Investimentos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833 , inc. X , do CPC , tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC . Agravo não provido.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090087

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. VALORES REMANESCENTES DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Determinado à devedora que trouxesse aos autos extrato completo da conta-corrente onde foi realizado o investimento, para a análise da alegada impenhorabilidade e, permanecendo esta inerte, resta configurada a desídia em cumprir com seu ônus probanti. 2. Constatado que, no caso, os valores transferidos para o fundo de investimento não se destinam à subsistência da executada ou de sua família, mas ostentam natureza de verdadeiro investimento para evento futuro, não estão excepcionados da penhora e nem mesmo se sujeitam ao limite de 40% (quarenta por cento). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260022 SP XXXXX-07.2020.8.26.0022

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Consumidor que teve prejuízos decorrentes de investimentos no fundo do Banco requerido denominado "PRIME SMALL CAP". Adesão livre e consciente ao fundo de investimentos de alto risco e alta lucratividade. Risco de prejuízo inerente ao negócio celebrado. Autor que é empresário experiente e assinou "termo de adesão e ciência de risco", no qual se esclarece a natureza do fundo e a inexistência de garantias contra eventuais perdas financeiras. Inexistência de prova ou indícios mínimos de vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TST - : RRAg XXXXX20155030165

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    I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 2.º , § 2.º , da CLT , impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. No caso, contudo, os fundos de investimento não possuem natureza jurídica compatível com a formação de grupo econômico, tendo em vista que os recursos captados pelos cotistas para a aplicação no mercado de capitais formam um condomínio fechado e não uma atividade econômica. Assim, não se trata, de fato, de hipótese regida pelo art. 2.º , § 2.º , da CLT . Precedente da Oitava Turma. Recursos de revista conhecidos e providos .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 /STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO ESPECIAL. COTAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e d) se estão presentes, na espécie, os pressupostos necessários para a aplicação do referido instituto. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. 7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. 8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7 /STJ. 11. No momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento que teve o seu patrimônio constrito possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, a revelar que o ato de constrição judicial não atingiu o patrimônio de terceiros. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-43.2019.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DE FORMA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO. COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO ( RESP XXXXX/SP ). VALORES MOBILIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juiz determinou o bloqueio de fundo de investimento (Bionix II,) e a transferência do montante para conta judicial, sob o argumento de que não pode aguardar a projeção do resgate para futuro. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, de que a cota de fundo de investimento não se equipara a dinheiro ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016). 2.1. O art. 2º , V , da Lei nº 6.385 /76, estabelece que são valores mobiliários as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos. 2.2. O art. 91, I, da Instrução do Comissão de Valores Mobiliários nº 555/14, estabelece que o administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. 2.3. O art. 4º da referida instrução esclarece que ?O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo?. 2.4. As cotas de fundo de investimento de que trata os autos não podem ser equiparadas a dinheiro depositado em uma conta bancária; possuem especificidades que muito as diferem de mero valor monetário; isto porque as cotas encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez relacionadas aos ativos financeiros componentes da carteira. 2.5. No caso dos autos, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, considerando a existência de risco de dano de difícil reparação, relacionado ao desequilíbrio financeiro do fundo que pode advir de resgates antecipados e não previstos, deve ser reformada a decisão agravada no tocante à obrigação de transferência do montante para conta judicial, mantendo-se a penhora das cotas tal como deferida, até a liquidação do referido fundo, momento em que os valores devem ser transferidos para a conta do juízo. 3. Agravo provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148110055 MT

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    APELAÇÃO XXXXX-13.2014.8.11.0055 APELANTE (S): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, ASP AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA E JOSE LEAO PORTELA APELADO: ESMERALDA MIGUEL ROSOLEN EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES – MERCADO DE AÇÕES – ATIVIDADE DE ALTO RISCO - RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELO INVESTIDOR – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO INVESTIDOR ACERCA DAS OPERAÇÕES – PREJUÍZO ORIUNDO DA OSCILAÇÃO DO MERCADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS. Não há falar em ilegitimidade da corretora de investimentos para figurar no polo passivo da demanda no caso em que o agente investidor atuava em seu nome. A corretora de valores somente responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço, o que não se verificou no caso analisado. Não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços pela parte requerida, consistente na promessa de alta lucratividade do mercado financeiro, ou a ausência de informação acerca dos riscos inerentes ao negócio e as orientações desacertadas pelo agente financeiro, que, supostamente, teria levado a demandante a perder o capital investido, não há falar no dever de indenizar.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRAÇÃO. DEVERES DO ADMINISTRADOR. PRECIFICAÇÃO DAS COTAS. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA. DANO INJUSTO. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 03/03/2004. Recursos especiais interpostos em 25/09/2013 e 11/09/2013, e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em verificar se a recorrente BB DTVM seria responsável pelos prejuízos suportados pela recorrente PREVIRIO, decorrente da administração de fundo de investimento especializado em compra e venda de títulos da dívida pública. A recorrente PREVIRIO também alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica na hipótese a pretensa ofensa ao art. 535 do CPC /73. 4. O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de fornecedores de serviços bancários, o que implica a exigência, por parte desses, de informações adequadas, suficientes e específicas sobre o serviço que está sendo prestado com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem foi enfático ao negar a existência de prejuízos decorrentes da alteração dos métodos de precificação das cotas do fundo pertencentes à recorrente PREVIRIO. Portanto, não houve nenhum prejuízo, mas sim apenas a precificação correta dos ativos que compõem a carteira do fundo. 6. Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução do patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa. 7. O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas de apenas de empregar os melhores esforços - portanto, uma obrigação de meio - no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado. 8. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a má-gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos. 9. Na hipótese em julgamento, o Tribunal de origem afirma, com fundamento em laudo pericial, que houve uma "troca inoportuna" dos títulos naquele momento conflagrado do mercado financeiro, o que é uma avaliação de mérito sobre a qualidade do serviço de administração de fundos de investimento, não uma afirmação de falha do serviço, nos termos do CDC , originada de possível má-gestão ou de negligência ou imperícia. 10. Recurso especial da PREVIRIO desprovido. 11. Recurso especial da BB DTVM provido para afastar a condenação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS EM CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) E DO PAGAMENTO DOS SUPOSTOS RENDIMENTOS. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, no valor de R$ 53.800,00, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. APELO DOS AUTORES, que pleiteiam a condenação do réu ao pagamento dos rendimentos devidos durante a tramitação do feito e majoração do percentual fixados quanto aos honorários sucumbenciais. Hipótese na qual a sentença, acertadamente, condenou o réu, tão somente, ao pagamento do valor investido, descontando-se o valor antes ressarcido pelo réu. Com efeito, é indene de dúvidas que qualquer investimento no mercado financeiro envolve riscos, não sendo garantido o retorno financeiro pretendido pelo investidor. Salienta-se que os autores aderiram à oferta proposta pela parte ré em 20/07/2019, inobstante os esclarecimentos prestados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de que não recomenda ou ratifica ofertas de criptomoedas, tendo a autarquia, inclusive, alertado aos investidores quantos aos riscos relacionados a tais investimentos, e divulgado Ofício Circular SIN nº 1/2018 demonstrando ser inegável a existência de riscos associados à própria natureza do investimento em criptomoedas. Inexistindo garantia de que o investimento em questão teria ou não resultados positivos, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento dos rendimentos esperados pelos investidores. Percentual fixado, a título de ônus sucumbenciais, que se encontra em harmonia com o que dispõe art. 85 , § 2º do CPC . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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