Incorporação de Adicional de Inatividade em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190057

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    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se possui ou não a parte autora direito a incorporação do adicional de insalubridade aos seus vencimentos. Com efeito, o adicional de insalubridade é concedido como uma compensação pelo exercício do trabalho em condições insalubres, não integrando a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, uma vez que sua natureza é propter laborem, de caráter transitório, ou seja, ele é devido somente enquanto é exercido o trabalho e enquanto perdurarem as condições insalubres. Inexistência de direito adquirido a regime previdenciário, sendo este uma mera expectativa de direito, e a lei aplicável será aquela em vigor no momento em que o servidor preencher os requisitos para a sua aposentação. Inexistência do direito de incorporação na hipótese. Relata a apelante que foram descontos valores, a título de contribuição previdenciária, sobre o adicional de insalubridade, tese não rechaçada pelos réus nos autos. Nesta toada, reforma-se a sentença, para que sejam os réus condenados a restituírem os valores retidos indevidamente sobre o adicional de insalubridade, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

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  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20198250001

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    ApelaçÃO CÍVEL - Ação de INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – LEI 2.148/77 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE). ARTIGO 190. redação originária que previa a possibilidade de incorporação aos vencimentos. alteração pela lei complementar estadual 255/2015 – vedação expressa a incorporação de qualquer tipo de gratificação aos proventos de aposentadoria. passagem para a inatividade ocorrida em 31/01/2018 – ausencia de normativo autorizando a incorporação – gratificação que após a lc 255/2015 deixou de servir de base de cálculo – recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    ApelaçÃO CÍVEL - Ação de INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – LEI 2.148/77 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE). ARTIGO 190. redação originária que previa a possibilidade de incorporação aos vencimentos. alteração pela lei complementar estadual 255/2015 – vedação expressa a incorporação de qualquer tipo de gratificação aos proventos de aposentadoria. passagem para a inatividade ocorrida em 31/01/2018 – ausencia de normativo autorizando a incorporação – gratificação que após a lc 255/2015 deixou de servir de base de cálculo – recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202000735997 Nº único: XXXXX-43.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 10/12/2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Município do Rio de Janeiro no polo passivo. Implementação de gratificação de insalubridade aos proventos de aposentadoria. Sentença improcedência. Apelo da autora. Lei Municipal que, excepcionalmente, permite a incorporação na aposentadoria. Artigo 12, da Lei Municipal nº. 1883 /92 que prevê a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria aos servidores da área de saúde. Aplicável a legislação vigente à época da aposentadoria do servidor. Inteligência da súmula 359 do STF. Decreto nº 27.195 /2006 que restringiu a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na Administração Direta, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, bem como determinou a cassação do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que não desenvolvam tais atividades. Autora que percebeu o adicional de periculosidade até 17/09/2013, a data de sua aposentadoria. Requisitos legais para a incorporação preenchidos. Precedente desta Câmara Cível que ora se prestigia ( XXXXX-18.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO - Rel. Des. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 01/06/2016 ). Sentença que se reforma para condenar os réus à incorporação do adicional de insalubridade na aposentadoria do autor, assim como pagar os valores devidos desde cinco anos antes do ajuizamento do processo. Ônus da sucumbência invertido. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190025

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITAOCARA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE À QUINTA PARTE DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA. ADICIONAL QUE DEVE INTEGRAR O PROVENTO DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX21387038001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA AUTARQUIA IMPRENSA OFICIAL - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, EXCETO PARA SERVIDORES DO EXTINTO ORGÃO DE IMPRENSA OFICIAL - QUADRO DE PESSOAL DIVERSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Embora a Emenda Constitucional 19 /1998 tenha suprimido o direito previsto no art. 7º , inciso XXIII, do rol do art. 39, § 3º, do Texto Maior, não há óbice à concessão da vantagem pelos entes federados aos seus servidores, pois aqueles possuem competência de legislar sobre o regime jurídico de seu próprio pessoal. O pagamento do adicional de periculosidade ocorre em razão da prestação do serviço (natureza propter laborem), em condições especiais de trabalho, impossibilitando o pagamento quando da inatividade, exceto se existir previsão legal. A norma inserta no art. 26 da Lei 11.177/93 se refere aos servidores integrantes do quadro de pessoal do extinto Órgão Autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas, assegurando a incorporação de gratificação aos seus proventos. Referido Órgão foi transformado, por meio da Lei 11.050/1993, na Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, garantindo-se o recebimento de adicional de periculosidade, ao quadro de pessoal desta pessoa jurídica, quando o efetivo exercício do serviço ocorresse em circunstâncias perigosas atinentes ao trabalho (art. 14, III, da Lei nº 11.177/93). Inexistindo previsão de incorporação do adicional de periculosidade ou de gratificação por contato com substâncias tóxicas aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Autarquia Imprensa Oficial, a hipótese é de improcedência do pedido inicial.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA AUTARQUIA IMPRENSA OFICIAL - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, EXCETO PARA SERVIDORES DO EXTINTO ORGÃO DE IMPRENSA OFICIAL - QUADRO DE PESSOAL DIVERSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Embora a Emenda Constitucional 19 /1998 tenha suprimido o direito previsto no art. 7º , inciso XXIII, do rol do art. 39, § 3º, do Texto Maior, não há óbice à concessão da vantagem pelos entes federados aos seus servidores, pois aqueles possuem competência de legislar sobre o regime jurídico de seu próprio pessoal. O pagamento do adicional de periculosidade ocorre em razão da prestação do serviço (natureza propter laborem), em condições especiais de trabalho, impossibilitando o pagamento quando da inatividade, exceto se existir previsão legal. A norma inserta no art. 26 da Lei 11.177/93 se refere aos servidores integrantes do quadro de pessoal do extinto Órgão Autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas, assegurando a incorporação de gratificação aos seus proventos. Referido Órgão foi transformado, por meio da Lei 11.050/1993, na Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, garantindo-se o recebimento de adicional de periculosidade, ao quadro de pessoal desta pessoa jurídica, quando o efetivo exercício do serviço ocorresse em circunstâncias perigosas atinentes ao trabalho (art. 14, III, da Lei nº 11.177/93). Inexistindo previsão de incorporação do adicional de periculosidade ou de gratificação por contato com substâncias tóxicas aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do quadro de pessoal da Autarquia Imprensa Oficial, a hipótese é de improcedência do pedido inicial.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES Advogado (s): LOURIVAL BOMFIM REIS ROCHA, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA DO ESTADO. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. ARTIGO 132 , § 1º, DA LEI 6677 /94. ARTIGO 38 DA LEI 11.357 /09. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO NESSE PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI 14.250/2020. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 149 , § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. ADI 3105 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIT ATUARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS REGRAS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE NESSE PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I – A impetrante, servidora pública aposentada, objetiva combater suposta violação ao direito líquido e certo da incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, em decorrência da suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade percebido pela impetrante por mais de 10 (dez) anos, além de se insurgir quanto à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária. II – É cediço o entendimento que a omissão do pagamento de verba devida ao servidor constitui relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês da ilegalidade perpetrada, afastando, portanto, a configuração de prescrição de fundo de direito e a decadência no caso concreto. III – Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, devendo ser afastada alegação de inadequação da via eleita, uma vez que não se trata de simples pedido de implantação ou concessão do adicional de insalubridade, mas combate a suposta ilegalidade da suspensão do pagamento da referida parcela remuneratória – sem qualquer justificativa fática ou jurídica – e, por consectário, da incorporação aos proventos da impetrante. IV – Inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo. V – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, especialmente ao se considerar a aplicabilidade da Teoria da Encampação. VI – No tocante ao direito à incorporação aos proventos de aposentadoria, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia estabelece o direito para os servidores que perceberem durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média dos últimos doze meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria ou do requerimento de inativação. Artigo 132 , § 1o, da lei 6.677 /94. VII – Resta incontroverso que a impetrante percebeu o referido adicional de insalubridade por mais de 10 (dez) anos, com o devido preenchimento do referido requisito legal temporal e que a negativa da Administração na incorporação do adicional decorreu, tão somente, da ausência de percepção nos últimos doze meses antes da inativação. VIII – O cenário dos autos indica que a ausência da percepção nesse interregno anterior à aposentação teria decorrido de ato ilegal da Administração que, de forma abrupta, suspendeu o pagamento do referido adicional. Ilegalidade comprovada. Suspensão abrupta do pagamento de adicional de insalubridade. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Direito líquido e certo demonstrado em relação à incorporação do adicional de insalubridade. IX – A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária possui supedâneo legal, qual seja a nova redação do artigo 69 da lei 11.357 /2009, após a alteração efetivada pela lei 14.250/2020. X – Há previsão constitucional, portanto, após a alteração promovida pelo Poder Constituinte Reformador com a Emenda Constitucional n. 103 /2019, da possibilidade de estabelecimento de contribuição previdenciária incidente sobre base de cálculo diversa daquela estatuída no artigo 40 , § 18 , da Constituição Federal , na excepcional hipótese de déficit atuarial. XI – O Supremo Tribunal Federal ao analisar, na ADI de 3105 , as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 41 de 2003 se posicionou, em decisão com efeitos erga omnes, pela inexistência de direito adquirido do aposentado a não incidência de tributos, reputando, portanto, constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. XII – Posicionamento dessa Egrégia Corte, reafirmando a inexistência de direito adquirido a regime tributário, que inviabilize a cobrança de contribuição previdenciária, nem mesmo à luz da irredutibilidade de vencimentos. XIII – Rejeitadas as preliminares. Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à incorporação do adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do presente mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-11.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VILMA LUCIA ALVES PEREIRA MORAES e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20218205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº XXXXX-88.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: MARIA ANÚBIA DA SILVA MONTEIRO PROCURADOR: BRÁULIO MARTINS DE LIRA (OAB/RN 18.276) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIA AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE FIRMADA PELO STF NO RE XXXXX/SC . DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165 , I , DO CTN , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O adicional noturno, por se tratar de verba de natureza propter laborem, não se incorpora aos proventos de inatividade. É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo cabível a repetição do indébito das contribuições incidentes, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20218205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº XXXXX-88.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: MARIA ANÚBIA DA SILVA MONTEIRO PROCURADOR: BRÁULIO MARTINS DE LIRA (OAB/RN 18.276) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIA AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE FIRMADA PELO STF NO RE XXXXX/SC . DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165 , I , DO CTN , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O adicional noturno, por se tratar de verba de natureza propter laborem, não se incorpora aos proventos de inatividade. É juridicamente impossível a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo cabível a repetição do indébito das contribuições incidentes, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

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