PROCESSO Nº: XXXXX-16.2022.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASTÉRIO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: Alamo Jackson De Souza Duarte APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a desconstituição do ato da Administração Pública que o considerou inapto na investigação social; e seus reflexos no certame público (Edital nº 1 - DEPEN, de 04.05.2020), com o seu prosseguimento nas fases posteriores, bem como que fosse garantida a sua nomeação e a sua posse no cargo de Agente Federal de Execução Penal. 2. Relata o Autor ter sido aprovado nas fases objetiva e subjetiva, no teste de aptidão física, bem como no teste psicológico do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional, encontrando-se na 39ª posição de 294 vagas; e que fora eliminado do referido certame sob a justificativa de condenação penal definitiva em 01.07.2011, de acordo com uma certidão interna de antecedentes criminais. 3. Alega que ocupou cargo público efetivo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, durante 2 anos e 7 meses e, atualmente, ocupa cargo efetivo de vistoriador no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), sendo ambas as atividades desempenhadas de forma ilibada e sem restrições em seus assentamentos funcionais. 4. Argumenta que a sua eliminação no concurso foi deveras abusiva, tendo em vista que, à época, ele foi exonerado (a pedido) da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, do cargo de Agente de Trânsito municipal, determinando-se o arquivamento do inquérito administrativo, conforme portarias expedidas. 5. Defende, por fim, que embora tenha sido condenado definitivamente, não pode ser objeto de consequências e efeitos eternos. 6. "O cargo público de agente federal de execução penal exige a comprovação de idoneidade e conduta ilibada daquele que o ocupa. Daí ser plenamente válida e razoável a exigência de investigação social constante no item 14 do edital do concurso, que"visa avaliar se o candidato possui idoneidade moral, conduta ilibada e procedimento irrepreensível para o exercício das atribuições inerentes aos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal". 7."A exigência de investigação social para aferição da idoneidade moral e conduta ilibada do candidato está em consonância com a previsão legal (art. 137, § 2º, I, da Lei nº 11.907/2002). Desse modo, o fato de o candidato haver respondido a ação criminal, na qual fora condenado pelo delito de corrupção passiva, ainda que a pena já tenha sido cumprida, é, por si só, elemento objetivo hábil a fundamentar o ato que o eliminou do certame."8."A vida pregressa do candidato deve se pautar por uma conduta proba e reta, considerando que o cargo pleiteado, de policial penal, exige tal perfil, pois exercerá funções de extrema relevância para a sociedade. É incompatível, com o perfil exigido pelo cargo, o candidato que tenha cometido o delito de corrupção passiva, que, por se tratar de crime cometido contra a Administração Pública, evidencia ainda mais a incompatibilidade com o decoro exigido pelo cargo almejado."9."A despeito do tempo decorrido desde a condenação penal, a eliminação do candidato por tal motivo não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade ou hipótese de pena perpétua. Na realidade, a exclusão funda-se na moralidade administrativa, pois o candidato possui conduta moral desabonadora."10. Ressalta-se, ainda, que o fato de o autor haver ocupado o cargo de policial penal no estado do Ceará não afasta a legalidade da sua exclusão em relação ao concurso em andamento, vez que regido por legislação e edital diferentes em relação ao concurso anterior. 11. Apelação improvida. Condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. mft