Investimentos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações. Impugnação à penhora. Arguição de impenhorabilidade. Rejeição. Manutenção. Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente. O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833 , inc. X , do CPC , tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança. Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente. O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida. Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família. E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento. Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC . Agravo não provido.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090087

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. VALORES REMANESCENTES DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Determinado à devedora que trouxesse aos autos extrato completo da conta-corrente onde foi realizado o investimento, para a análise da alegada impenhorabilidade e, permanecendo esta inerte, resta configurada a desídia em cumprir com seu ônus probanti. 2. Constatado que, no caso, os valores transferidos para o fundo de investimento não se destinam à subsistência da executada ou de sua família, mas ostentam natureza de verdadeiro investimento para evento futuro, não estão excepcionados da penhora e nem mesmo se sujeitam ao limite de 40% (quarenta por cento). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. BANCO DA AMAZÔNIA. ADMINISTRADOR DO FUNDO. SUBCONTRATAÇÃO. GESTÃO DA CARTEIRA. BANCO SANTOS. SANTOS ASSET MANAGEMENT. INTERVENÇÃO DO BACEN. VALORES BLOQUEADOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR DO FUNDO. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre os investidores não profissionais - de regra, pessoas físicas - e instituições financeiras administradoras de fundo de investimento. Incidência da Súmula n. 297 /STJ. 2. A subcontratação de gestor de carteiras ou de agente custodiante pelo administrador de fundo de investimento, como previsto nos arts. 56 e 57 da Instrução CVM n. 409/2004 e Resoluções Bacen n. 2.451/1997 e 2.486/1998, perfaz uma cadeia de consumo, de modo que há responsabilidade solidária de todos os fornecedores de que dela participam. 3. O investidor em fundos deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de inúmeros fatores de ordem econômica, nacionais e internacionais. 4. Porém, a perda dos valores investidos pelo consumidor, em razão do bloqueio determinado pelo Bacen no Banco Santos, não se insere nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais. Muito menos se assume como possível uma perda decorrente de notórias irregularidades praticadas pelas instituições subcontratadas e que culminaram em sanções de ordem administrativa, cível e criminal de todos conhecidas. 5. No caso, responde o Banco da Amazônia S.A., como administrador do fundo de investimento, pelos aportes realizados por seus correntistas e que, em razão de subcontratação da gestão das carteiras, foram bloqueados por ocasião da intervenção do Bacen no Banco Santos. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260022 SP XXXXX-07.2020.8.26.0022

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓIA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Consumidor que teve prejuízos decorrentes de investimentos no fundo do Banco requerido denominado "PRIME SMALL CAP". Adesão livre e consciente ao fundo de investimentos de alto risco e alta lucratividade. Risco de prejuízo inerente ao negócio celebrado. Autor que é empresário experiente e assinou "termo de adesão e ciência de risco", no qual se esclarece a natureza do fundo e a inexistência de garantias contra eventuais perdas financeiras. Inexistência de prova ou indícios mínimos de vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-8 - VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS XXXXX20175080016

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    A executada VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA juntou petição se opondo ao pleito de reconhecimento de grupo econômico... O exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA... Diante do exposto, indefiro o pleito de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA . Dê-se ciência às partes

  • TRT-8 - VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS XXXXX20165080016

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    O exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a executada e a empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA... Diante do exposto, indefiro o pleito de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS LTDA. Dê-se ciência às partes... DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd XXXXX-67.2016.5.08.0016 AUTOR: LUCIVALDO MORAES LOBATO RÉU: ELETRIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, VINCI PARTNERS INVESTIMENTOS

  • TST - : RRAg XXXXX20155030165

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    I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 2.º , § 2.º , da CLT , impõe-se o provimento dos agravos de instrumento, para se determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEXTA E OITAVA RECLAMADAS, RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. O TST firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. No caso, contudo, os fundos de investimento não possuem natureza jurídica compatível com a formação de grupo econômico, tendo em vista que os recursos captados pelos cotistas para a aplicação no mercado de capitais formam um condomínio fechado e não uma atividade econômica. Assim, não se trata, de fato, de hipótese regida pelo art. 2.º , § 2.º , da CLT . Precedente da Oitava Turma. Recursos de revista conhecidos e providos .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 /STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO ESPECIAL. COTAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e d) se estão presentes, na espécie, os pressupostos necessários para a aplicação do referido instituto. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 5. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. 7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas), a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. 8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7 /STJ. 11. No momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento que teve o seu patrimônio constrito possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, a revelar que o ato de constrição judicial não atingiu o patrimônio de terceiros. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ S.A. CAPITAL LTDA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. EMPRESA URPAY QUE INTERMEDIOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E FOI BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS. UNICK. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDUÇÃO EM ERRO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-43.2019.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DE FORMA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ A SUA LIQUIDAÇÃO. COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO SE EQUIPARA A DINHEIRO ( RESP XXXXX/SP ). VALORES MOBILIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que o juiz determinou o bloqueio de fundo de investimento (Bionix II,) e a transferência do montante para conta judicial, sob o argumento de que não pode aguardar a projeção do resgate para futuro. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, de que a cota de fundo de investimento não se equipara a dinheiro ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016). 2.1. O art. 2º , V , da Lei nº 6.385 /76, estabelece que são valores mobiliários as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos. 2.2. O art. 91, I, da Instrução do Comissão de Valores Mobiliários nº 555/14, estabelece que o administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate. 2.3. O art. 4º da referida instrução esclarece que ?O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo?. 2.4. As cotas de fundo de investimento de que trata os autos não podem ser equiparadas a dinheiro depositado em uma conta bancária; possuem especificidades que muito as diferem de mero valor monetário; isto porque as cotas encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez relacionadas aos ativos financeiros componentes da carteira. 2.5. No caso dos autos, diante da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, considerando a existência de risco de dano de difícil reparação, relacionado ao desequilíbrio financeiro do fundo que pode advir de resgates antecipados e não previstos, deve ser reformada a decisão agravada no tocante à obrigação de transferência do montante para conta judicial, mantendo-se a penhora das cotas tal como deferida, até a liquidação do referido fundo, momento em que os valores devem ser transferidos para a conta do juízo. 3. Agravo provido.

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