SUCESSÃO TRABALHISTA MEDIANTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REINTEGRAÇÃO À EMPRESA ESTATAL CONTROLADORA. VEDAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 43 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado, mas se admite a novação subjetiva quanto ao empregador e, no caso, não restou comprovada alguma irregularidade no procedimento de privatização da empresa sucedida, de modo que, a sucessão trabalhista levada a efeito teve como consequência natural a absorção do seu quadro de funcionários pela empresa sucessora, deixando de existir o mencionado grupo econômico após a desestatização da empresa subsidiária. Desse modo, considerando que o reclamante jamais prestou serviços em favor da 1ª reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A pois, ele próprio informou na inicial que prestou concurso público para laborar na AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nem sequer há falar em transferência nos termos que defende, afinal, ele no curso do pacto laboral sempre integrou o quadro de colaboradores da 2ª ré, recebendo todos os benefícios oferecidos pela empresa, diga-se, mesmo após a sua privatização e consequente modificação da estrutura jurídica, não restando caracterizada, também, a alteração contratual lesiva alegada. Ademais, a pretensão do reclamante de ser reintegrado na 1ª reclamada encontra óbice no artigo 37 , II , da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 43 do STF, já que o ingresso nos quadros da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A se dá apenas por intermédio de concurso público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a concessão da justiça gratuita, considerando o julgamento da ADI 5766 pelo STF, em que prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467 /2017, os honorários às partes reclamadas não são devidos, razão pela qual exclui-se da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em benefício dos procuradores da reclamada e litisconsorte. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.