PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO SEGURO POR PARTE DE UMA DAS VÍTIMAS. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE QUEBRAS DE SIGILO DE DADOS. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS REALIZADAS COM AMPARO EM DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. REQUERIMENTO DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO NO FATO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para a procedência do pedido revisional, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de erro judiciário contra o réu condenado, valendo-se, para tanto, de argumentos ou fatos novos, uma vez que a revisão criminal não consiste em via apropriada para mera revaloração das provas, como se se tratasse de segunda apelação ou de mais um recurso ordinário para a revisitação do conteúdo fático-probatório dos autos. II - No caso concreto, o Requerente não traz qualquer prova inédita, mas busca simplesmente revolver o conjunto fático-probatório, sem apontar, de forma inovadora, a existência de manifesto erro judiciário, procurando, com isso, uma segunda oportunidade para interpor uma espécie de apelação após ter perdido o prazo para recorrer da sentença. Assim agindo, o que configura um manejo inadequado da via revisional. III - Contrariamente ao alegado na inicial desta revisão criminal, o juiz sentenciante indicou diversos elementos de prova que fundamentavam a condenação do Requerente, com destaque para o reconhecimento seguro e isento de dúvidas por parte de uma das vítimas sobreviventes, cuja palavra desempenha papel probatório de relevo, nos termos da Súmula 88 deste Tribunal. IV - A alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados, por suposta falta de autorização judicial, é nitidamente desprovida de fundamento, pois, conforme se verifica nos autos, as referidas providências foram todas realizadas com amparo em decisões judiciais devidamente motivadas. V - Em se tratando de concurso de agentes, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria unitária ou monista (art. 29 do Código Penal ). No caso dos autos, as condutas do Requerente e do corréu foram praticadas em unidade de desígnios, pois se reuniram para perpetrar um assalto à mão armada. Diante dessa atuação conjunta, ainda que a ação direta a produzir a morte do ofendido tenha sido executada pelo corréu, o fato de o Revisionando ter agido em parceria com aquele, tomando parte ativa no crime de roubo, impõe que ele responda pelo resultado morte, pois certamente assumiu o risco do resultado mais grave, notadamente em razão do emprego de arma de fogo, sabidamente letal. Não bastante, os autos deixam entrever, sobretudo com base nos depoimentos de uma das vítimas sobreviventes, que o Requerente instigou o corréu a disparar contra a vítima fatal, dizendo "atira, atira...". Assim, a prova dos autos é no sentido de que o Revisionando não se limitou a assumir o risco do resultado morte (dolo eventual), mas verdadeiramente o almejou (dolo direto), de modo que não prospera o pedido de desclassificação para o crime de roubo. VI - Não há como se dar guarida à alegação de "legítima defesa da legítima defesa", sobretudo por se tratar de tese incongruente, sem qualquer sustentáculo legal ou jurisprudencial. Afinal, se um dos requisitos da excludente de ilicitude da legítima defesa é o ato de repelir injusta agressão (art. 25 do Código Penal ), partindo-se do pressuposto de que a vítima fatal estava agindo em legítima defesa, não faz sentido algum considerar essa ação do ofendido injusta, a ponto de autorizar uma defesa legítima do agressor inicial. VII - O requerimento de que seja apurada a participação de terceira pessoa no evento criminoso não é digno de ser acatado nesta revisão criminal, mormente porque em nada alteraria a situação do Requerente, contra quem pesa um acervo probatório robusto. VIII - Embora o Requerente pleiteie a redução da pena em caráter subsidiário, não aponta, com argumentos concretos, em que aspectos a dosimetria realizada pelo magistrado de piso teria contrariado a lei ou a evidência dos autos. Por sua vez, considerando se mostrarem adequados os fundamentos invocados pelo magistrado sentenciante para exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, especialmente no âmbito das circunstâncias do crime, e não se identificando qualquer vício nas etapas seguintes do procedimento, é de ser mantida intacta a sanção imposta ao Revisionando. IX - Pedido revisional indeferido. Decisão unânime.