PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES Advogado (s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. ARTIGO 132 , § 1º, DA LEI 6677 /94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357 /09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149 , § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária. II – É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto. III – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante. IV – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. V – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente ao se considerar a aplicabilidade da Teoria da Encampação. VI – No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Artigo 132 , § 1o, da lei 6.677 /94. VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal e que a negativa da Administração na incorporação do adicional decorreu, tão somente, da ausência de percepção nos últimos doze meses antes da inativação. VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção nesse interregno anterior à aposentação teria decorrido de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade. IX – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da lei 11.357 /2009, após a alteração efetivada pela lei 14.250/2020. X – Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103 /2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40 , § 18 , da Constituição Federal , na excepcional hipótese de déficit atuarial. XI – O Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105 , as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. XII – Posicionamento dessa Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos. XIII – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.