Apelação Cível. Autor ocupante de cargo de confiança entre 11/07/2013 e 31/12/2016. Alegação de não ter usufruído de nenhum período de férias durante o período. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento da indenização pelas férias não gozadas, tendo por base de cálculo a última remuneração bruta do autor, excluídas as verbas de caráter transitório, com atualização monetária de acordo com as normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, incidindo a correção monetária a partir de cada vencimento das férias e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e ao pagamento da taxa judiciária. Apelo exclusivo do réu. 1. A indenização das férias não gozadas tem caráter de reparação ao servidor, que deixou de usufruir os dias de descanso a que fazia jus. 2. A partir do momento em que o Poder Público não permite, ainda que implicitamente, a fruição pelo servidor público das férias asseguradas pela lei, este tem o dever de arcar com a indenização pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 , do Código Civil . Sentença de procedência que merece ser mantida. Precedentes. 3. Atendimento ao Enunciado nº 6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2015: A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor. 4. Impossibilidade de retenção de imposto de renda e incidência de contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória da verba. 5. Posicionamento do STF no RE XXXXX/SE , quanto à correção monetária e juros que deve ser observado. Juros que devem incidir conforme a caderneta de poupança no presente caso. 6. Termo inicial da correção monetária que deve ser a exoneração do autor, eis que ao determinar a sentença que a indenização referente a férias não gozadas deve considerar a última remuneração recebida pelo autor quando em atividade, já contemplará atualização monetária até a data de exoneração do servidor. 7. Isenção quanto ao pagamento das custas processuais que não exime o ente público de pagar a taxa judiciária, eis que figura no polo passivo da demanda. Súmula 145 deste Egrégio Tribunal e Enunciado nº 42 do FETJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.