a instrução processual penal, bem como asseverar a incidência da lei penal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Parcela da impetração (atinente ao pleito de reconhecimento de nulidade processual por ofensa ao direito constitucional de defesa materializado na produção de provas) não conhecida. No mais, denegada a ordem de Habeas Corpus.