Herdeiros em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-86.2018.8.26.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. HERDEIROS. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVANTE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 612 DO CPC E ARTS. 1784 E 1791 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC. PRECEDENTES. HERDEIRA QUE OCUPA IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. DIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. VALOR DO LOCATIVO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA. LAUDOS EXTRAJUDICIAIS DISPARES. PRECEDENTES. IPTU PENDENTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes do término de inventário de bens. 2. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva. (STJ, REsp XXXXX/RJ , Relª. Minª. Nancy Andrighi). 3. Em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva de imóvel comum, havendo laudos extrajudiciais contraditórios nos autos, atinentes ao valor do locativo devido, torna-se indispensável, caso não tenha sido realizada prova pericial em juízo, a produção de prova técnica, em sede de liquidação de sentença, para dirimir as divergências apontadas nos laudos trazidos pelas partes, máxime porque o juiz não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica diversa da jurídica, para dispensar ou substituir perito. 4. A compensação de valor depende de prova do crédito alegado.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997 , caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015 ). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Pato Branco XXXXX-65.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485 , INCISO VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90274528001 Bicas

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil . Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil , o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000

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    PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEQUENTE – FALECIMENTO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENDO DO CRÉDITO – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Falecimento do credor. Habilitação de herdeiros processada e deferida, sem impugnação. Levantamento. Admissibilidade. Desnecessidade de inventário (art. 110 CPC ). Precedentes do Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-19.2019.8.26.0361

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    EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. ERRO DE PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. Se a falecida não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder. As dívidas da falecida são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil . Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, competia ao banco embargado demonstrar a existência de herança. Isto é, os herdeiro não ostentavam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida da falecida mãe - assim como os demais corréus. Equivocou-se o juízo de primeiro grau ao determinar a substituição do polo passivo pelos herdeiros, até porque a certidão de óbito apontou: "NÃO DEIXA BENS". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, a falecida não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos ao mandado monitório, deve haver extinção da ação monitória por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260356 SP XXXXX-62.2020.8.26.0356

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    EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO). Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil . Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança. Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai. Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR". Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança. Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil , sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido,"dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube"(artigo 796 do Código de Processo Civil )- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento." (TJ-MG - AC: XXXXX11666342001 MG , Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90004437001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial de inventariante, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do "de cujus" para que seja aperfeiçoado o ato de citação do espólio.

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