APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA COM A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS RÍGIDA. PETIÇÃO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. 2. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão e somente facultar o tratamento ambulatorial, atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade, aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. No caso, há fundamentos suficientes para julgar que a medida de segurança mais adequada ao réu é a internação em hospital de custódia, pois a periculosidade do agente foi devidamente atestada pelo laudo de insanidade realizado nos autos, que recomendou ao acusado a submissão a tratamento especializado de enfoque biopsicossocial, em regime de internação, preferencialmente em hospital de custódia, diante de sua periculosidade. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-63.2015.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020)