DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAFRA DE MILHO INVADIDA POR CRIAÇÃO DE GADO. ÁREAS LINDEIRAS. ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA RURAL PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ARRENDAMENTO DA ÁREA RURAL PARA TERCEIRO, PARA A PLANTAÇÃO DE MILHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (INC. VI, DO ART. 485 DA LEI N. 13.105 /2015). PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 , DO ART. 85 , DA LEI N. 13.105 /2015. 1. No cenário contextual dos Autos, percebe-se que os Apelantes são proprietários e arrendantes da área cuja plantação de milho (sob a responsabilidade do arrendatário) foi danificada e, por certo, não detêm legitimidade para ajuizar a ação de indenização em nome próprio. 2. Dos Autos, extrai-se que o titular do direito ao recebimento de eventuais valores, referentes a eventual indenização, é o arrendatário da área e dono da safra de milho, que, então, deveria compor o polo ativo da ação proposta. 3. Uma vez evidenciado que a Parte Autora pleiteia direito alheio em nome próprio, é certo que carece de legitimidade ativa "ad causam", não havendo outra solução que não seja a extinção do feito, sem julgamento de mérito. 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 , do art. 85 , da Lei n. 13.105 /2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.