Idoneidade Moral e Conduta Ilibada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10030805004 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - MATRÍCULA INDEFERIDA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de concursando que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória - A mera existência de ação penal, na qual foi declarada a extinção da punibilidade do impetrante, não compromete a idoneidade e conduta ilibada do candidato, sendo que, inexistindo condenação, não se pode sequer falar em mácula em sua idoneidade.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90016403001 Rio Pardo de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Não há ilegalidade no ato da Administração Pública que indefere a inscrição de candidato por falta de idoneidade moral e conduta ilibada, com base em previsão de critérios descritos no Edital do processo seletivo, ao constatar que a conduta do indivíduo não condiz com o exercício do cargo pretendido. A idoneidade buscada pela Administração Pública não se atém apenas a ilícitos de natureza penal, pois para que seja considerado apto ao exercício das funções públicas, o candidato deve ostentar conduta ilibada em todos os aspectos. Assim, tal exigência não viola o princípio da "presunção de inocência", uma vez a idoneidade moral e a conduta ilibada devem ser entendidas como um conjunto de qualidades morais que fazem com que o indivíduo seja bem conceituado no meio em que vive, por agir de acordo com os deveres sociais e os bons costumes. Excluído o impetrante pela Comissão, por possuir perfil incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, torna-se inadmissível a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Sentença primeva reformada para denegar a segurança.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO CARGO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Consta dos autos que o ora recorrente participou do Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, tendo feito inscrição para a Regional de Divinópolis/MG, conforme Instrumento Convocatório - SEAP 01/2018, que previa a existência de 158 vagas e mais cadastro de reserva. O ora recorrente foi aprovado na 127ª colocação na primeira etapa do certame (prova objetiva e avaliação de títulos). Todavia foi desclassificado na fase de Investigação Social (comprovação de idoneidade e conduta ilibada). 2. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos: "No caso o autor foi autuado em 2007 pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 305 do CTB ( Código de Trânsito Brasileiro ). Houve composição de danos (fls. 03 - doc. de ordem 06). Mas segundo o documento ID XXXXX a contraindicação do impetrante, conforme item 11.6 do edital, decorreu do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social - que é o registro de ocorrência de fato policial) nº 2017.001956580-001 - Foi ele preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente, o que violaria o item 11.6 b e 6 g do Edital. Não se discute, aqui, o princípio da presunção de inocência, mas a importância da idoneidade moral como requisito indispensável ao desempenho das funções de natureza policial, a permitir que a Comissão de Análise das Investigações Sociais busque elementos e provas suficientes a constatá-la. Para se aferir a idoneidade moral não se requer, necessariamente, prévia condenação criminal, podendo a Administração Pública concluir pela não classificação do candidato quando baseada em fatos concretos, concernentes à vida pregressa e que não recomendem o ingresso no cargo público. A investigação social, em suma, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto a infrações penais que eventualmente tenha praticado" (fl. 229, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na avaliação de candidatos a cargos sensíveis da Administração Pública, é possível à Administração Pública ponderar ilícitos penais pendentes de trânsito em julgado, sem que isso resulte em violação do princípio da presunção da inocência. 4. Recurso Ordinário não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50741692003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O ato que considerou o candidato contraindicado na fase de Investigação Social não pode ser considerado ilegal, de modo a caracterizar violação ao direito líquido e certo, pelo fato de ter se baseado em condutas colhidas por meio de procedimentos penais e administrativos lavrados em seu desfavor (do candidato), ainda que não tenha havido condenação penal - O procedimento de Investigação Social não se confunde com simples análise de antecedentes criminais, circunstância objetiva que, se assim fosse, dispensaria, inclusive, instituição de comissão própria. Trata-se de verdadeira análise "interna corporis" que visa apurar a aptidão do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo que pretende ocupar, levando-se em consideração, notadamente, sua vida pregressa, como forma de evitar que sejam admitidos aqueles que não detenham a necessária inclinação à atividade tão importante e complexa para a manutenção da segurança e da ordem pública. EMENTA: V.V.: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CANDIDATO CONTRAINDICADO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO EXAURIDO - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de concursando que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória - A existência d e ação penal, na qual foi declarada a extinção da punibilidade do impetrante, não compromete a idoneidade e conduta ilibada do candidato.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O ato que considerou o candidato contraindicado na fase de Investigação Social não pode ser considerado ilegal, de modo a caracterizar violação ao direito líquido e certo, pelo fato de ter se baseado em condutas colhidas por meio de procedimentos penais e administrativos lavrados em seu desfavor (do candidato), ainda que não tenha havido condenação penal - O procedimento de Investigação Social não se confunde com simples análise de antecedentes criminais, circunstância objetiva que, se assim fosse, dispensaria, inclusive, instituição de comissão própria. Trata-se de verdadeira análise "interna corporis" que visa apurar a aptidão do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo que pretende ocupar, levando-se em consideração, notadamente, sua vida pregressa, como forma de evitar que sejam admitidos aqueles que não detenham a necessária inclinação à atividade tão importante e complexa para a manutenção da segurança e da ordem pública. EMENTA: V.V.: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CANDIDATO CONTRAINDICADO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO EXAURIDO - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de concursando que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória - A existência d e ação penal, na qual foi declarada a extinção da punibilidade do impetrante, não compromete a idoneidade e conduta ilibada do candidato.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX00251791000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AGENTE PENITENCIÁRIO - PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO. - A prescrição de ação penal contra candidato a agente penitenciário não afasta a presunção de inocência requerida no concurso público. (Desa. Alice Birchal) Vv - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 01/2018 - CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CANDIDATO CONTRAINDICADO PELA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SEAP) - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO CABIMENTO DO "MANDAMUS" - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E EXCUSÃO DO IMPETRANTE - DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Embora a "investigação social" seja competência da Assessoria de Informação e Inteligência da SEAP/MG (item 11.7 do Edital), o Secretário de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais é a autoridade que responde pela desclassificação/exclusão do candidato do certame. A alegação de ausência de direito líquido e certo, como requisito de admissibilidade do mandado de segurança, confunde-se com o mérito. Não há ilegalidade no ato da Administração Pública que desclassifica candidato por falta de idoneidade moral e conduta ilibada, com base em previsão de critérios descritos no Edital do concurso, ao constatar que a conduta do indivíduo não condiz com o exercício do cargo pretendido. A idoneidade buscada pela Administração Pública não se atém apenas a ilícitos de natureza penal, pois para que seja considerado apto ao exercício das funções públicas, o candidato deve ostentar conduta ilibada em todos os aspectos. Assim, tal exigência não viola o princípio da "presunção de inocência", uma vez a idoneidade moral e a conduta ilibada devem ser entendidas como um conjunto de qualidades morais que fazem com que o indivíduo seja bem concei tuado no meio em que vive, por agir de acordo com os deveres sociais e os bons costumes. Excluído o autor pela Comissão do concurso na fase de Investigação Social, por possuir perfil incompatível com o exercício da função de agente de segurança penitenciário torna-se inadmissível a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. (Des. Wilson Benevides)

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX50741692003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O ato que considerou o candidato contraindicado na fase de Investigação Social não pode ser considerado ilegal, de modo a caracterizar violação ao direito líquido e certo, pelo fato de ter se baseado em condutas colhidas por meio de procedimentos penais e administrativos lavrados em seu desfavor (do candidato), ainda que não tenha havido condenação penal - O procedimento de Investigação Social não se confunde com simples análise de antecedentes criminais, circunstância objetiva que, se assim fosse, dispensaria, inclusive, instituição de comissão própria. Trata-se de verdadeira análise "interna corporis" que visa apurar a aptidão do candidato para o exercício das funções inerentes ao cargo que pretende ocupar, levando-se em consideração, notadamente, sua vida pregressa, como forma de evitar que sejam admitidos aqueles que não detenham a necessária inclinação à atividade tão importante e complexa para a manutenção da segurança e da ordem pública. EMENTA: V.V.: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CANDIDATO CONTRAINDICADO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO EXAURIDO - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que viola o princípio da presunção de inocênci a a exclusão de concursando que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória - A existência de ação penal, na qual foi declarada a extinção da punibilidade do impetrante, não compromete a idoneidade e conduta ilibada do candidato.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208130000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AGENTE PENITENCIÁRIO - PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO. - A prescrição de ação penal contra candidato a agente penitenciário não afasta a presunção de inocência requerida no concurso público. (Desa. Alice Birchal) Vv - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL 01/2018 - CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CANDIDATO CONTRAINDICADO PELA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (SEAP) - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO CABIMENTO DO "MANDAMUS" - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E EXCUSÃO DO IMPETRANTE - DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Embora a "investigação social" seja competência da Assessoria de Informação e Inteligência da SEAP/MG (item 11.7 do Edital), o Secretário de Estado de Administração Prisional de Minas Gerais é a autoridade que responde pela desclassificação/exclusão do candidato do certame. A alegação de ausência de direito líquido e certo, como requisito de admissibilidade do mandado de segurança, confunde-se com o mérito. Não há ilegalidade no ato da Administração Pública que desclassifica candidato por falta de idoneidade moral e conduta ilibada, com base em previsão de critérios descritos no Edital do concurso, ao constatar que a conduta do indivíduo não condiz com o exercício do cargo pretendido. A idoneidade buscada pela Administração Pública não se atém apenas a ilícitos de natureza penal, pois para que seja considerado apto ao exercício das funções públicas, o candidato deve ostentar conduta ilibada em todos os aspectos. Assim, tal exigência não viola o princípio da "presunção de inocência", uma vez a idoneidade moral e a conduta ilibada devem ser entendidas como um conjunto de qualidades morais que fazem com que o indivíduo seja bem concei tuado no meio em que vive, por agir de acordo com os deveres sociais e os bons costumes. Excluído o autor pela Comissão do concurso na fase de Investigação Social, por possuir perfil incompatível com o exercício da função de agente de segurança penitenciário torna-se inadmissível a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. (Des. Wilson Benevides)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2022.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ASTÉRIO ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: Alamo Jackson De Souza Duarte APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a desconstituição do ato da Administração Pública que o considerou inapto na investigação social; e seus reflexos no certame público (Edital nº 1 - DEPEN, de 04.05.2020), com o seu prosseguimento nas fases posteriores, bem como que fosse garantida a sua nomeação e a sua posse no cargo de Agente Federal de Execução Penal. 2. Relata o Autor ter sido aprovado nas fases objetiva e subjetiva, no teste de aptidão física, bem como no teste psicológico do concurso público para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional, encontrando-se na 39ª posição de 294 vagas; e que fora eliminado do referido certame sob a justificativa de condenação penal definitiva em 01.07.2011, de acordo com uma certidão interna de antecedentes criminais. 3. Alega que ocupou cargo público efetivo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, durante 2 anos e 7 meses e, atualmente, ocupa cargo efetivo de vistoriador no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RN), sendo ambas as atividades desempenhadas de forma ilibada e sem restrições em seus assentamentos funcionais. 4. Argumenta que a sua eliminação no concurso foi deveras abusiva, tendo em vista que, à época, ele foi exonerado (a pedido) da Prefeitura Municipal de Mossoró/RN, do cargo de Agente de Trânsito municipal, determinando-se o arquivamento do inquérito administrativo, conforme portarias expedidas. 5. Defende, por fim, que embora tenha sido condenado definitivamente, não pode ser objeto de consequências e efeitos eternos. 6. "O cargo público de agente federal de execução penal exige a comprovação de idoneidade e conduta ilibada daquele que o ocupa. Daí ser plenamente válida e razoável a exigência de investigação social constante no item 14 do edital do concurso, que"visa avaliar se o candidato possui idoneidade moral, conduta ilibada e procedimento irrepreensível para o exercício das atribuições inerentes aos cargos de Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal". 7."A exigência de investigação social para aferição da idoneidade moral e conduta ilibada do candidato está em consonância com a previsão legal (art. 137, § 2º, I, da Lei nº 11.907/2002). Desse modo, o fato de o candidato haver respondido a ação criminal, na qual fora condenado pelo delito de corrupção passiva, ainda que a pena já tenha sido cumprida, é, por si só, elemento objetivo hábil a fundamentar o ato que o eliminou do certame."8."A vida pregressa do candidato deve se pautar por uma conduta proba e reta, considerando que o cargo pleiteado, de policial penal, exige tal perfil, pois exercerá funções de extrema relevância para a sociedade. É incompatível, com o perfil exigido pelo cargo, o candidato que tenha cometido o delito de corrupção passiva, que, por se tratar de crime cometido contra a Administração Pública, evidencia ainda mais a incompatibilidade com o decoro exigido pelo cargo almejado."9."A despeito do tempo decorrido desde a condenação penal, a eliminação do candidato por tal motivo não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade ou hipótese de pena perpétua. Na realidade, a exclusão funda-se na moralidade administrativa, pois o candidato possui conduta moral desabonadora."10. Ressalta-se, ainda, que o fato de o autor haver ocupado o cargo de policial penal no estado do Ceará não afasta a legalidade da sua exclusão em relação ao concurso em andamento, vez que regido por legislação e edital diferentes em relação ao concurso anterior. 11. Apelação improvida. Condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. mft

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130556 Rio Pardo de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. CARÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Não há ilegalidade no ato da Administração Pública que indefere a inscrição de candidato por falta de idoneidade moral e conduta ilibada, com base em previsão de critérios descritos no Edital do processo seletivo, ao constatar que a conduta do indivíduo não condiz com o exercício do cargo pretendido. A idoneidade buscada pela Administração Pública não se atém apenas a ilícitos de natureza penal, pois para que seja considerado apto ao exercício das funções públicas, o candidato deve ostentar conduta ilibada em todos os aspectos. Assim, tal exigência não viola o princípio da "presunção de inocência", uma vez a idoneidade moral e a conduta ilibada devem ser entendidas como um conjunto de qualidades morais que fazem com que o indivíduo seja bem conceituado no meio em que vive, por agir de acordo com os deveres sociais e os bons costumes. Excluído o impetrante pela Comissão, por possuir perfil incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, torna-se inadmissível a interferência do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa, ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Sentença primeva reformada para denegar a segurança.

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