EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO AUTOMOTOR - NARRATIVAS DAS PARTES CONFLITANTES QUANTO A ORIGEM DOS DEFEITOS - PERÍCIA TÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR - MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE REALIZAÇÃO DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DE JULGAMENTO INSUFICIENTE PARA ARRIMAR A TESE AUTORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6.º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , não é automática e sequer obrigatória, dependendo da demonstração, pela parte interessada, dos requisitos legais - A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisada, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito - Em que pese a inversão do ônus da prova no caso dos autos, impossível a comprovação da tese autoral de responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados pelo veículo por ele adquirido, haja vista que alienou o bem antes que fosse produzida qualquer análise probatória neste sentido - Por se tratar de ônus da parte autora demonstrar, ainda que de forma apenas aparente, as suas alegações, cabia ela preserva o bem adquirido até que pudesse ser objeto de perícia técnica nestes autos, ou, se assim entendesse, instaurar o competente incidente de produção antecipada de provas, haja vista que o exame pericial do veículo, em casos que tais, mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia - Diante da impossibilidade em realização da perícia técnica no automóvel para apurar a veracidade da alegação da parte autora acerca da origem dos defei tos apresentados no motor do veículo, não há como imputar ao prestador a falha na prestação dos seus serviços, o que afasta a pretensão indenizatória.