Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202200176130

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO E SEU TERMO INICIAL. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado que, isento do imposto de renda por apresentar patologia elencada no art. 6º , XIV da Lei 7713 /88, buscou a restituição dos valores retidos na fonte desde a data do diagnóstico da doença, mas a sentença ora guerreada garantiu a repetição a partir do requerimento administrativo por meio do qual o autor logrou o deferimento do pedido de isenção. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 3. Também não há qualquer dúvida de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158 , I , e 157 , I , da Constituição Federal . Tema nº 1130 do STF. 4. Se o valor retido na fonte fica nos cofres do Estado a quem pertence, não são repassados à União Federal, então ao Estado cabe a eventual devolução; essa é sua responsabilidade conforme o figurino constitucional. Por isso, sem razão o réu quando resiste à pretensão autoral no sentido da restituição dos valores retidos. 5. Quanto ao termo inicial da restituição, com razão o autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6. Negado provimento à primeira e dado provimento à segunda apelação.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46 , § 1º , II , da Lei n. 8.541 /1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047000 PR XXXXX-02.2021.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. isenção de IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual da parte em ação ajuizada com o objetivo de obter declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos recebidos por portadores de doença grave (artigo 6º , XIV , Lei nº 7.713 /88). Precedentes desta Turma Recursal. 2. Recurso do autor a que se dá provimento para anular a sentença.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 /88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627 /STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7 /STJ e Súmula 280 /STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627 , que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: CARMEN LUCIA FERNANDES DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: Joao Otavio Rodrigues Ferreira APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713 /88, ART. 6º , INCISO XIV . MOLÉSTIA GRAVE. TRANSTORNO BIPOLAR (ESPÉCIE DE ALIENAÇÃO MENTAL). DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas pela Pessoa Física e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou a Ação Ordinária procedente para: a) reconhecer a isenção (inexistência de relação jurídico-tributária) de IRPF relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria tanto ordinária (INSS) quanto suplementar (BANDEPREV), bem como de pensão por morte, com fulcro nos arts. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88 e 35 , II , b , do Decreto nº 9.580 /2018, por ser comprovadamente portadora de transtorno afetivo bipolar; b) determinar à União que se abstenha de realizar lançamentos de IRPF sobre a aposentadoria ordinária/suplementar e pensão por morte objeto desta ação; c) condenar a União a restituir o montante pago indevidamente pela Autora nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à data da propositura desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela SELIC. 2. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, no qual a parte pugnou pelo reconhecimento da isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, por ser portadora de alienação mental (transtorno afetivo bipolar), bem como a desconstituição das CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 (objeto do Procedimento de Cobrança nº 000.008.320.063-5) e a restituição das importâncias pagas indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 3. A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria das pessoas físicas acometidas de moléstias graves foi prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. A intenção da Lei, ao isentar os portadores de determinadas doenças, é aliviar seu sofrimento e minimizar o custo financeiro de seus tratamentos. 4. Há nos autos Laudos Médico-Psiquiátricos atestando o diagnóstico da Apelante como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, que é uma espécie de alienação mental, com quadro de alteração de humor, no qual descrevem ocorrências de surto de agitação psicomotora a partir do ano de 1990. Os Laudos concluem que a Apelante não apresenta condições de se gerir economicamente, sequer para o orçamento doméstico. 5. Portanto, não se deve obstaculizar o direito da contribuinte ao gozo pleno da isenção de Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713 /88, artigo 6º , inciso XIV , assim como deve ser garantida a restituição do que pagou indevidamente a tal título. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Magistrado pode valer-se das provas acostadas aos autos para formar o seu convencimento acerca da existência da moléstia grave, para fins da isenção do Imposto de Renda, não estando adstrito a Laudo Médico Oficial, nos moldes preconizados pelo art. 30, "caput", da Lei nº 9.250 /95. Precedentes do col. STJ: ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 29/08/2016; e REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 7. O termo inicial para o gozo do benefício é a data na qual foi diagnosticado o Transtorno Bipolar, na hipótese no ano de 1990, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; e AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 8. Deve, pois, ser reconhecido em favor da Pessoa Física o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ou pensão, desde o ano de 1990, devendo ser reconhecido, igualmente, o direito à restituição do indébito dos valores que pagou a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal), atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos arts. 165 , 167 e 168 , I , do CTN . 9. Como consequência, é certo que o lançamento fiscal de Imposto de Renda consubstanciado nas CDA's n. 40.1.18.006694-76 e 40.1.19.015618-32 foi ilegítimo, porquanto carente de certeza e liquidez, motivo pelo qual merecem ser desconstituídos os referidos títulos. 10. Assiste razão à Pessoa Física no sentido de que, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, os valores correspondentes às CDA's susomencionadas devem ser incluídas na base de cálculo, tendo em vista representar proveito econômico obtido com a causa. 11. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da Pessoa Física provida. Honorários recursais a cargo da Fazenda Nacional, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . mtrr

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    PJe - TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL (ALZHEIMER). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Está comprovado por relatório/laudo médico que o autor é portador de Alzheimer (alienação mental), tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º/XIV da Lei 7.713 /1988. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 /STJ). 3. Apelação da União/ré desprovida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260068 SP XXXXX-19.2021.8.26.0068

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    SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ISENÇÃO - Aposentada acometida por doença grave - Legitimidade passiva da FESP e da SPPREV - Direito à isenção desde o diagnóstico - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Correta determinação de incidência de juros e correção monetária - Correção dos valores a serem restituídos pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJSP) desde o desembolso e, a partir do trânsito em julgado, pela SELIC corretamente determinada - Súmulas 162 e 188 do STJ e aplicação, por isonomia, do art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/1998 – Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047003 PR XXXXX-66.2019.4.04.7003

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assentada em recentes acórdãos proferidos pelas 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, a isenção do imposto renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei7.713/1988), no caso em que o aposentado é portador de cardiopatia grave, não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença. 2. Uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o posterior tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção. 4. Hipótese em que, realizado exame médico pericial, constatou-se que o recorrente apresenta doença cardíaca grave desde 2016, quando sofreu infarto do miocárdio e foi submetido a procedimentos de angioplastia e cateterismo - este último realizado novamente em 2019 -, e que apresenta angina de alto risco, com maior suscetibilidade a sofrer infarto agudo do miocárdio e eventos isquêmicos e, além disso, que a patologia não é passível de tratamento invasivo, necessitando do uso contínuo de medicamentos, já que não há prognóstico de melhora, limitando a capacidade física do paciente e podendo reduzir a sua expectativa de vida. 4. Tais elementos, aliados ao fato de o autor encontrar-se aposentado por invalidez desde 2017, demonstram que o recorrente é portador de cardiopatia grave desde 2016, segundo a previsão do art. 6º , da Lei nº 7.713 /88, de modo que faz jus à respectiva isenção tributária, sendo irrelevante o fato da doença estar atualmente sob controle. 5. Recurso provido para o fim de reconhecer o direito do recorrente à isenção do imposto de renda desde a data da sua aposentadoria por invalidez (22/06/2017), bem como à à restituição do indébito, desde a referida data até a efetiva data de suspensão do desconto indevido, acrescidos da taxa SELIC.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218169000 Curitiba XXXXX-64.2021.8.16.9000 (Acórdão)

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SÚMULA N. 598 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ADMITIDA PELO ARTIGO 6º. DA LEI N. 7.713 /1988 E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2021.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nTRIBUTÁRIO. PENSIONISTA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO EM FONTE. \n1. Comprovada a moléstia descrita no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713 /88 (cardiopatia grave) por meio de perícia judicial, a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão. O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que diagnosticada a doença. Precedentes do STJ. \n2. A prescrição quinquenal da pretensão à restituição do imposto de renda retido na fonte indevidamente não flui a contar da retenção mensal, e sim da entrega da declaração de ajuste anual, data em que se considera efetuado o pagamento do tributo. Precedentes do STJ. Hipótese em que foi reconhecida a prescrição das retenções realizadas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação. \nRecurso da Autora provido e recurso dos Réus desprovido.

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