Inviabilidade de Revisão do Acervo Fático-probatório dos Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-AL - Revisão Criminal XXXXX20228020000 Maceió

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    REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , II , DO CP ). SUPOSTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS A SER DIRIMIDA MEDIANTE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS NOS AUTOS (ART. 621 , I C/C ART. 622 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP ). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP ). AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NAS PROVAS PRODUZIDAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE OS FATOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DE MERO REEXAME DAS PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESTA HIPÓTESE, DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXXX-98.2020.1.00.0000

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EM RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A mera revaloração jurídica dos fatos, a partir do acervo colhido nas instâncias ordinárias, distingue-se do revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder imputada ao Superior Tribunal de Justiça, ao assim proceder em sede de recurso especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça cumpriu sua missão constitucional de uniformizar a aplicação da lei federal no território nacional (artigo 105 , inciso III , da Constituição Federal ), de modo a garantir a isonomia de tratamento das situações jurídicas que lhe são levadas à apreciação, assim o acórdão reputado coator é irrepreensível na via do habeas corpus. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela decisão hostilizada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    REVISÃOCRIMINAL – REVISIONANDO CONDENADO PELO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121 § 2ª INCISOS II E IV , DO CP )– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS COLIGIDAS NO CADERNO PROCESSUAL DE ORIGEM – INVIABILIDADEACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE ERRO GROSSEIRO - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR - HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTÃO ESTRITAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 202100326590 Nº único: XXXXX-95.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 14/10/2021)

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONFIRMAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COGNITIVOS CONCRETOS E COESOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APTIDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 , INCISO I , DO CPP . PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de revisão criminal em que o interponente, condenado por provimento judicial transitado em julgado, invoca a norma do art. 621 , inciso I , do CPP , para denunciar que o acórdão proferido em apelação criminal – que confirmou a sentença –, além de contrariar a “evidência dos autos”, violou dispositivos legais, pugnando por sua absolvição. II. Na espécie, infere-se que o Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal, nos autos da Apelação, confirmou o provimento de primeira instância, concluindo pela existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a condenação do demandante pela prática do crime de latrocínio, na forma tentada, além da imputação pelo crime de corrupção de menores. III. Com efeito, cediço entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza: “(...) A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. (...).” ( AgRg no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). IV. Quanto ao pleito de revisão da operação de dosimetria, também não merece acolhido, pois, conforme pontificado no aresto fustigado, os fundamentos sustentados pelo Juízo de primeiro grau apontam para a estrita observância das normas de regência, quando da fixação da pena infligida ao interponente. V. Destarte, considerando que tanto a sentença quanto o Acórdão fustigado, examinaram criteriosamente o acervo fático-probatório encartado aos autos, decidindo pela existência de elementos cognitivos concretos e coesos aptos a ensejar a condenação do demandante e, ainda, que a pretensão formulada visa, tão somente, a reanálise do mérito da ação originária, já transitada em julgado, impõe-se concluir pela improcedência da revisão criminal. (Revisão Criminal Nº 202100101124 Nº único: XXXXX-73.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 14/06/2021)

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188260000 SP XXXXX-10.2018.8.26.0000

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    Revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de absolvição por insuficiência do acervo probatório. Inviabilidade. Teses já enfrentadas. Suficiência do acervo probatório documental, pericial e oral. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo da reprimenda devidamente fundamentado e realizado de modo proporcional. Ausência de erro judiciário passível de correção. Revisão criminal improcedente.

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX12249460000 MG

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SEQUESTRO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEITADA - MÉRITO - REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. -A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa -A revisão criminal não se confunde com o recurso de apelação e não pode ser manejada sob o propósito de revolvimento do material fático-probatório, já exaustivamente examinado no processo de conhecimento.

  • TJ-AL - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218020000 União dos Palmares

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    REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES NEGATIVAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . MATÉRIAS JÁ SUPERADAS. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Pretensão defensiva que se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621 , I , do CPP . 2 - Revisão Criminal julgada improcedente.

  • TJ-PE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198170000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DE UMA DAS VÍTIMAS. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS REALIZADAS COM AMPARO EM DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO NO FATO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para a procedência do pedido revisional, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de erro judiciário contra o réu condenado, valendo-se, para tanto, de argumentos ou fatos novos, uma vez que a revisão criminal não consiste em via apropriada para mera revaloração das provas, como se se tratasse de segunda apelação ou de mais um recurso ordinário para a revisitação do conteúdo fático-probatório dos autos. II - No caso concreto, o Requerente não traz qualquer prova inédita, mas busca simplesmente revolver o conjunto fático-probatório, sem apontar, de forma inovadora, a existência de manifesto erro judiciário, procurando, com isso, uma segunda oportunidade para interpor uma espécie de apelação após ter perdido o prazo para recorrer da sentença. Assim agindo, o que configura um manejo inadequado da via revisional. III - Contrariamente ao alegado na inicial desta revisão criminal, o juiz sentenciante indicou diversos elementos de prova que fundamentavam a condenação do Requerente, com destaque para o reconhecimento seguro e isento de dúvidas por parte de uma das vítimas sobreviventes, cuja palavra desempenha papel probatório de relevo, nos termos da Súmula 88 deste Tribunal. IV - A alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados, por suposta falta de autorização judicial, é nitidamente desprovida de fundamento, pois, conforme se verifica nos autos, as referidas providências foram todas realizadas com amparo em decisões judiciais devidamente motivadas. V - Em se tratando de concurso de agentes, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria unitária ou monista (art. 29 do Código Penal ). No caso dos autos, as condutas do Requerente e do corréu foram praticadas em unidade de desígnios, pois se reuniram para perpetrar um assalto à mão armada. Diante dessa atuação conjunta, ainda que a ação direta a produzir a morte do ofendido tenha sido executada pelo corréu, o fato de o Revisionando ter agido em parceria com aquele, tomando parte ativa no crime de roubo, impõe que ele responda pelo resultado morte, pois certamente assumiu o risco do resultado mais grave, notadamente em razão do emprego de arma de fogo, sabidamente letal. Não bastante, os autos deixam entrever, sobretudo com base nos depoimentos de uma das vítimas sobreviventes, que o Requerente instigou o corréu a disparar contra a vítima fatal, dizendo "atira, atira...". Assim, a prova dos autos é no sentido de que o Revisionando não se limitou a assumir o risco do resultado morte (dolo eventual), mas verdadeiramente o almejou (dolo direto), de modo que não prospera o pedido de desclassificação para o crime de roubo. VI - Não há como se dar guarida à alegação de "legítima defesa da legítima defesa", sobretudo por se tratar de tese incongruente, sem qualquer sustentáculo legal ou jurisprudencial. Afinal, se um dos requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa é o ato de repelir injusta agressão (art. 25 do Código Penal ), partindo-se do pressuposto de que a vítima fatal estava agindo em legítima defesa, não faz sentido algum considerar essa ação do ofendido injusta, a ponto de autorizar uma defesa legítima do agressor inicial. VII - O requerimento de que seja apurada a participação de terceira pessoa no evento criminoso não é digno de ser acatado nesta revisão criminal, mormente porque em nada alteraria a situação do Requerente, contra quem pesa um acervo probatório robusto. VIII - Embora o Requerente pleiteie a redução da pena em caráter subsidiário, não aponta, com argumentos concretos, em que aspectos a dosimetria realizada pelo magistrado de piso teria contrariado a lei ou a evidência dos autos. Por sua vez, considerando se mostrarem adequados os fundamentos invocados pelo magistrado sentenciante para exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, especialmente no âmbito das circunstâncias do crime, e não se identificando qualquer vício nas etapas seguintes do procedimento, é de ser mantida intacta a sanção imposta ao Revisionando. IX - Pedido revisional indeferido. Decisão unânime.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218250000

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. CONFIRMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COGNITIVOS CONCRETOS E COESOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APTIDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. NORMAS DE REGÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA. CRIME ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 621 , INCISO I , DO CPP . PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Trata-se de revisão criminal em que o interponente, condenado por provimento judicial transitado em julgado, invoca a norma do art. 621 , inciso I , do CPP , para denunciar que o acórdão proferido em apelação criminal – que confirmou a sentença –, além de contrariar a evidência dos autos, foi proferido em desconformidade com texto expresso de lei. II. Na espécie, infere-se que o Acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal, nos autos da Apelação, confirmou o provimento de primeira instância, concluindo pela existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a condenação do demandante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, além da imputação pela associação ao tráfico (Lei n. 11.343 /2006, artigos 33 e 35 ), em concurso material ( CP , art. 69 , caput). III. Com efeito, cediço entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza: “(...) A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. (...).” (AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). IV. Quanto ao pleito de revisão da operação de dosimetria, também não merece acolhido, pois os fundamentos sustentados pelo Juízo de primeiro grau apontam para a estrita observância das normas de regência, quando da fixação da pena infligida ao interponente. A reincidência foi corretamente reconhecida, pois a extinção da punibilidade do crime anterior se deu pela prescrição da pretensão executória, incapaz de afastar a incidência da referida circunstância agravante. V. Destarte, considerando que tanto a sentença quanto o Acórdão fustigado, examinaram criteriosamente o acervo fático-probatório encartado aos autos, decidindo pela existência de elementos cognitivos concretos e coesos aptos a ensejar a condenação do demandante e, ainda, que a pretensão formulada visa, tão somente, a reanálise do mérito da ação originária, já transitada em julgado, impõe-se concluir pela improcedência da revisão criminal. (Revisão Criminal Nº 202100129117 Nº único: XXXXX-24.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 01/04/2022)

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